DECRETO Nº 24.621, DE 3 de março DE 1948.
Autoriza Mineração del Rei Limitada a lavrar minério de ouro, cassiterita e associados no município de São João del Rei do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração del Rei Limitada, a lavrar minério de ouro, cassiterita e associados, numa área de trezentos e oitenta e nove hectares e setenta ares (389,70 ha), situada no lugar denominado Rio Abaixo, distrito de Santa Rita, município de São João del Rei do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um triângulo eqüilatero que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico cento e quatorze (km 114) da ferrovia da Rêde Mineira de Viação e cujos lados, divergentes dêsse vértice, com os comprimentos de três mil metros (3.000m), rumos magnéticos setenta graus noroeste (70º NW) e cinqüenta graus sudoeste (50º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$7.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho