DECRETO Nº 24.597, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Alípio Cecchia lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alípio Cecchi a lavrar areia quartzosa em terrenos devolutos no lugar denominado Guaramá, distrito de município de São Vicente Estado de São Paulo, numa área de trezentos e quarenta e nove hectares, dezesseis ares e oitenta e cinco centiares (349,1685 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e noventa metros (2.190 m) contatos no sentido de nordeste (NE) para sudoeste (SW) pelo eixo da estrada do Guaramá, a partir do quilômetro setenta e quatro mais novecentos e oitenta metros (Km 74 + 980 m) da rodovia São Vicente-Praia Grande e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420 m), dezoito graus noroeste (18º NW); dois mil quinhentos e noventa metros (2.590 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); quinhentos e trinta e sete metros (537 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); oitocentos e vinte metros (820 m), dezoito graus, sudeste (18º SE); dois mil novecentos e setenta metros (2.970 m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); setecentos e oitenta metros (780 m) dezoito graus noroeste (18º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e, gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil cruzeiros (Cr$7.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho