DECRETO N

DECRETO N. 24.568 – DE 4 DE JULHO DE 1934

Aprova e manda executar o regulamento para o Escola de, Aplicação do Serviço de Saúde da Armada

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento, que a êste acompanha, para a Escola de Aplicação do Serviço de Saúde da Armada, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro do Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO Vargas.

Protogenes P. Guimarães.

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 24.568, de 4 de julho de 1934

REGULAMENTO DA ESCOLA DE APLICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAUDE DA ARMADA

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Aplicação do S. S. A. destina-se ao aperfeiçoamento dos oficiais médicos da Marinha de Guerra Nacional, diretamente subordinada a D. S., não sendo, entretanto, considerada a sua freqüência, para os efeitos do art. 102 do Regulamento de Promoção, aprovada pelo decreto n. 21.333, de 28 de abril de 1932.

Art. 2º Os cursos da escola terão um cunho principalmente prático, visando o preparo dos alunos para as diferentes questões técnicas e administrativas que se lhes possam deparar a bordo dos navios de guerra ou nos estabelecimentos navais.

Art. 3º A matrícula é obrigatória a todos os médicos recem-nomeados para a Marinha, o aos demais a juízo da Diretoria de Saúde.

Art. 4º Os cursos funcionarão por ordem do ministro, mediante proposta da Diretoria da Saúde, desde que haja número conveniente de alunos.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DA ESCOLA

Art. 5° A escola terá um diretor, um vice-diretor, um secretário e os instrutores necessários, nomeados pelo ministro, por proposta da Diretoria de Saúde Naval.

§ 1º Os instrutores serão oficiais do Corpo de Saúde da Armada.

§ 2° O instrutor militar mais antigo ocupará também o lugar de vice-diretor, e o mais moderno o de secretário da escola.

§ 3º A comissão de instrutor da escola é considerada equivalente à de instrutor dos Cursos Técnicos da Marinha.

Art. 6º A congregação da escola será constituída pelos seus instrutores, e reünir-se-á quando convocada pelo diretor e sob a sua presidência, cumprindo-lhe promover a eficiência do ensino em geral, analizar o aproveitamento dos alunos, organizar programas anuais de ensino, horários dos cursos e distribuição dos assuntos pelos instrutores anualmente, tudo sujeito à aprovação da Diretoria de Saúde Naval.

Art. 7º Cada instrutor poderá lecionar mais de uma matéria e uma mesma matéria poderá ser lecionada por mais de um instrutor.

CAPÍTULO

DAS MATÉRIAS E DO REGIME DOS CURSOS

Artigo 8° Os cursos da Escola constarão das seguintes matérias :

a) higiene naval e militar;

b) cirurgia de guerra e serviço de saúde em guerra;

c) leis e regulamentos (conhecimentos úteis aos médicos) ;

d) radiologia;

e) química de guerra;

f) bacteriologia.

Art. 9º A duração do curso de seis mêses, em dois periodos de três meses.

Parágrafo único. Os quinze dias que se seguirem ao enceramento dos cursos serão reservados aos exames finais.

Art. 10. As aulas começarão às 9 horas e terminarão às 16 horas, com intervalo de uma hora para o almoço.

Art. 11. As matérias do curso serão distribuidas pelos dois períodos da seguinte forma:

Primeiro período :

a) higiene naval e militar;

b) cirurgia de guerra e serviço de Saúde em guerra;

c) leis e regulamentos,

d) radiologia;

e) bacteriologia:

Segundo período:

a) higiene naval militar;

b) cirurgia de guerra e serviços de saúde em guerra;

c) radiologia;

d)  bacteriologia;

e) química de guerra.

Parágrafo único. A congregação competirá determinar o número de aulas e horas por semana de cada matéria.

Art. 12. A frequência é obrigatória. Os oficiais matriculados serão considerados em serviço e ficarão em tudo sujeitos disciplinarmente ao diretor.

Art. 13. O curso será feito em preleções e principalmente em demonstrações práticas, devendo o instrutor procurar incentivar e apurar o aproveitamento dos alunos.

Art. 14. Os exames finais serão pratico-orais e cada aluno terá duas questões práticas e resolver com argüição pela mesa examinadora .

§ 1° O diretor da escola designará para cada matéria uma comissão examinadora de três instrutores, um dos quais será o da matéria.

§ 2° Nos exames finais serão dadas em cada matéria as notas seguintes: distinção, plenamente, simplesmente e reprovado. As notas dos exames finais constarão dos assentamentos dos alunos e serão levadas em conta na sua promoção ao posto imediato.

Art. 15. Por proposta da Diretoria de Saúde o ministro da Marinha poderá, anualmente, alterar o plano de ensino da escola, acrescentando ou suprimindo matérias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 16. Enquanto a escola não estiver instalada em local apropriado funcionará, no H. C. M., podendo as aulas ser ministradas em outros estabelecimentos ou navio, de acôrdo com a natureza do assunto.

§ 1° Neste caso, o diretor da escola será o diretor do H. C. M.

Art. 17. As disposições dêste regulamento poderão ser alteradas pelo Govêrno dentro do primeiro ano de execução, afim de serem adotadas as medidas indicadas pela experiência.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.