DECRETO N. 24.614 – DE 7 DE JULHO DE 1934
Aprova as cláusulas do contrato a ser celebrado com a Metropolitan Vickers Electrical Export Cº Ltd. para a eletrificação de linhas da Estrada de Ferro Cental do Brasil.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no final do art. 1º, do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934,
decreta:
Art. 1º No contrato a ser celebrado entre o Govêrno Federal e a Metropolitan Vickers Electrical Export Cº Ltd., para as obras de eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, nos têrmos do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, serão observadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Para o fim da assinatura do contrato a que se refere o artigo precedente, fica a Metropolitan Vickers Electrical Export Cº Ltd., obrigada a apresentar dentro do prazo que fôr acordado com a diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil, as plantas, desenhos e projétos, especificações, relações quantitativas e de preços necessários à indicação dos serviços e fornecimentos a serem contratados.
Tais plantas, desenhos, projétos, especificações e relações quantitativas, que serão desde logo detalhados quanto à primeira parte e oportunamente no que concerne à segunda, depois de aprovados pelo ministro da Viação e Obras Públicas, constituirão parte integrante do contrato, que deverá realizar-se dentro de 30 dias a contar dessa aprovação.
Parágrafo único. Se não fôr observado êste último prazo, poderá o Govêrno declarar sem efeito a autorização constante dêste decreto e do de n. 24.238, de 14 de maio de 1934.
Art. 3º O material a importar, referido no art. 2º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, gosará de isenção de direitos e taxas aduaneiras, na forma do art. 12, § 1º do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934.
Parágrafo único. As despesas portuários do material a importar, bem como o pagamento dos direitos e taxas aduaneiras dos materiais com similar na produção nacional (alínea a do art. 5º, do citado decreto 24.023) correrão à conta dos recursos que para êsse fim forem concedidos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.614, desta data
1ª
A contratante fica obrigada a fornecer e montar a instalação completa necessária para a eletrificação na Estrada de Ferro Central do Brasil da rêde suburbana, de 1m,60, desta Capital, inclusive as estações Marítima e São Diogo, os ramais de Santa Cruz e Paracambí e o trecho de longo percurso de D. Pedro II a Barra do Piraí, compreendendo: sub-estações, edifícios, oficinas, abrigo, linhas de transmissão, linhas de contacto, material rodante, aparelhamento de sinalização, até a importância de cento e oitenta mil duzentos e dezessete contos e novecentos e oitenta mil réis (180.217:980$000), de acôrdo com o decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934 e cláusula terceira do presente.
2ª
As obras e os fornecimentos a que se refere a cláusula anterior serão executadas em duas partes, compreendendo:
A primeira, a eletrificação do trecho suburbano de Dão Pedro II a Nova Iguassú e Bangu, inclusive a estação de São Diogo, sub-estações, oficinas, edifícios, abrigo, linhas de transmissão e de contacto, carros motores e reboques e aparelhamento de sinalização até a importância de noventa e um mil oitocentos e setenta e três contos, setecentos e oitenta mil réis (91.873:780$000).
A segunda, as demais obras, instalações, material rodante e o fornecimento do material necessário à eletrificação das linhas entre Nova Iguassú e Barra do Piraí, ramal de Paracambí, Bangu a Santa Cruz e estação Marítima, até a importância de oitenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro contos e duzentos mil réis (88.344:200$000).
3ª
As planas, desenhos, projetos, especificações, relações quantitativas e de preços parciais aprovados pelo ministro da Viação e Obras Públicas, a que todas as obras, fornecimentos e instalações deverão obedecer, ficam fazendo parte integrante do contrato.
Tais plantas, desenhos, projétos, especificações e relações quantitativas, compreendem as necessárias à perfeita elucidação das obras, instalações e fornecimentos contratados; não incluirão, porém as que sómente sejam necessárias para os detalhes de fabricação.
4ª
A contratante obriga-se a concluir os trabalhos contratados em duas partes:
Os da primeira parte dentro de 30 meses contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas sob pena de lhe serem aplicadas as sanções prévistas no contrato, salvo fôrça maior devidamente comprovada e as disposições da cláusula sexta.
Os da segunda serão iniciados na forma do artigo 3º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, mediante têrmo aditivo do qual farão parte os projétos de detalhe aprovados para a mesma, e serão concluídos dentro de 18 meses da data do respectivo início, salvo fôrça maior devidamente comprovada e as disposições da cláusula sexta.
Para o início dos trabalhos da segunda parte será concedido à contratante, para organização de serviços, um prazo até seis meses após o acôrdo sobre o financiamento dos mesmos.
5ª
A contratante executará os trabalhos, fornecimentos e montagens da primeira parte da eletrificação pela forma abaixo:
a) fornecimento a juízo da Estrada de Ferro Central do Brasil de 60 carros para utilização provisória na tração a vapor;
b) abrigo em São Diogo;
c) instalações e materiais necessários para a utilização das linhas 1 e 2 entre as estações D. Pedro II e Engenho de Dentro;
d) instalações e materiais necessários para utilização das linhas 1, 2, 3 e 4 entre as estações de D. Pedro II e Deodoro;
e) serviços restantes de instalações entre as estações de D. Pedro II e Deodoro;
f) instalações e materiais necessários para utilização das linhas entre as estações de Deodoro e Bangú e de Deodoro a Nova Iguassú;
obedecendo aos seguintes prazos:
1º, de nove meses para o início e treze meses para a terminação do embarque do referido no item a;
2º, de sete meses para a entrega do referido no item b;
3º, de vinte e quatro meses para a entrega do referido nos itens c, d e e;
4º, de trinta meses para a entrega do referido no item f.
No caso, porém, da Estrada de Ferro Central do Brasil obter energia para suprimento local ao trecho referido no item c e independente de ligação à sub-estação abaixadora de Deodoro, a contratante se obrigará à entrega do mesmo trecho no prazo de 20 meses.
Pelo excesso, além de 90 dias dos prazos mencionados nos itens 2º e 3º inclusive, será aplicada a multa de 1:000$000 por dia.
6ª
A Estrada de Ferro Central do Brasil facultará à contratante acesso às linhas e locais de serviço, durante tempos determinados que serão previstos no programa de execução e montagem a ser incorporado ao contrato.
Durante a inobservância da concessão dêsses tempos por parte da Estrada de Ferro Central do Brasil e bem assim enquanto o trabalho esteja paralizado por motivo de gréves, lockouts e motivos outros de fôrça maior e também durante trabalhos adicionais e alterações autorizadas sôbre os projetos aprovados, na fôrma da cláusula 19, ficarão suspensos os prazos estabelecidos nas cláusulas quarta e quinta (4ª e 5ª).
7ª
Todas as obras, instalações, aparelhos, maquinismos, carros, locomotivas e materiais a que se refere o contrato serão fornecidos, satisfazendo na conformidade da cláusula 3ª, às melhores e mais modernas exigências, quer de qualidade quer de técnica, recorrendo-se, nos casos omissos das especificações contratuais, a qualquer um dos cadernos de encargos prèviamente aceitos pela Diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil, (cadernos de encargos da E. F. C. B. – B. S. S. – I. E. E. – A. R. A. – A. I. E. E. – A. S. C. E.) devendo em todos os casos ser entregues em condições de bom funcionamento, segurança e acabamento.
As instalações e aparelhamentos serão calculados com a necessária folga para sobrecargas que serão previstas nas especificações.
8ª
A contratante se obriga a fazer acompanhar por seus técnicos o funcionamento dos aparelhos e instalações de cada trecho referido na cláusula quinta, pelo prazo de doze meses da entrega em funcionamento dos respectivos trechos.
9ª
A contratante contribuirá pela forma que acordar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, com uma cota, para que esta mantenha a fiscalização junto às suas fábricas.
O material só será embarcado depois que a fiscalização da Estrada de Ferro Central do Brasil junto as fabricas da contratante, certificar que o mesmo satisfez as especificações estabelecidas para a manufatura, o que fará com a devida presteza, respondendo a contratante daí por diante tão sòmente pelos defeitos de manufatura ou material que por sua natureza não possam ser observados antes do emprego por uma razoável fiscalização e cessando a sua responsabilidade pela expiração dos prazos da cláusula quatorze.
10ª
A Estrada de Ferro Central do Brasil, afim de facilitar à contratante a execução das obras previstas nos projetos aprovados, fornecerá ou executará por suas conta, serviços auxiliares e de natureza ferroviária, previstos na proposta e especificações contratuais e bem assim os que dependerem de negociações com outras autoridades governamentais e terceiros.
11ª
Pelo excesso além de 90 dias, do prazo de conclusão das obras da primeira parte referida na cláusula 4ª, será aplicada a multa correspondente a 10% da caução e concedida uma prorrogação de 90 dias, findos os quais será aplicada a multa em dobro e concedida nova prorrogação de 90 dias; terminada esta haverá perda total da caução, podendo o Govêrno rescindir o contrato independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Pela infração das obrigações constantes das demais cláusulas para as quais não estejam previstas penalidades especiais, poderá a Estrada de Ferro Central do Brasil multar a contratante até a importância correspondente a 10% da caução e elevá-la até 20%, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Para a segunda parte das obras será oportunamente acordada modalidade semelhante.
12ª
No caso de multa ficará a contratante obrigada a pagar a respectiva importância na Inspetoria do Tesouro da Estrada de Ferro Central do Brasil, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação por escrito.
Se a contratante não realizar o pagamento acima referido, ou não efetuar o depósito, de acordo com a cláusula 13ª, será a multa descontada da caução. Se a caução não for reintegralizada dentro de 30 dias, a contratante será intimada, por escrito, a satisfazer essa exigência dentro de mais 15 dias, sob pena de caducidade do contrato, independente de interpelação.
13ª
Em qualquer caso caberá recurso para o ministro da Viação no prazo de 20 dias, depositada prèviamente a importância da multa.
14ª
Para garantia de fiel execução do contrato, a contratante fará prèviamente no Tesouro Nacional a caução de mil contos de réis (1.000:000$000) em dinheiro ou em títulos da Divida Federal interna ou externa pelo seu valor nominal.
Esta caução responderá pelo cumprimento das demais obrigações previstas ou delas resultantes, inclusive pagamento de multa, e também pela perfeita solidês, segurança e bom funcionamento do conjunto de obras, aparelhamentos e materiais que constituem a instalação completa descrita na cláusula 1ª e só será restituída depois de integralmente cumpridas todas as obrigações contratuais e após expirado o prazo de 5 anos (art. 1.245, do Código Civil).
A responsabilidade da contratante pela solidês, segurança e bom funcionamento de maquinismos e aparelhos será fixada em cada caso pelas especificações.
15ª
Caberão à contratante todas as despesas de transporte marítimo até o cais e seguro dos materiais de importação até os locais de armazenamento no Rio de Janeiro, dentro do prazo que será acordado.
Correrão por conta da Estrada de Ferro Central do Brasil:
a) descarga no Rio de Janeiro;
b) o desembaraço aduaneiro na forma da legislação vigente, dos materiais que lhe serão consignados;
c) quaisquer direitos, capatazias, taxas alfandegárias e portuárias;
d) o transporte terrestre no Rio de Janeiro até aos locais de armazenamento, inclusive a descarga aí;
e) o seguro dos materiais após a conferência até a entrega à contratante para montagem.
16ª
A contratante, de cada embarque de material, comunicará à Estrada de Ferro Central do Brasil, com antecedência nunca inferior a 3 dias úteis da chegada do vapor, o nome do mesmo, a data da chegada provável, número e pêso global dos volumes embarcados.
A contratante deverá entregar à Estrada de Ferro Central do Brasil, com a possível antecedência da chegada dos vapores, os documentos de embarque (faturas consular e comercial, conhecimento de carga e certificado de seguro) os quais deverão vir em nome da Estrada de Ferro Central do Brasil. Entregará juntamente listas do conteúdo, em 5 vias, formuladas em vernáculo, nas quais sejam descritos os volumes, pesos, marcas e contramarcas, especificados os materiais importados em cada um deles com indicação clara das obras a que se destinam.
A contratante responderá pelas multas ou responsabilidades decorrentes de defeitos na confeção dos documentos de embarque, que ocorrerem por sua negligência.
Ao Governo será facultado no decorrer das obras fazer reduções no material e instalações contratadas, dentro do limite de dez por cento do valor do material ou das instalações respectivas, desde que seja a contratante reembolsada das despesas que tiver realizado relativamente aos materiais e instalações, cujo fornecimento seja alterado pelo Govêrno. Fora dêste limite, sòmente mediante entendimento com a contratante poderão ser feitas alterações.
Para os fins acima referidos a contratante, quando lhe for pedido pela Estrada de Ferro Central do Brasil, fornecerá informações completas sôbre as datas de início, progresso e terminação de cada serviço no tempo mais breve possível.
A liquidação proveniente das alterações acima referidas será feita na forma prevista na cláusula 19ª.
18ª
Os pagamentos à contratante decorrentes do contrato serão realizados na forma do decreto 24.238, de 14 de maio do corrente ano, com a preferência e a prioridade da data do mesmo fixadas pelo art. 5º, § 1º.
19ª
As alterações quantitativas e qualitativas, que hajam de ser feitas sôbre a proposta para o necessário estabelecimento dos projetos que farão parte integrante do contrato, serão compensadas dentro dos limites do total do crédito aberto pelo decreto 24.238, de 14 de maio de 1934, comprovada detalhadamente a compensação.
Todas as obras e fornecimentos de materiais que, por circunstâncias imprevistas da execução de serviço, hajam de ser feitas, alterando quantidades, projetos ou especificações contratuais, deverão ser previamente aprovadas pelo diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil em processo regular , do qual constará o orçamento respectivo e os esclarecimentos necessários, mostrando se há e qual é o aumento ou diminuição da despesa ou a compensação feita.
§ 1º O preço da tonelada de cobre eletrolítico, para o efeito da variação de preços prevista na proposta da contratante, será fixado, para a primeira parte dos trabalhos, por ocasião da assinatura do contrato e oportunamente o da segunda parte.
§ 2º Todas as alterações autorizadas para as obras da primeira parte serão apuradas em balanços realizados;
O primeiro, 18 meses depois do registro do contrato pelo Tribunal de Contas;
O segundo, na entrega das obras da primeira parte apurando-se separadamente o material de importação.
Os saldos verificados nas datas acima referidas serão comunicadas imediatamente ao Banco do Brasil pela Estrada de Ferro Central do Brasil e à contratante e serão pagos;
Á Estrada de Ferro Central do Brasil por dedução no pagamento das últimas prestações da primeira parte, e à contratante, depois da última prestação da primeira parte na forma e pela base prevista para os demais pagamentos contratuais. O pagamento dos saldos acima referidos poderá ser feito dentro do crédito fixado no art. 1º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934.
Os saldos relativos a materiais de importação vencerão juros de 7 1/2 % ao ano, contados da data dos balanços acima previstos.
§ 3º Para a segunda parte das obras será acordada modalidade semelhante, em têrmo aditivo ao contrato oportunamente lavrado.
20ª
Os preços dos materiais a serem fornecidos para a segunda parte da eletrificação, caso não seja o acôrdo firmado no prazo previsto para início dêsses trabalhos no art. 3º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, ficarão sujeitos às oscilações do mercado e serão estabelecidos de acôrdo juntamente com as modalidades de pagamento referidas no art. 6º do mesmo decreto.
21ª
Caso a contratante venha a sub-empreitar a execução parcial das obras, instalações ou fornecimentos, subsistirá em qualquer hipótese, integralmente, a sua responsabilidade perante o Governo, que com ela exclusivamente se entenderá, sôbre todas as questões que se relacionem com a instalação contratada.
22ª
Á contratante caberá a responsabilidade pelos acidentes sofridos por seus engenheiros e empregados ocupados nos trabalhos da eletrificação, quando não motivado o acidente por máu serviço ou negligência por parte da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Igualmente à contratante caberá, além da responsabilidade decorrente do art. 1.522 do Código Civil, a por acidentes e prejuizos causados à Estrada de Ferro Central do Brasil ou a terceiros pela má execução de qualquer parte do serviço a seu cargo até à respectiva entrega à Estrada de Ferro Central do Brasil, dentro, porém, dos limites a serem fixados no contrato e que não excederão o total do preço contratual para cada uma das duas partes das obras.
23ª
A contratante se responsabilizará pelos efeitos que o funcionamento das instalações possa causar a terceiros sòmente quando resultem de inobservância de prescrições técnicas, defeitos de material e de execução.
24ª
As questões que possam surgir na execução do contrato serão decididas por um tribunal arbitral composto de três membros. A organização do tribunal obedecerá ao seguinte processo: cada uma das partes apresentará à outra uma lista de três nomes escolhidos dentre pessôas idôneas que não estejam a êles ligadas por dependência. Dentre os três nomes, a parte que receber a lista escolherá, obrigatoriamente, um para servir de árbitro. O terceiro árbitro será escolhido dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
25ª
A contratante responderá pelas suas obrigações perante a justiça brasileira, no fôro federal dêste distrito.
26ª
O contrato só se tornará efetivo depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se êsse instituto lhe denegar registro.
A contratante se obriga a, durante a execução das obras contratadas, admitir e manter no quadro de seu pessoal no Brasil pelo menos dois terços de brasileiros natos. (Decreto número 20.291, de 12 de agôsto de 1931).
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1934. – José Américo de Almeida.