DECRETO N. 24.630 – DE 9 DE JULHO DE 1934

Estabelece a inspeção de saúde obrigatória, anual, para os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com exceção dos oficiais do Serviço de Saúde, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dá atribuïção que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o serviço que incumbe ao pessoal de Corpo de Bombeiros do Distrito Federal exige uma condição física capaz de produzir  trabalho intenso, com agilidade e energia,

decreta:

Art. 1º Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com exceção oficiais do respectivo Serviço de Saúde, serão submetidos, obrigatoriamente, todos os anos, no mês de dezembro, a inspeção de saúde, sendo reformados, com às vantagens de que trata a legislação em vigor, aqueles que forem julgados não possuírem as condições de aptidão física necessária à eficiência do serviço.

Art. 2º Para os aspirantes a oficial e sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que estavam amparados pelo disposto na letra a do art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923 fica restabelecida a idade limite de 43 anos para a promoção ao posto de segundos tenentes; para os demais, que completarem o curso depois da vigência do decreto nº 23.931, de 26 de fevereiro de 1934, continúa a prevalecer a idade limite de 35 anos para a mencionada promoção, na conformidade da letra a, do respectivo artigo 17.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

getulio vargas.

Francisco Antunes Maciel.