DECRETO N

DECRETO N. 24.606 – DE 6 DE JULHO DE 1934

Autoriza a desapropriação, por utilidade e necessidade  pública, de terras foreiras á Unido e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.898, de 11 de novembro de 1930, e considerando:

a) que os serviços de saneamentos e colonização dos terrenos nacionais de utilidade e necessidade públicas;

b) que para conservação de tais serviços o único meio eficiente é o cultivo do solo, pela divisão e consequente colonização do mesmo;

c) que se tem mostrado ruinoso, para os interesses da União, como já o considerou a exposição de motivos que justificou o decreto n. 21.115, de 2 de março de 1932, o regime de arrendamentos e aforamentos;

d) que o processo de desapropriação e decretação de comisso, como já está sendo feito, pelos meios judiciais, não beneficia, mas, ao contrário, entrava os serviços de saneamento e colonização necessários, executados e projetados;

          e) que a paralização de tais serviços não só viria prejudicar a eficiência das obras já executadas, como importaria em colocar as zonas já saneadas e suas circunvizinhanças na eminência de virem a ser novamente invadidas pela malária, bem como lançar ao desamparo centenas de operários e colonos já fixados;

f) finalmente, que a Secção da Colonização, subordinada ao S. I. R. C. do D. N. P. V. do Ministério da Agricultura, só pode atingir a sua alta finalidade social e econômica, dispondo das terras necessárias para tal fim;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a desapropriação por utilidade e necessidade públicas, para fins de saneamento e colonização de quaisquer terrenos rurais foreiros á União, de acôrdo com o disposto nos parágrafos dêste artigo.

 § 1º Pelo domínio útil, a título de indenização e estando as terras regularmente aforadas, pagará a União:

a) quarenta vezes o valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendendo neste caso os possuidores por herança ou doação;

b) o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando êste tenha obtido a concessão de aforamento por compra, provada esta com a apresentação do recibo de pagamento do respectivo laudênio.

§ 2º Pelas benfeitorias pagará a União a importância pela qual forem judicialmente avaliadas.

Art. 2º Independentemente de ação judiciária, fica considerado consolidado o domínio da União sôbre os terrenos ,cujos contratos de aforamento tenham caído em comisso.

Parágrafo único. A União é considerada imitida na posse dos terrenos, independentemente da apresentação de plantas, todas as vezes em que a concessão tenha sido feita nas mesmas condições. A posse do terreno aforado ou em comisso deverá ser tomada de acôrdo com a planta ou inscrição que  serviu de base para sua concessão.

Art. 3º Tratando-se de terras arrendadas, a desapropriação obedecerá ao mesmo processo estabelecido para a Desapropriação dos terrenos aforados, salvo se os arrendamentos tiverem sido feitos a título precário, com pagamento de taxas de ocupação, caso em que não haverá indenização alguma.

Art. 4º O Ministério da Fazenda determinará que a Diretoria do Domínio da União faça a transferência e entrega ao Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto, de todo arquivo, documentação e processos em andamento referentes ás terras da União a que alude o presente decreto, tanto devolutas como aforadas em comisso e arrendadas, que passaram ou venha a passar á jurisdição do Ministério da Agricultura, sob administração do S. I. R. C., na conformidade com o estabelecido nos decretos ns. 22.425, de 1 de fevereiro de 1933, e 24.315, de 1 de julho de 1934.

Parágrafo único. Os documentos e processos a que se refere o art. 4º serão restituídos á Diretoria do Domínio da União, após a conclusão dos necessários estudos e da respectiva decisão final.

Art. 5º Todo e qualquer aforamento de terras rurais da União só poderá ser concedido depois de ouvida a Secção de Colonização do S. I. R. C., que poderá optar, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo único dêste artigo, pela sua utilização para fins de colonização.

Parágrafo único. Para as terras situadas:

a) no Distrito Federal e Estado do Rio de  Janeiro, 60 dias;

b) nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, 90 dias;

c) nos Estados do Paraná, Santa Catarina,  Rio Grande do Sul e Baía, 120 dias;

d) nos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, e Piauí, 150 dias;

e) nos Estados do Pará, Amazonas, Goiaz e Mato Grosso e Território do Acre, 180 dias.

Art. 6º Toda vez que fôr requerida à repartição competente a necessária permissão para transferência do domínio útil de terras da União, será estabelecido um novo foro, que será calculado tomando-se por base a nova avaliação do terreno feita pela citada repartição, dentro dos prazos estipulados no parágrafo único do art. 5º do presente decreto.

Art. 7º Os títulos definitivos de propriedade serão expedidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria do Domínio da União, á qual deverão ser encaminhados os elementos necessários ao cumprimento dos contratos firmados pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Art. 8º No caso especial das terras da Fazenda Nacional de Santa Cruz, rurais e urbanas, fica autorizada a desapropriação por utilidade e necessidades públicas, obedecidas as condições estipuladas nos diversos parágrafos dêste artigo, de acôrdo com a planta junta, cópia da planta mandada levantar em 6 de julho de 1825 e concluída em 1827, devidamente visada pelo engenheiro chefe da Comissão Fundadora do Centro Agrícola em Santa Cruz, de toda área foreira, rural e urbana, da referida Fazenda, situada no Estado do Rio de Janeiro executados terrenos próprios, possuídos legitimamente por terceiros, cujos títulos provenham de remissões, doações e vendas, resultantes de atos do Govêrno Imperial, cessão em virtude da homologação realizada em 21 de outubro de 1850, da linha divisória com a Fazenda dos Religiosos do Carmo e do decreto de 25 de novembro de 1930, referente à posse dos terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz, aos quais fica determinado o prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, contado o partir da data da publicação dêste decreto, para apresentação, ao Ministro da Agricultura, dos respectivos títulos de propriedade, afim de ser feita sua revisão, sob pena de perderem os seus proprietários direito aos mesmos, que reverterão ao pleno domínio da União, independentemente de qualquer indenização e ação Judicial.

§ 1º Pelo domínio útil, a título de indenização e estando as terras regularmente aforadas, pagará a União de acôrdo com o estabelecido nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º dêste decreto.

§ 2º O pagamento do laudêmio, a que se refere a alínea b do § 1º dêste decreto, deverá ter sido feito até 24 de março de 1932, data da publicação do decreto n. 21.115.

§ 3º Pelas bemfeitorias pagará a União a importância pela qual forem avaliadas de acôrdo com o estabelecido nas alíneas a, b e c do presente parágrafo:

a) para proceder á avaliação das bemfeitorias a que se refere o parágrafo 3º do artigo antecedente, o Ministério da Agricultura organizará uma comissão de três membros, sendo um da escolha do ministro da Agricultura, outro designado como juiz desempatador, pelo Sr. Chefe do Govêrno e o terceiro, da escolha da parte interessada, que deverá fazer a indicação ao ministro da Agricultura, dentro do prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a contar da data da publicação do edital de intimação para tal fim expedido pela Secção de Colonização do S. I. R. C. do D. N. P. V. do Ministério da Agricultura, findo o qual se procederá a revelia da mesma;

b) das decisões da comissão a que se refere a alínea a do § 3º do art. 8º, nenhum recurso judiciário ou extrajudiciário caberá  ás partes interessadas:

c) a importância correspondente á avaliação das bemfeitorias e ao valor do domínio útil será depositada no Tesouro Nacional á disposição de cada interessado.

Art. 9º Todos os ocupantes de terras da União ficam obrigados, sob pena de reverterem as mesmas ao pleno domínio da União, independentemente de qualquer ação judiciária, a apresentar os respectivos títulos de posse á Secção de Colonização do S. I. R. C. do D. N. P. V. dentro do prazo pela mesma estabelecido em edital publicado no Diário Oficial,  para fins de revisão e na forma da lei.

Art. 10. As despesas com pagamento das indenizações  pelos terrenos desapropriados ocorrerão pela verba orçamentária vigente destinada aos trabalhos de colonização do S. I. R. C. subordinado ao D. N. P. V. do Ministério da Agricultura e, futuramente, pelas verbas a isto destinadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser abertos créditos especiais para o fim a que se refere o art. 40.

Art. 11. O ministro da Agricultura baixará as instruções que se tornarem necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora

Oswaldo Aranha.