DECRETO N

DECRETO N. 24.572 – de 4 DE JULHO DE 1934

Determina as zonas interditas à navegação aérea e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República das Estados Unidos do Brasil, considerando:

que as investigações aéreas permitem conhecer os pontos fortificados do território nacional e as próprias disposições dessas fortificações, bem como os pontos em que atualmente não existem fortificações, porém indicados pela sua situação geográfica, para que neles sejam instaladas obras dessa natureza;

que as investigações aéreas permitem fixar o as aspecto visto de cima de certas obras de arte, estabelecimentos fabris, ferroviários, instalações pertencentes à aviação militar e naval;

que é inconveniente à navegação de aeronaves civis sôbre determinados eixos de indiscutível importância para as operações militares;

que a defesa aérea do país deve fazer-se não só no tempo de guerra, mas também no tempo de paz, para o que é indispensável, entre outras medidas, furtar às investigações aéreas os pontos ou zonas do território o nacional de interêsse para a sua defesa;

que, no art. 5º do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, que regula a execução dos serviços aeronáuticos civis, e no art. 56 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação aérea aprovado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, o Govêrno reservou-se o direito de decretar a interdição permanente, de certas zonas do território brasileiro ao sobrevôo das aeronaves civis, por motivo de ordem militar ou da segurança nacional;

que, na conformidade dos citados dispositivos, é necessário determinar a localização e extensão das zonas que devem ficar interditas ao sobrevôo das aeronaves, afim de que melhor sejam salvaguardados os interêsses da segurança nacional; e,

Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de conformidade com as disposições contidas no de n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932. que regula a execução dos Serviços Aeronáuticos Civis, e no Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea. aprovado pelo de n. 16.983, de 22 de julho de 1925,

decreta:

Art. 1º Tôda a aeronave que proceda ou se destine ao estrangeiro deve, ao chegar e ao partir do território nacional, pousar e levantar vôo em um dos seguintes aeroportos-aduaneiros:

1 – Montenegro, no Estado do Pará;

2 – São Gabriel, no Estado do Amazonas;

3 – Vila Nova do Tonantins, no Estado do Amazonas;

4 – Tabatinga, no Estado do Amazonas;

5 – Pôrto Velho, no Estado do Amazonas;

6 – Corumbá, no Estado de Mato-Grosso;

7 – Bela Vista, no Estado de Mato-Grosso;

8 – Foz do Iguassú, no Estado do Paraná;

9 – Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul;

10 – Santana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul;

11 – Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul;

12 – Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul;

13 – Recife, no Estado de Pernambuco;

14 – Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º As aeronaes em tráfego internacional de linha aérea regular poderão deixar de pousar nos aeroportos-aduaneiros mencionados neste artigo, ao chegarem e ao partirem do território nacional, quando obtiverem permissão especial do Ministério da Viação e Obras Públicas para pousarem no primeiro ou no último aeroporto em que fizerem escala. Essas aeronaves deverão, porém, atravessar a fronteira em um dos pontos indicados no art. 2º, e seguir a rota que lhe for determinada.

§ 2º Os aeroportos-aduaneiros, referidos neste artigo, serão instalados e abertos ao tráfego aéreo, a proporção que as necessidades de navegação aérea o exigirem, exceto os de Montenegro, Vila Nova de Tonantins, Tabatinga, Corumhá, Bela Vista, Pelotas, Recife e Natal, a organizar desde já.

§ 3º Enquanto não estiverem organizados todos os aeroportos-aduaneiros, previstos nesta lei, poderão ser concedidas licenças especiais para entrada e saída no território nacional, por pontos da fronteira onde haja guarnições federais ou serviço aduaneiro, a aeronaves cujas rotas se afastem demasiadamente dos aeroportos-aduaneiros abertos ao tráfego aéreo.

Art. 2º Para atingir os aeroportos-aduaneiros mencionados no artigo anterior, e ao deixar o território nacional, tôda a aeronave que proceda ou se destine ao estrangeiro, deve manter-se em vôo, em altura não superior a 1.000 metros, sôbre as seguintes rotas de passagem da fronteira:

1 – Faixa de 2 ½ quilômetros, para cada lado da linha da costa, desde a foz de Oiapoque, até Montenegro;

2 – Leito do Rio Negro, desde Cucuí até São Gabriel ou leito do Rio Uaupês até São Gabriel;

3 – Leito do Rio Içá, desde Ipiranga até Vila Nova de Tonantins;

4 – Leito do Rio Japurá, desde Vila Bittencourt até Vila Nova de Tonantins, pelas cotas do Rio Iopré ou AtiParaná:

5 – Leito do Rio Solimões; desde Tabatinga até Vila, Nova de Tonantins;

6 – Leito do Rio Madeira, desde Vila Murtinho até Pôrto Velho;

7 – Leito do Rio Paraguai, desde Forte de Coimbra até Corumbá, respeitadas as zonas interditas correspondontes ao forte de Coímbra e ao Arsenal de Ladário; ou faixa de 2 ½ quilômetros, para cada lado do eixo Pôrto-Suarez-Corumbá;

8 – Faixa de 2 ½ quilômetros para cada lado da eixo Bela Vista-Nicaque-Campo Grande;

9 – Leito do Rio Paraná, até à Foz do Iguassú;

10 – Faixa de 2 ½ quilômetros de cada lado do eixo Urugaiana-Alegrete;

11 – Faixa de  2 ½ quilômetros para cada lado do eixo Santana do Livramento-Rosário;

12 – Faixa de 2 ½ quilômetros, para cada lado do eixo Jaguarão-Pelotas;

13 – Faixa de 2 ½ quilômetros, para cada lado da linha da costa desde foz do Chuí até Rio Grande.

Parágrafo único. As aeronaves procedentes ou destinadas ao estrangeiro em vôo transatlântico; deverão atingir ou partir dos aerportos-aduaneiros do Recife e Natal em vôo sôbre o mar.

Art. 3º São declaradas zonas interditas à navegação por aeronaves privadas de qualquer natureza ou nacionalidade;

Os espaços aéreos, tendo por base um círculo de 5 quilômetros de raio e centro num dos seguintes pontos: Forte de óbidos, no Estado do Pará; Forte Marechal Hermes, no Estado do Rio de Janeiro; Forte de Itaipú e Ponta Munduba, em Santos, no Estado de S. Paulo; Arsenal de Ladário e Forte de Coimbra, no Estado de Mato-Grosso; Forte João Dias, Fortaleza de Annatomirim e Forte Marechal Luz, no Estado de Santa Catarina;

O espaço aéreo, tendo por base um círculo de 10 quilômetros de raio, com o centro na estação de Limeira, da Estrada de Ferro Lorena-Piquete, no Estado de São Paulo;

Os espaços aéreos tendo por base um círculo de 1 quilômetro de raio e centro em cada um dos fortes da barra da cidade do Rio de Janeiro, na Ponta da Areia, em Niterói, na Ponta do Galeão (Ilha do Governador), e na Ilha do Boqueirão.

§ 1º Para entrada e saída da cidade do Rio Janeiro deverão ser observadas as seguintes rotas:

1 – Tempo bom.

A) Aviões

Entrada ou saída pelo Norte: o eixo balizado pela linha da Estrada de Ferro Leopoldina, Itaboraí a São Gonçalo;

Entrada ou saída pelo Sul; eixo da Estrada de Ferro Central do Brasil, Jacarepaguá – Cascadura.

B) HlDRO-AVIÕES

Entrada ou saída pelo Norte: a Leste da linha balizada pela Ponta de Itaitpú e Gragoatá;

Entrada ou, saída pelo Sul: ao oeste da linha balizada pela foz do canal da Lagoa Rodrigo de Freitas, Morro da Viúva – Gragoatá.

C) DIRIGÍVEIS

Qualquer das rotas indicadas nas alíneas A e B.

2 – Tempo máu.

(Nuvens, nevoeiro ou cerração)

Quaisquer aeronaves: entrada ou saída pela barra sobre voando o mar, à altura máxima de 300 metros.

3 – Voo noturno.

Quaisquer aeronaves: entrada o saída em todos os rumos e a qualquer altura.

§ 2º As aeronaves privadas, de qualquer natureza e nacionalidade, não deverão sobrevoar a Ilha das Cobras e o Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, ficando interditado à navegação o espaço aéreo correspondente.

§ 3º A entrada e saída dos pôrtos de Paranaguá e São Francisco, deverá ser feita pela barra em vôo sôbre o mar, à altura máxima de 300 metros.

§ 4º Nas proximidades das zonas interditas, até oito quilômetros, do respectivo centro, é proibido voar a mais de 1.000 metros de altura.

Art. 4º São declaradas zonas interditas à aerofotografia : :

– as seguintes cidades: Pôrto Alegre, Florianópolis, São Francisco, Paranaguá, Curitiba, Santos, São Paulo, Rio de Janeiro, Niterói, Vitória, São Salvador, Recife, Belém e Manaus;

– os eixos das vias férreas São Paulo – Rio Grande e Noroeste do Brasil, aquele prolongado até Santa Maria e daí a Porto Alegre e a Uruguaina, incluindo-se nesta interdição as cidades servidas por essas estradas.

§ 1º Quando por motivo de interêsse público fôr necessário aerofotografar qualquer parte das zonas referidas neste artigo, tais trabalhos serão sempre efetuados sob a fiscalização ou responsabilidade imediata do Ministério da Guerra ou da Marinha, quando se trata de obra ou dependência naval, que decidirão a respeito da utilização que as aerofotografias poderão ter.

§ 2º Os aparelhos fotográficos e cinematográficos que em virtude de licença do Ministério da Viação e Obras Públicas, forem transportados nas aeronaves, não poderão ser utilizados para fotografar ou cinematografar as zonas determinadas nêste artigo, sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes e incorrendo o comandante da aeronave nas multas que lhe forem aplicáveis na espécie. As fotografias tiradas serão sempre reveladas sob fiscalização do Ministério da Guerra ou da Marinha, se disser respeito à obra ou dependência naval, cumprindo à autoridade competente tomar as medidas necessárias para que ela seja efetiva.

§ 3º Nos aeroportos aduaneiros serão lacrados os aparelhos fotográficos e cinematográficos cujos possuidores, tripulantes ou passageiros, não tiverem licença para utilizá-los em voos sôbre o território brasileiro: e os aparelhos assim lacrados serão confiados ao comandante da aeronave que os entregará nas mesmas condições à autoridade competente do aeroporto do destino dos respectivos possuidores, afim de lhes serem restituídos. O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá instruções nêsse sentido e, enquanto não estiverem organizados todos os aeroportos-aduaneiros, solicitará ao da Fazenda, da Guerra ou da Marinha, se se tratar de aeroporto marítimo, que as autoridades militares ou aduaneiras fiquem incumbidas de zelar pelo cumprimento do  disposto nêste parágrafo.

§ 4º Para os trabalhos de aerofototopografia o Ministério da Viação e Obras Públicas poderá conceder licença a emprêsas ou particulares idôneos, devendo a concessão ser feita, mediante as seguintes condições:

a) as licenças serão dadas pelo prazo de dois anos, podendo ser cassadas em qualquer tempo, sem que assista ao permissionário direito a indenização de espécie alguma;

b) as emprêsas particulares devidamente autorizados só poderão dar inicio a quaisquer trabalhos, com permissão prévia do Departamento de Aeronáutica Civil, vclativa à zona ou zonas a aerofotografar, e mediante aquiescência do Ministérío da Guerra ou da Marinha, se se tratar de obra ou dependência naval. Indicarão sempre, com antecedência de 15 dias, as datas aproximadas do início e conclusão dos trabalhos por conta e benfício de quem são efetuados;

e) se a zona ou zonas; a fotografar estiverem compreendidas em qualquer das zonas interditas mencionadas, nos artigos 3º e 4º deste decreto, o Departamento de Aeronáutica Civil noticiará a emprêsa ou particular possuidor da licença de que não deve executar o serviço em causa e providênciará para que essa proibição seja respeitada;

d) em caso dle infração a licença será cassada imediatamente, ficando o infrafor impedindo de obter nova licença,

e) igualmente será cassada a licença se o Ministério da Guerra ou o da Marinha comunicar ao da Viação que se torna inconveniente, por motivos que a qualquer dêles pareçam desaconselhá-la;

f) concluído cada seviço; aerofototopográfico a ernprêsa ou particular que tiver executado as fotografias aéreas fica obrigado a enviar ao Departamento de Aeronáutica Civil, dentro de prazo razoável, duas cópias das plantas levantadas, uma das quais ficará arquivada no Departamento e a outra será por êle transmitida, diretamente, ao Estado-Maior do Exército. Quando se tratar de zona marítima, uma terceira via será enviada ao Estado-Maior da Armada.

Art. 5º O Ministério da Viação e Obras Públicas fica autorizado a efetuar as desapropriações ou realizar os acordos necessárias para o estabelecimento dos aeroportos-aduaneiros mandados organizar por êste decreto.

§ 1º Êle providenciará, de acôrdo com o Ministério da Guerra, e quando envolver interêsses navais com o da Marinha, bem como o da Fazenda, para que os aeroportos-aduaneiros sejam dotados dos destacamentos militares de aviação necessários à guarda do aeroporto e serviço de pol’cia aérea e providos dos elementos correspondentes ao serviço aduaneiro.

§ 2º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Fazenda auxiliarão com os recursos de qualquer natureza que lhes são peculiares e de que possam dispor, os trabalhos de instalação a construção dos aeroportos-aduaneiros.

§ 3º Os aeroportos-aduaneiros se regerão conforme regulamento baixado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, elaborado de acôrdo com os da Guerra, ou Marinha e Fazenda.

Art. 6º Ficam reservadas ao Correio Aéreo Militar e às aeronaves de empresas nacionais tripuladas únicamente por aeronautas brasileiros, as seguintes linhas de serviço aéreo: do Rio  de Janeiro à Santa Maria, por São Paulo, Itararé, Ponta Grossa, Guarapuava, Palmas, Zanxerê e Cruz Alta; de São Paulo à Corumbá, por Baurú, Araçatuba, Três Lagoas, Campo Grande e Miranda; de qualquer ponto do Paraná ou de Santa Catarina à  Foz do Iguassú ou às margens do Rio Paraná; e de qualquer ponto da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em direção ao Sul.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góis Monteiro.

Protogenes Guimarães.

José Américo de Almeida.