DECRETO Nº 24.591, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948.

Outorga concessão à Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Novo, município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164, alínea a, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina, com sede na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, e zona de fornecimento em vários municípios do mesmo Estado, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Novo, mediante o desvio de suas águas para o afluente ribeirão São João, município de Leopoldina, naquele Estado.

§ 1º Em portaria do Ministro do Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia na zona de fornecimento da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) perfil geológico do terreno no local em que deerá ser construída a barragem;

d) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis: planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados.

i) cálculo do martelo dágua; e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado.

l) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;

m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,7; COS = 0,8; e COS = 1; regulação da tenção e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador.

n) esquema geral das ligações.

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores.

p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

q) desenhos detalhados (planto e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais.

r) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões.

s) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projetos dos suportes;

t) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

u) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sesseta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) diasss, que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º O contrato disciplinar da concessão deverá abranger, além do aproveitamento outorgado pelo presente decreto, o conjunto dos serviços de eletricidade já explorados pela Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina.

§ 1º A minuta do contrato disciplinar será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

§ 2º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do contrato disciplinar na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na construção do patrimônio da concessão, em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Para as instalações anteriores ao presente Decreto, o investimento será determinado na base do inventário previsto no Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e demais disposições legais em vigor.

Art. 6º As tabelas de prêço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180, do Código de Águas.

Art. 7º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, reverterá para o Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o § 2º do art. 4º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho