DECRETO Nº 24.588, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948.
Altera a redação do artigo 16 do Regulamento para o Conselho do Almirantado, aprovado pelo Decreto nº 22.070, de 10 de novembro de 1932.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 16 do Regulamento para o Conselho do Almirantado passa a ter a seguinte redação:
“Os Consultores, ao servirem pela primeira vez no Conselho do Almirantado, tomarão, no ato da posse, o compromisso de honra de guardar o mais completo sigilo acêrca dos assuntos reservados, confidenciais e secretos que forem estudados e resolvidos pelo Conselho”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha