DECRETO N

DECRETO N. 24.581 – DE 5 DE JULHO DE 1934

Dá nova organização á Administração Naval, sem augumento de despesa

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o Parecer do Conselho do Almirantado, emittido em Consulta de 2 do corrente:

Decreta:

Art.  1º A Administração Naval fica constituída dos seguintes Departamentos directamente subordinados ao Ministro da Marinha:

Almirantado;

Secretaria da Marinha;

Estado Maior da Armada;

Directoria de Aéronautica;

Directoria do Pessoal;

Directoria de Fazenda;

Directoria de Navegação;

Directoria do Ensino Naval;

Directoria de Engenharia Naval;

 Directoria Geral do Arsenal do Rio;

Directoria de Marinha Mercante;

 Directoria de Saude;

Directoria do Armamento;

Districtos Navaes

Commando Naval de Matto Grosso;

Tribunaes Maritimos Administrativos.

Art. 2º Ficarão directamente subordinados:

            A’ Secretaria da Marinha:

Archivo da Marinha.

Ao Estado Maior da Armada:

Escola de Guerra Naval;

Esquadra; Força Aérea;

Corpo de Fuzileiros Navaes;

Serviço Radio da Marinha;

Bibliotheca da Marinha;

Revista Maritima Brasileira;

         A’ Directoria de Aéronautica:

Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro; Escola de Aviação Naval.

A’ Directoria do Pessoal:

Quartel de Marinheiros;

Gabinete de Identificação da Armada;

 Liga de Esportes da Marinha.

 A’ Directoria de Fazenda:

Deposito Naval; Imprensa Naval.

 A’ Directoria do Ensino Naval:

 Escola Naval; Escola Almirante Baptista das Neves;

 Escola Almirante Wandenkolk;

 Curso de Educação Physica.

 A’ Directoria de navegação:

 Navios Hydrographicos;

Navios Pharoleiros.

A’ Directoria de Engenharia Naval:

Serviço Chimico da Marinha.

 A’ Directoria de Saude:

 Hospitaes;

Enfermarias;

 Sanatorios;

Prompto Socorro;

 Serviço Odontologico;

Laboratorio Pharmaceutico;

Instituto Naval de Biologia.

Aos Districtos Navaes e Commando Naval de Matto Grosso:

Sub-Districtos, Delegacias e Agencias;

 Arsenaes;

Base de Aviação;

Forças Aéreas locaes;

Flotilhas locaes;

 Fortes e defesas locaes;

 Escolas.

Art. 3º Os Cursos e Escolas, com excepção da de Guerra Naval, serão subordinados e superintendidos, sob o ponto de vista didactico, technico e profissional, pela Directoria do Ensino Naval que tambem terá a seu cargo a orientação dos concursos, exames, etc., quer para effeitos de admissão, quer para accesso.

Art. 4º A Reserva de Primeira Categoria ficará a cargo da Directoria do Pessoal e as de Segunda e Terceira ficarão a cargo da Directoria da Marinha Mercante.

Art. 5º Os Centros e Bases de Aviação localizados nos Estados, as Escolas de Aprendizes, as Capitanias, Delegacias e Agencias, as Flotilhas e Fortaleza de Anhatomirim, emquanto não forem installados os Districtos, ficarão subordinados, respectivamente, á Directoria de Aéronautica, á Directoria do Ensino Naval, á Directoria da Marinha Mercante e ao Estado Maior da Armada.

Art. 6º As Directoria, o Estado Maior, os Districtos Navaes e o Commando Naval de Matto Grosso manterão communicação directa entre si, estabelecendo a maxima cooperação.

Art. 7º Os orgãos subordinados ao Estado Maior e ás Directorias manterão communicação directa entre si e com os demais Departamentos da Marinha, porém os subordinados aos Districtos Novaes só poderão communicar-se com os Departamentos da Administração Central ou de outros Districtos atravêz do respectivo Commandante do Districto.

Art. 8º Fica o Ministerio da Marinha autorizado a expedir os regulamentos respectivos de harmonia com a nova organização a que se refere o presente decreto, sem augmento de despesa.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Protogenes P. Guimarães.