decreto nº 24.625, de 3 de MARÇO de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro José Domingos Chimelli a lavrar jazidas de calcário e associados no município de Timoneira, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Domingos Chimelli a lavrar jazidas de calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Tranqueira, distrito e município de Timoneira, Estado do Paraná, numa área de três hectares, noventa e um ares e um centiares (3,9101 ha), delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e noventa e três metros (193m), rumo magnético oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º 30’ NW) do quilômetro número vinte e nove (km 29) da linha Curitiba-Rio Branco do Sul, da Rêde Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quinze metros (115m), três graus e cinqüenta minutos nordeste (3º 50’ NE); noventa e dois metros (92m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); cento e um metros (101m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º 30’ SW); trinta e cinco metros (35m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º 30’ SW); sessenta e sete metros (67m), vinte e oito graus e dez minutos sudeste (28º 10’ SE); setenta e um metros (71m), dezenove graus e dez minutos sudoeste (19º 10’ SW); cento e trinta e cinco metros (135m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (35º 45’ SW); cento e noventa e cinco metros (195m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º 30’ NE); sessenta e oito metros (68m), treze graus nordeste (13º NE); quarenta e quatro metros (44m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Col. das Leis – Vol II
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solopara os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho