DECRETO N. 24.625 – DE 9 DE JULHO DE 1934

Concede ao Instituto Bom Jesus, em Joinville, Santa Catharina, inspecção permanente e as prerogativas de estabelecimento livre de ensino secundario

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e attendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funcções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em viogr,

Resolve:

Art. 1º Ao Instituto Bom Jesus, em Joinville, Estado de Santa Catharina, ficam conferidas, para o curso fundamental, e inspecção permanente e as prerogativas de estabelecimento livre de ensino secundario, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os effeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorando o reconhecimento official dos exames nelle prestados perante commissões examinadoras e dos certificados por elle expedidos na vigencia da inspecção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.