DECRETO N. 24.567 – DE 4 DE JULHO DE 1934
Aprova e manda executar o novo regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha de Guerra
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha de Guerra, que êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães.
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.567, de 4 de julho de 1934
DO SERVIÇO HOSPITALAR
CAPÍTULO I
DOS HOSPITAIS
Art. 1º A hospitalização do pessoal militar e civil a serviço da Marinha se fará nos hospitais navais ou na sua falta, nos hospitais do Exercito ou ainda na falta destes, nos hospitais civis sempre a custa da Marinha.
Parágrafo único.No estrangeiro essa gradação deve ser seguida sempre que possível, correndo todas as despesas por conta do Governo brasileiro.
Art. 2º Os hospitais navais se dividirão em :
a) hospitais gerais:
b) hospitais especiais para tratamento de doenças que demandem isolamento ou para cura de repouso ou de clima;
c) hospitais locais.
§ 1º Os hospitais gerais e especiais ficam sujeitos diretamente ao D.G.S, sob a autoridade do ministro da Marinha.
§ 2º Os hospitais locais são situados no recinto ou na vizinhança dos estabelecimentos navais, tais como arsenais centros de aviação e bases de flotilhas; serão destinados principalmente ao tratamento do pessoal naval desses estabelecimentos locais e ficarão sob a autoridade militar do comandante do estabelecimento.
§ 3º Os hospitais da Marinha terão a denominação de "Hospital Naval", com a indicação do nome da cidade ou localidade em que estiverem situados, salvo o hospital geral principal de sede da Marinha que se denominara "Hospital da Marinha".
Art. 3º Todas as disposições contidas nos artigos seguintes e referentes ao serviço hospitalar visam principalmente as normas para o Hospital Central da Marinha ; elas poderão ser ampliados para atender ao desenvolvimento dos serviços e devem ser aplicadas com as devidas restrições, aos hospitais menores mas sempre obedecendo ao critério geral.
Art. 4º Ao ser aprovado o presente regulamento e dentro de sessenta dias, cada diretor organizará uma comissão composta de três médicos em serviço no referido hospital, para elaborar um projeto do regimento interno, a ser apresentado pelo D. G. S., à aprovação do ministro da Marinha.
Parágrafo único. As ulteriores modificações dos regimentos internos estarão sujeitas as mesmas formalidades.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS HOSPITAIS
Art 5º O serviço dos hospitais navais será dividido em duas secções – técnica e administrativa; a secção técnica compreenderá as divisões Médica e Cirúrgica e os serviços técnicos autônomos; a secção administrativa compreenderá as divisões do Material, de Fazenda, a Secretaria, a Biblioteca e Portaria.
§ 1º A divisão médica compreenderá – Clínica Médica, Neuropsiquiátrica Dermatológica e Sifiligráfica e o Serviço de Triagem e isolamento.
§ 2º A divisão Cirúrgica compreenderá – Clínica Cirúrgica Oftalmológica Oto-Rino-Laringológica e Ondotológica.
§ 3º Os serviços técnicos autônomos serão:
a) raios X e Fisioterapia;
b) Laboratório Clínico, para pesquizas clínicas de Bateriologia, Parasitologia, Imunologia e química biológica;
c) Anatomia Patológica;
d) Farmácia;
§ 4º Esta organização poderá ser ampliada ou restringida no regimento interno, conforme a extensão dos serviços do hospital.
Art. 6º Nos hospitais especiais, a secção administrativa será organizada, com restrições ou ampliações, conforme a extensão dos serviços; a secção técnica terá uma organização analógica, em clínicas e serviços autônomos, conforme a natureza e a extensão dos serviços do hospital.
Art. 7º Nos hospitais locais a organização será feita de acôrdo com as necessidades e os fins a preencher.
Art. 8º Nos hospitais em que for julgado conveniente haver clínicas de ambulatório, serão elas organizadas e funcionarão segundo se dispuzer no regimento interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 9º O pessoal para os serviços técnicos e administrativo hospitalares será o seguinte:
a) um diretor;
b) um vice-diretor;
c) tantos chefes de clínica (médicos ou cirurgiões dentistas ) quantos forem necessários;
d) tantos chefes de serviço (médicos ou farmacêuticos) quantos forem os serviços técnicos autônomos;
e) tantos assistentes de clínica (médicos ou cirurgiões dentistas) quantos necessários, devendo havor, pelo menos, um para cada clinica;
f) tantos assistentes do serviço técnico autônomo (médicos ou farmacêuticos) quantos necessários; pelo menos um para cada serviço;
g) um eletricita-conservador, para o serviço de Raio X e fisioterapia;
h) um massagita-duchista;
i) seis internos efetivos e tantos internos extra-numerários quantos necessários;
j) três práticos de farmácia;
l) tantos oficiais intendentes tantos fiéis quantos forem os fixados para a divisão de Fazenda;
m) um médico chefe da divisão do Material;
n) um secretário (oficial da reserva de 1ª classe formado do Corpo de Saúde da Armada);
o) sub-oficiais e marinheiros praticantes de serviços máqiunas, quantos forem determinados pelo regulamento respectivo;
p) tantos sub-oficiais, sargentos e praticantes escreventes quantos forem necessários para a secretaria e outros serviços;
q) dois porteiros;
r) um contínuo;
s) um fotógrafico (AE-FT) ;
t) tantos enfermeiros quantos correspondam no mínimo a 10 % da média diária de doentes;
u) um sub-oficial AR-CV-CP;
v) barbeiros, cosinheiros, taifeiros – de acordo com a tabela em vigor;
x)quatro PE-AR-CV;
y) quarenta e cinco (45) serventes;
z) dezoito (18) irmãs de Caridade.
§ 1º O quadro do pessoal dos hospitais gerais e especial obedecerá ao padrão acima, com as modificações relativas à natureza e a extensão dos serviços, segundo determinar o Regimento Interno respectivo.
§ 2º Os cargos de diretor, vice-diretor, chefe ou assistentes de clínica, ou de serviço e chefe da Divisão do Material, serão preenchidos por médico do C. S. A. ; o chefe do serviço de farmácia e seus assistentes serão farmacêuticos do C. S. A.; o chefe de clínica dentária e seus assistentes serão cirurgiões-dentistas do C. S. A.
Art. 10 Cada hospital local terá um encarregado, que será o médico da Armada mais antigo, dos designados, para servir no hospital ou no estabelecimento naval a que , mesmo estiver subordinado; e um assistente, que será o médico da Armada mais antigo, abaixo do encarregado, dentre os que servem na mesma comissão.
Parágrafo único. Ao encarregado incumbe as funções de diretor e ao assistente as de vice-diretor.
Art. 11 Além do disposto no artigo anterior, haverá em cada hospital local:
a) um chefe do serviço de farmácia, farrnacêutico do C.S.A. ;
b) um cirurgião-dentista do C. S. A, chefe da clínica dentária ;
c) oficiais do C. S. A. ; dos varios quadros, em número conveniente ;
d) pescoal anxiliar; enfermeiros especializados em prática de farmácia e outos, fiéis, escreventes, artífices, mecânicos e datilógrafos, em número conveniente;
e) cozinheiros, taifeiros, serventes e operários, em número suficiente, conforme as necessidades do hospital.
Parágrafo único. O pessoal auxiliara de cada hospital local poderá ser aproveitado dentre o que serve no estabelecimento naval a que o mesmo estiver subordinado.
Art. 12 Todo o pessoal do serviço hospitalar da Marinha será medicado nos respectivos hospitais.
Art. 13 Os diretores dos diferentes hospitais navais, com exceção dos hospitais locais, serão nomeados por decreto, mediante proposta, do D. G. S, ao D. G. P.
Artigo. 14 Os vice-diretores, o chefe da Divisão do Material, os chefes de clínica e de serviços técnicos autônomos (oficiais do C. S. A.) serão designados por aviso do ministro, mediante proposta do D. G.S. ao D. G. P.
Art. 15. Nos hospitais gerais e especiais a nomeação dos chefes de clínicas e dos demais serviços técnicos será feita pelo ministro da Marinha, por proposta do D. G. S. ao D.G. P.
Art.16. Os assistentes e demais pessoal de C.S.A. serão designados pelo D. G. P., mediante proposta D. G. S.
Parágrafo único Os assistentes dos hospitais gerais e especiais devem ser designados, de preferência, para as clínicas e serviços correspondentes à especialidade de que tenham feito curso, com aproveitamento.
Art. 17. Os oficiais de outros cargos serão designados pelo D. G. P. segundo as normas gerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 18. Ao diretor de um hospital naval cabem os deveres referidos nos artigos seguintes, dos quais só se afastará em casos de situação especial, do que imediatamente se justificará perante o diretor de geral de Saúde.
Art. 19. O diretor de um hospital naval é responsavel pela administração do estabelecimento, pela geral do tratamento dos doentes pela gestão econômica, pelo a saia, boa ordem, disciplina e eficiencia do hospital.
Art. 20 Cabem ao diretor do hospital:
a) os deveres de acordo com as leis gerais da Marina para a manutenção de acordo com as leis gerais da Marinha para a manutenção da hierarquia disciplina economia e eficiência do serviço naval:
b) a determinação de uma norma administrava que possa ser executada pelo vice-diretor e demais pessoal subordinado, a quem sera data a possivel autonoma dentro daquela norma;
c) a designação do pessoal sob suas ordens para as varias incumbências e a determinação do horario dos trabalhos do hospital;
d) a cooperação com as autoridades sanitarias locais nas medis de higiene e profilaxia;
e) a inspeção frequente do estabelecimento e despondência;
f) estimular o pessoal sob sua direção para a melhor dos metodos de trabalhos para o que alem de outras medidas reunira quinzenalmente sob sua presidencia os oficiaes sob suas ordens para trocas de idéas relativas a materia tecnica;
g) esfoçar-se pela instrução e aperfeiçoamento dos medicos e enfermeiros;
h) estimular a realização de conferencia e cursos praticos para aperfeiçoamento dos aficiaes internos e enfermeiros uma vez que disso não resultem prejuizos para o serviço hospitalar ;
i) providenciar sobre o confronto moral e material dos doentes e dos similares boas e uteis relações naquele sentido;
j) enviar ao D.G.S. relatorio anual das deste inclusive os dados necessarios para maior aficiencia deste inclusive os dados necessarios para a proposta do orçamento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-DIRETOR
Art. 21 O vice-diretor e responsavel parente o diretor pela execução das ordens emanadas por este e da sua norma administrativa segredo a autoridade que este lhe delegar.
Art. 22 O vice-diretor deve manter-se em direito contato com seus subordinados especialmente os oficiais para que possa imprimir uniformidade de vista a administração.
Art. 23 Cabe ao vice-diretor sob a autoridade do diretor:
a) manter-se ao corrente das leis e regularmento que digam respeito aos segundos comandantes imediatos e vice-diretores em geral pois que esse deveres gerais lhe incumbem tanto quanto se apliquem ao serviço hospitalar;
b) manter-se ao par da norma administrativa do diretor e agir no sentido de executa-la assim como de executar as ordens dele provindas;
c) exercer superintendencia e fiscalização quer sobre a parte administrativa quer sobre a policia e disciplir do estabelecimento;
d) verificar o estado de conservação e asseio do estabelecimento assim como a eficiência dos serviços dando de tudo parte ao diretor;
e) organizar as tabelas do serviço com a distribuição ao pessoal no trabalho normal nas fainas de abandono por incêndio ou por outras calamidade e me outras emergências;
f) executar exercicios para essas fainas velando principalmente pela eficiência do aparelhamento contra incêndio;
g)substituir o diretor nos sue impedimentos temporários e no caso de ausencia definitiva deste enquanto não se apresente o substituto nomeado;
h) dar conta ao diretor de todas as ocorrencias que prejudiquem a marcha normal da administração e prevenir tais ocorrências.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TECNICO
Art. 24 Compete aos chefes de clinica:
a)superintender o serviço técnico e administrativo das respectivas enfermarias salas de operações etc. ficando encarregados de uma das enfermarias pelo menos;
b) reunir diariamente após as visitas medicas os facultativos da clinica afim de tomar conhecimento de todas as ocorrência técnicas e administrativas e solicitar as necessarias providencias;
c) fazer organizar mensalmente o mapa nosográfico de todas as enfermeiras da respectiva clinica para confecção do mapa geral do hospital;
d) convocar quando julgar conveniente para conferencias os medicos de sua clinica ou solicita-los aos chefes de outas clinicas;
e) mandar apresentar a inspeção de saude os doentes julgados inválidos para o serviço dando disso previa comunicação ao vice-diretor;
f) visitar as enfermarias de suas clinicas fora da hora de expediente quando houver doentes graves ou sempre que isso se fizer necessario;
g) apresentar no fim do ano o mapa nosográfica geral e as observações e providências que julgar convenientes ao serviço clínico do hospital.
Art. 25 Compete aos médicos assistentes, sob a autoridade do chefe da respectiva clínica, encarregar-se dos serviços técnicos e administrativos de um ou mais enfermarias da clinica e des suas dependências ou auxiliar nesses serviços e centro médico mais antigo.
Art. 26 Com o fim de assegurar a assistência ininterrupta aos doentes e fazer cumprir a tabela dos demais serviços administrativos e de polícia do hospital, haverá, diariamente de serviço, no hospital, um médico que se denominará "de dia" e demais auxiliares necessários.
Art. 27 Os medicos de dia serão os capitães-tenentes e primeiros tenentes médicos que sirvam no hospital e se revesarão nesse serviço exercendo funções analogas as de "oficial de serviço" dos navios e estabelecimento alem das funções tecnicas especiais da profissão.
Art. 28 O médico de dia é representante do diretor, perante quem fica responsavel pela boa ordem, disciplina e asseio do hospital.
Art. 29 Na ausência temporária do diretor ou vice-diretor ou de outro médico mais antigo, o médico de dia é responsavel pela administração eficiente do hospital e terá autoridade bastante para fazer cumprir êste regulamento e as leis em vigor.
Art. 30 O serviço do médico de dia durará 24 horas.
Art. 31 Além da funções gerais de oficial de serviço, cabe ao médico de dia:
a) relatar as ocorrências do seu prazo de serviço no livro "Diário de Ocorrências", que será levado ao vice-diretor na ocasião da passagem do serviço ao substituto;
b) permanecer na sala do banco ou sua proximidade, quando não seja necessária ao serviço sua presença noutra parte;
c) inspecionar os ranchos, e todo o hospital durante o serviço;
d) percorrer à noite enfermarias, em hora designada pela tabela e visitar os doentes recomendados pelos médicos que os assistirem;
e) prestar assistência aos doentes que dela necessitem;
f) examinar os doentes que baixarem e os papeis que trouxerem, com especial atenção à caderneta sanitária, designar-lhes a medicação de urgência e diéta indicadas;
g) inspecionar todo artigo recebido no hospital, quer quanto à qualidade, quer quanto à quantidade;
h) verificar os óbitos fora das horas do expediente, declarando na papeleta o dia e a hora do falecimento e tomar as providências necessárias.
Art. 32 O médico de dia será auxiliado em todas as fazes do seu serviço técnico e administrativo, por um interno que será obrigado a permanecer no hospital durante as horas do serviço, e por um enfermeiro.
Art. 33 O cirurgião-dentista chefe da Clínica Odontológica será e encarregado do respectivo gabinete do hospital.
Art. 34 Ao chefe da Clínica Odontológica incumbe:
a) superintender todo o serviço técnico e administrativo do Gabinete Dentário;
b) organizer o horário para o serviço clínico, discriminando horas separadas para o serviço interno do hospital e para o serviço do ambulatório, submetendo êsse horário à aprovação do diretor.
Artigo 35 Aos médicos o demais pessoal em serviço nas enfermarias cabem não sómente os deveres técnicos do tratamento dos doentes, mas tambem o conforto moral e físico dêstes e a conservação, asseio e boa ordem da enfermaria e de suas dependências.
Parágrafo único. Nos serviços clínicos, os médicos serão auxiliados por internos, enfermeiros, irmãs e serventes, segundo designar o vice-diretor.
Art. 36 O chefe do Serviço de Raios X e Fisioterapia terá por dever a superitendência de todos os trabalhos de eletricidade médica – Raios X, Radiumterapia, Fisioterapia, Mecanoterapia, Hidroterapia, etc.
Parágrafo único. Terá como assistentes e auxiliares, médicos, eletricistas, massagistas, enfermeiros, fotógrafos e demais pessoal, em número que for julgado necessário.
Art. 37 O chefe do Serviço de Laboratório de Analises Clinicas, terá por dever a superintendência de todos os trabalhos relativos a pesquizas e manipulação de bacteriologia, parasitologia, química biologica, imonologia e destinadas a esclarecimentos das clínicas, à instrução ou a fins terapeuticos.
Parágrafo único. Terá como assistentes e auxiliares, médicos e farmacêuticos, enfermeiros e pessoal civíl em número que fôr julgado necessário.
Art. 38 O chefe do Serviço de Anatômia Patológica terá por dever todos os trabalhos de biopsicas, necropsias e pesquizas, todas destinadas a esclarecimentos das clinicas, instrução, diagnósticos, embalsamentos e bem assim a conservação, carga e funcionamento dos necrotérios.
Parágrafo único. Terá como assistentes e auxiliares, médicos, enfermeiros e pessoal civil em número que for julgado necessário.
Art. 39 O chefe do Serviço de Farmácia superintenderá êsse serviço e terá como auxiliares, farmacêuticos, práticos da farmácia, enfermeiros e pessoal civil, em número que for julgado necessário.
Parágrafo único. Êsse pessoal se revesará no serviço de "dia à farmácia".
Art. 40 Compete especialmente ao chefe do Serviço de Farmácia:
a) dirigir os trabalhos de seus subordinados e fiscalizar minuciosamente todos os serviços técnicos e administrativos da farmácia, principalmente no que concerne à preparação do receituário;
b) enviar anualmente ao diretor dados necessários ao relatório dessa autoridade.
Art. 41 À disposição dos chefes dos serviços de Laboratórios, Ráios X, Farmácia e Gabinete Dentário, haverá o numerário suficiente para as despesas de pronto pagamento, conforme consignação orçamentária.
Parágrafo único. Êsse dinheiro será requisitado da repartição competente pela Divisão de Fazenda do Hospital e distribuído pelos serviços acima, sendo dispendido mediante autorização do diretor e de acôrdo com as formalidades do Código de Contabilidade.
CAPÍTULO VII
DOS INTERNOS
Art. 42 No Hospital Central e os demais hospitais quando o permitirem as instalações, serão admitidos como internos a auxiliarem tècnicamente os diversos serviços, alunos, do Curso de Medicina das faculdades oficiais ou oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único. Os internos serão divididos em duas classes: os efetivos e os extranumerários.
Art. 43 Os internos efetivos serão alunos da 5ª ou 6º série do Curso Médico, admitidos mediante concurso; serão remunerados, gosarão, enquanto servirem, das honras de 2º tenente e servirão por dois anos, no máximo.
Art. 44 Os internos serão admitidos mediante classificação em concurso, que constará de uma prova de clínica médica e outra de clínica cirúrgica, segundo instruções baixadas pelo D. G. S. Para internos extranumerários, cujo número será fixado pelo D. G. S. com aprovação do ministério da Marinha, sem direito à percepção de qualquer remuneração, poderão ser desiguados alunos do Curso Médico que hajam concluído a 3ª série.
Art. 45 Compete aos internos auxiliar o médico de dia e os serviços técnicos do hospital.
CAPÍTULO VIII
DOS ENFERMEIROS
Art. 46 Os enfermeiros são auxiliares dos encarregados dos diversos serviços técnicos e administrativos a que estão diretamente subordinados, cabendo-lhes a observância das ordens relativas ao tratamento dos doentes, a higiene e disciplina da enfermaria.
Art. 47 Os enfermeiros de cada enfermaria ou grupo de enfermeiros se revesarão no serviço de "Dia à Enfemaria do Grupo", segundo detalhe do vice-diretor, de maneira que haja sempre um ou mais enfermeiros cuidando de cada enfermaria ou grupo, segundo fôr necessário.
Art. 48 O enfermeiro mais antigo dos que servem ao hospital desempenhará as funções de enfermero-mór, cabendo-lhe especialmente:
a) cumprir as ordens que receber do diretor, vice-diretor e médicos do hospital;
b) dirigir os demais enfermeiros e zelar pelo asseio de todo o estabelecimento, auxiliando o médico de dia na manutenção da ordem e disciplina;
c) distribuir os enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes, de acôrdo com as ordens da diretoria;
d) organizar as escalas para o serviço de plantão dos enfermeiros de dia ao hospital e às enfermarias ou grupos e dos serventes de vigilância noturna e de ronda das enfermarias submetendo tais escalas à aprovação do vice-diretor;
e) apresentar diàriamente o mapa do movimento das enfermarias com a declaração do número de leitos vagos em cada uma.
Art. 49 As funções de enfermeiro-mór, na ausência dêste, serão exercidas pelo enfermeiro de dia do hospital, auxiliar do médico de dia.
Art. 50 Os práticos de farmácia auxiliarão os farmacêuticos em tudo que lhes fôr ordenado em relação ao serviço.
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DO MATERIAL
Art. 51 A Divisão do Material ficará a cargo de um oficial médico, sob a fiscalização do vice-diretor.
Art. 52 Compete à Divisão do Material:
a) a conservação dos prédios e terrenos do hospital;
b) a execução dos reparos que o vice-diretor ordenar;
c) o funcionamento das oficinas, da lavanderia e das diversas máquinas;
d) a manutenção da rouparia e do paiól de sacos;
e) os serviços de transporte, desinfecção e outros serviços não compreendidos alhures à juízo do diretor.
Art. 53 Ao chefe da Divisão do Material, incumbe:
a) superintender o depósito do material médico cirúrgico e Ter sob sua responsabilidade a carga do instrumental cirúrgico, aparelhos e acessórios alí existentes;
b) requisitar do Depósito de Material Sanitário Naval, mediante pedido prèviamente organizado e submetido à aprovação do diretor, os instrumentos, aparelhos e material médico-curúrgico necessários ao serviço hospitalar;
c) fornecer às incubências os artigos acima referidos, à medida das necessidades, de acôrdo com o Regulamento de Fazenda da Armada;
d) fazer a carga do material médico-cirúrgico e demais instrumentos e aparelhos dos diversos serviços e enfemarias nos respectivos livros de incumbência.
Art. 54 Junto à Divisão do Material servirá um enfermeiro que terá as funções de conservador do Arsenal Médico-Cirúrgico e ficará subordinado diretamente ao chefe da referida Divisão, competindo-lhe:
a) Ter a seu cargo a escrituração do depósito de material médico-cirúgico;
b) entregar, mediante recibo, os aparelhos e instrumental que fôrem pedidos pelos clínicos para sem empregados nos respectivos serviços e que alí temporàriamente devam permanecer.
c) zelar pela conservação de todo o instrumental cirúrgico e material do respectivo arsenal e bem assim os que se encontram nas diversas enfermarias.
Art. 55 Ao sub-oficial de máquinas subordinado à Divisão do Material cumpre cúidar de todos os maquinismos do Hospital, sendo auxiliado, nêsses trabalhos, por foguistas que ficarão diretamente sob suas ordens.
CAPÍTULO X
DA DIVISÃO DE FAZENDA
Art. 56 À Divisão de Fazenda, sob a fiscalização do vice-diretor, competem:
a) os serviços de requisição, carga e fornecimento exceção feita dos referentes ao material médico-cirúgico e faramacêutico;
b) a manutenção, asseio e boa ordem dos paióis de mantimentos e sobressalentes;
c) a escrituração de Fazenda, o pagamento ao pessoal em serviço e aos doentes, e a guarda dos valores dêstes;
d) a distribuição dos mantimentos para a confecção das dietas e ranchos.
Art. 57 Ao chefe da Divisão de Fazenda será distribuido um quantitativo em dinheiro para despesas de entêrro e outras de pronto pagamento.
Parágrafo único. Êsse quantitativo será requisitado da repartição competente e dispendido sòmente mediante autorização do diretor.
Art. 58 O chefe da Divisão de Fazenda determinará e distribuïrá os serviços a serem executados pelos seus auxiliares.
Art. 59 O chefe da Divisão de Fazenda terá sob sua guarda os espólios em geral, compreendendo jóias e dinheiro até serem remetidos ao destino competente.
Art. 60 Os fiéis coadjuvarão todos os serviços da Divisão de Fazenda e serão os guardas da Arrecadação ficando responsáveis por tudo quanto a esta pertencer.
Art. 61 Nos hospitais em que haja conveniência de contratar o serviço de Irmãs de Caridade, serão estas empregadas em auxiliar os serviços administrativos e de assistência religiosa aos doentes, assim como a assistência médico-cirúrgica, quando devidamente habilitadas para a profissão de enfermeira.
Parágrafo único. Uma será a Superiora. Nomeada por quem de direito e fará o detalhe do serviço das demais, com aprovação do diretor.
Art. 62 As Irmãs de Caridade ficam sujeitas à autoridade da Irmã Superiora.
CAPITULO XI
DAS IRMÃS DE CARIDADE
Art. 61. Nos hospitáis em que haja conveniência de contratar o serviço de Irmãs de caridade, serão estas empregadas em auxiliar os serviços administrativos e de assistência religiosa aos doentes, assim como a assistência médico-cirúrgica, quando devidamente habilitados para a profissão de enfermeira.
Parágrafo único. Uma será a Superiora nomeada por quem de direito e fará o detalhe de serviço das demais com aprovação do diretor.
Art. 62. As Irmãs de Caridade ficam sujeitas à autoridade da irmã Superiora.
Art. 63 As Irmãs serão distribuídas pelos serviços de enfermarias, de paiól, de cozinhas e de lavanderia e suas atribuïções serão definidas o Regimento Interno.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA
Art. 64 Compete à Secretaria o serviço de correspondência e protocolo, o arquivo geral, a estatística do Hospital e demais serviços de expediente ordenados pelo vice-diretor.
Art. 65 Ao secretário compete:
a) distribuïr, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da Secretaria, mantendo a ordem e disciplina necessárias;
b) fornecer ao diretor elementos necessários para confecção do relatório anual;
c) verificar diàriamente o ponto dos funcionários civis e empregados e submetê-los em seguida ao vice-diretor, para o encerramento.
Art. 66 Aos escreventes cumpre executar fielmente os trabalhos que lhes fôrem designados pelo secretário, ficando responsáveis pela exatidão e correção dos mesmos.
CAPÍTULO XIII
DA BIBLIOTECA
Art. 67 O secretário ficará também encarregado da Biblioteca competindo-lhe nestas funções:
a) conservar em bôa ordem, sob sua guarda e responsabilidade os livros existentes, na biblioteca;
b) organizar o catálago dos livros de modo a poder satisfazer prontamente qualquer consulta;
c) fazer a estatística anual da freqüencia à biblioteca.
Parágrafo único. A disposição do encarregado da biblioteca, haverá o dinheiro suficiente para as despesas de pronto pagamento, com aquisição de livros, utensilios de biblioteca e assinaturas de revistas.
CAPÍTULO XIV
DA PORTARIA
Art. 68 A portaria compreende os serviços de entrada e saída de doentes, empregados, visitantes, etc., e a polícia do portão.
Art. 69 Ao porteiro, incumbe:
a) receber os doentes que baixarem ao hospital e registrá-los no livro competente;
b) impedir a entrada de visitantes fora dos dias e horas designados à visitação dos doentes, salvo licença especial do vice-diretor ou do médico de dia;
c) evitar que os visitantes transportem para os doentes alimentos ou quaisquer objetos;
d) fechar o portão do hospital e abrí-lo às horas determinadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO HOSPITALAR
Art. 70 Todo doente que baixar ao hospital deve ir acompanhado de guia de baixa, guia de débito e crédito e caderneta sanitária, obedecendo-se ao que está determinado na Lei de Fazenda e nas disposições em vigor.
Art. 71 Salvo casos de urgência, o médico de dia deverá rejeitar a baixa do doente que não venha acompanhado de algum dêsses documentos.
Art. 72 O médico de dia encherá ou fará encher a papeleta clínica com os dados da caderneta sanitária e os resultados do seu exame clínico, após o que remeterá a caderneta sanitária e a papeleta para a enfermaria, a guia de baixa para a secretaria e a guia de débito e crédito para a Divisão de Fazenda.
Art. 73 O dinheiro pertencente a doentes será averbado nas papeletas das praças e ficará sob a guarda e responsabilidade do oficial intendente.
Parágrafo único. Dêsse dinheiro, o vice-diretor arbitrará a cada doente o crédito necessário para as pequenas despesas.
Art. 74 Salvo ao do artigo anterior, não serão permitidas relações pecuniárias entre os doentes e entre êstes e o pessoal do hospital.
Art. 75 No interior das enfermarias deve reinar o silêncio e a ordem, não sendo permitidos alí diversões rumorosas, palestras, nem jogos.
Art. 76 Os doentes não podem diretamente exercer autoridade militar sôbre o pessoal do hospital; tôdas as queixas devem ser dirigidas ao médico de dia e ao vice-diretor.
Art. 77 O diretor poderá licenciar, por horas, os doentes ambulantes, não venéreos, segundo indicação do médico assistente, principalmente os que estejam em condições de prestar serviços.
Art. 78 Os doentes que tiverem três meses contínuos de permanência em hospital devem ser submetidos à inspeção de saúde, para ser verificada sua invalides ou a conveniência de continuar o tratamento.
Art. 79 O estado grave ou a morte de um doente devem ser comunicados pelo diretor ao parente ou amigo que o doente tiver previamente indicado.
Art. 80 As visitas de parentes e amigos terão logar em dias e horas marcadas pelo diretor.
Art. 81 Os doentes em tratamento nos hospitais navais terão alta pelos seguintes motivos: curado, melhorado, a pedido, transferência, invalidês, evasão, falecimento e por outros motivos que devem ser especificados na ocasião.
Art. 82 Os doentes em tratamento nos hospitais navais poderão continuá-los em casa de suas famílias, desde que, para isso, obtenham licença do ministro da Marinha.
Art. 83 As altas "a pedido" e "melhorado", poderão ser concedidas aos oficiais, aos reformados, sub-oficiais, asilados ou empregados civis do Ministério da Marinha, que, voluntàriamente, tenham baixado ao hospital, salvo ordem em contrário.
Art. 84 As altas por transferências, serão dadas quando a doença ou o estado do paciente exigir tratamento em hospital especial, ou ambulatório.
Art. 85 A alta por invalidês terá lugar quando o doente, submetido à inspeção de saúde, fôr julgado inválido para o serviço e estiver em condições de deixar o hospital.
Art. 86 Quando um doente se evadir do hospital, o diretor mandará dar-lhe alta por evasão e comunicará o fato imediatamente ao navio, corpo ou estabelecimento a que o mesmo pertencer, abrindo e necessário inquérito e procedendo como nos casos de deserção.
Parágrafo único. Quando o doente evadido fôr um prêso, comunicar-se-á o fato à autoridade que determinou a prisão abrindo-se inquérito para apurar se houve responsáveis pela fuga.
Art. 87 O óbito de um doente importa em sua alta por falecimento, sendo disso cientificados, com a possível brevidade, o diretor geral de Saúde, e o diretor geral do Pessoal providenciando o diretor do Hospital sôbre o entêrro e funeráis segundo as ordens em vigor.
Art. 88 Quando falecer algum prêso, que esteja em processo, será remetida à autoridade competente a certidão de óbito passada pelo médico que o tenha assistido.
Art. 89 Os oficiais que se recolheu ao Hospital por ordem da autoridade competente, quando presos, só poderão dele sair, mediante prévia comunicação, nesse sentido, da mesma autoridade ao diretor.
Art. 90 O enfermeiro-mór ou enfermeiro que fizer as suas vezes, entregará diáriamente ao médico de dia uma relação numérica dos doentes entrados, dos existentes e dos leitos vagos nas diversas enfermarias.
Art. 91 Os médicos clínicos poderão transferir doentes de suas enfermarias para as outras, quando não pertencerem ao ramo de serviço a seu cargo.
Art. 92 As diétas para uso dos doentes serão as consignadas em tabela aprovada pelo ministro da Marinha.
§ 1º O mapa geral das diétas será sempre feito na véspera, logo depois da visita, pelo enfermeiro-mór.
§ 2º O mapa das dietas ordinárias e extraordinárias de cada enfermaria, será organizado pela Irmã respectiva, ou, sua falta, pelo enfermeiro de dia à enfermaria ou grupo.
§ 3º Os doentes que baixarem depois de organizado o mapa geral, terão as dietas que lhes fôrem prescritas pelo médico de dia.
Art. 93 Nos hospitais navais em que não exista lavandeiras a vapor, a lavagem de roupas será feita por contrato, mediante concorrência, observadas as devidas condições de higiene.
Art. 94 Sempre que baixar ao Hospital algum doente ferido, pertença êle ou não à Armada, será submetido a exame de corpo de delito, de acôrdo com o formulário do regulamento processual criminal militar.
Art. 95 O ferido, que antes de 30 dias estiver curado ou esgotar êsse prazo sem o estar ainda, será submetido a exame de sanidade, sempre de acôrdo com o formulário do regulamento processual criminal militar.
Art. 96 Será necropsiado pelo pessoal do serviço anatomo patológico todo cadaver entrado que não traga rt declaração oficial da causa-mortis e todo aquele cujo diagnóstico não tenha sido esclarecido em vida.
§ 1º Os autos de corpo de delito e de necrópsia serão lavrados em livros próprios, que ficarão arquivados no Hospital.
§ 2º Cópias dêsses autos serão enviadas diretamente a autoridades a quem possam interessar.
Art. 97 Para o serviço da noite, serão designados, diáriamente e por quartos, enfermeiros para a função de velantes, auxiliados por serventes.
Parágrafo único. Os enfermeiros velantes, não só policiarão as enfermarias, como atenderão aos doentes graves, farão a medicação, conforme lhes fôr recomendado e mencionarão no livro próprio as ocorrências da noite.
Art. 98 O Hospital terá sempre uma guarda, que ficará as ordens do diretor.
Parágrafo único. Além disso, serão detalhados enfermeiros para a polícia de páteos e jardins internos.
Art. 99 Haverá, nos hospitais navais, um enfermaria especial para presos, disposta com toda a precaução e segurança, sem prejuízo das condições de higiene e das conveniências do tratamento.
Parágrafo único. Os presos disciplinares serão tratados nas enfermarias comuns.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 100 Os atuais práticos de farmácia e escreventes civis continuarão a prestar os seus serviços, com as mesmas vantagens e ragalias conferidas pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.203, de 3 de dezembro de 1908.
Art. 101 As disposições dêste regulamento poderão ser alteradas pelo Govêrno dentro do primeiro ano de execução, afim de sem adotadas as medidas indicados pela experiência.
Art. 102 Os médicos (oficiais) incluídos pelo decreto n. 21.508, de 10 de junho de 1932, continuam no exercício das funções que estavam desempenhando na data dêste regulamento.
Art. 103 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1934 – Protogenes Pereira Guimarães.