DECRETO Nº 24.588, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948.

Altera a redação do artigo 16 do Regulamento para o Conselho do Almirantado, aprovado pelo Decreto nº 22.070, de 10 de novembro de 1932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 16 do Regulamento para o Conselho do Almirantado passa a ter a seguinte redação:

“Os Consultores, ao servirem pela primeira vez no Conselho do Almirantado, tomarão, no ato da posse, o compromisso de honra de guardar o mais completo sigilo acêrca dos assuntos reservados, confidenciais e secretos que forem estudados e resolvidos pelo Conselho”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Sylvio de Noronha