DECRETO N. 24.581 – DE 5 DE JULHO DE 1934
Dá nova organização á Administração Naval, sem augumento de despesa
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o Parecer do Conselho do Almirantado, emittido em Consulta de 2 do corrente:
Decreta:
Art. 1º A Administração Naval fica constituída dos seguintes Departamentos directamente subordinados ao Ministro da Marinha:
Almirantado;
Secretaria da Marinha;
Estado Maior da Armada;
Directoria de Aéronautica;
Directoria do Pessoal;
Directoria de Fazenda;
Directoria de Navegação;
Directoria do Ensino Naval;
Directoria de Engenharia Naval;
Directoria Geral do Arsenal do Rio;
Directoria de Marinha Mercante;
Directoria de Saude;
Directoria do Armamento;
Districtos Navaes
Commando Naval de Matto Grosso;
Tribunaes Maritimos Administrativos.
Art. 2º Ficarão directamente subordinados:
A’ Secretaria da Marinha:
Archivo da Marinha.
Ao Estado Maior da Armada:
Escola de Guerra Naval;
Esquadra; Força Aérea;
Corpo de Fuzileiros Navaes;
Serviço Radio da Marinha;
Bibliotheca da Marinha;
Revista Maritima Brasileira;
A’ Directoria de Aéronautica:
Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro; Escola de Aviação Naval.
A’ Directoria do Pessoal:
Quartel de Marinheiros;
Gabinete de Identificação da Armada;
Liga de Esportes da Marinha.
A’ Directoria de Fazenda:
Deposito Naval; Imprensa Naval.
A’ Directoria do Ensino Naval:
Escola Naval; Escola Almirante Baptista das Neves;
Escola Almirante Wandenkolk;
Curso de Educação Physica.
A’ Directoria de navegação:
Navios Hydrographicos;
Navios Pharoleiros.
A’ Directoria de Engenharia Naval:
Serviço Chimico da Marinha.
A’ Directoria de Saude:
Hospitaes;
Enfermarias;
Sanatorios;
Prompto Socorro;
Serviço Odontologico;
Laboratorio Pharmaceutico;
Instituto Naval de Biologia.
Aos Districtos Navaes e Commando Naval de Matto Grosso:
Sub-Districtos, Delegacias e Agencias;
Arsenaes;
Base de Aviação;
Forças Aéreas locaes;
Flotilhas locaes;
Fortes e defesas locaes;
Escolas.
Art. 3º Os Cursos e Escolas, com excepção da de Guerra Naval, serão subordinados e superintendidos, sob o ponto de vista didactico, technico e profissional, pela Directoria do Ensino Naval que tambem terá a seu cargo a orientação dos concursos, exames, etc., quer para effeitos de admissão, quer para accesso.
Art. 4º A Reserva de Primeira Categoria ficará a cargo da Directoria do Pessoal e as de Segunda e Terceira ficarão a cargo da Directoria da Marinha Mercante.
Art. 5º Os Centros e Bases de Aviação localizados nos Estados, as Escolas de Aprendizes, as Capitanias, Delegacias e Agencias, as Flotilhas e Fortaleza de Anhatomirim, emquanto não forem installados os Districtos, ficarão subordinados, respectivamente, á Directoria de Aéronautica, á Directoria do Ensino Naval, á Directoria da Marinha Mercante e ao Estado Maior da Armada.
Art. 6º As Directoria, o Estado Maior, os Districtos Navaes e o Commando Naval de Matto Grosso manterão communicação directa entre si, estabelecendo a maxima cooperação.
Art. 7º Os orgãos subordinados ao Estado Maior e ás Directorias manterão communicação directa entre si e com os demais Departamentos da Marinha, porém os subordinados aos Districtos Novaes só poderão communicar-se com os Departamentos da Administração Central ou de outros Districtos atravêz do respectivo Commandante do Districto.
Art. 8º Fica o Ministerio da Marinha autorizado a expedir os regulamentos respectivos de harmonia com a nova organização a que se refere o presente decreto, sem augmento de despesa.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes P. Guimarães.