DECRETO N

DECRETO N. 24.632 – DE 10 DE JULHO DE 1934

Organiza o “Quadro de escreventes do Ministério da Guerra”

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

Considerando que os trabalhos de escrita e expediente, organização, conservação e guarda dos arquivos dos estados-maiores, quartéis-generais, repartições e estabelecimentos militares, atualmente a cargo dos sargentos-escreventes, poderão ser atribuídos a empregados militares especiais, assemelhados a funcionários civis e sujeitos á disciplina militar quando no exercício de suas funções;

Considerando que o quadro especial de escreventes de que trata o decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, deve ser organizado com essa feição, afim de servir, sobretudo de estímulo aos sargentos que, contando mais de seis anos de efetivo serviço nas fileiras, se tenham tornado merecedores de recompensa por constantes provas de boa educação militar e apreciável dedicação aos misteres profissionais;

Considerando que, como medida consequente á extinção do atual “Quadro de sargentos-escreventes do Exército", poderão ser judicialmenle aproveitados no novo quadro, os antigos sargentos-escreventes que, a par de salures habitos de trabalho, tenham demonstrado exação no cumprimento de seus deveres;

Decreta no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do dec. nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º O quadro de escreventes de que trata o decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, será constituido por uma categoria especial de empregados militares, assemelhados aos funcionários civís da União, sujeitos á disciplina militar quando no exercício de suas funções e recrutados entre os sargentos do Exército, de ótimo comportamento e mais de seis anos de serviço. Terá a denominação de "Quadro de  Escreventes do Ministério do Ministério da Guerra".

Art. 2º O pessoal do "Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra" se destina a auxiliar os trabalhos de escrita e expediente, organização, conservação e guarda dos arquivos dos estados-maiores, quartéis-generais, repartições e estabelecimentos militares, encargos êsses até aqui desempenhados pelos sargentos-escreventes.

Art. 3º O quadro ora organizado compreenderá 800 serventuários, repartidos em quatro classes da maneira seguinte:

100 escreventes de 1ª classe;

200 escreventes de 2ª classe;

400 escreventes de 3ª classe;

100 escreventes de 4ª classe;

Parágrafo único. O número dêsses funcionários poderá ser elevado até o total de 900 com o aumento de 4ª classe, se assim exigirem as necessidades dos novos serviços do Exército.

Art. 4º O recrutamento para o “Quadro de escreventes do Ministério da guerra ficara subordinado inicialmente à seguinte ordem de precedência:

1º os atuais sargentos-escreventes, de bom comportamento e reconhecidas habilidades, desde que tenham indicação favorável, dos chefes das repartições onde presentemente se acham servindo;

2º Os sargentos da tropa e em sua falta, os primeiros cabos habilitados para o pôsto de sargento, que se submeterem ás provas prévias de habilitação para o desempenho das funções de escreventes e satisfaçam as condições do ótimo comportamento, boas referências dos respectivos comandantes sôbre aptidão para o cargo e tenham mais de seis anos de serviços arregimentados.

Art. 5º Os sargentos escreventes, que satisfizeram os requisitos do item 1º do artigo anterior, serão transferidos para novo quadro, onde ingressarão na classe correspondente aos seus merecimentos, levando-se em conta, quando possível, os seus postos e a categoria das repartições e, que servirem. Assim, em regra:

Os sargentos-ajudantes serão incluídos como escreventes de 1ª classe;

Os primeiros-sargentos, como escreventes de 2ª classe;

Os segundos-sargentos, como escreventes de 3ª classe;

Os terceiros-sargentos, como escreventes de 4ª classe;

Art. 6º As vagas de escreventes de 1ª, 2ª, e 3ª classes que ficarem existindo depois da transferência dos sargentos-escreventes, serão preenchidas por promoções das classes imediatamente inferiores, cabendo três quartos dessas promoções ao principio de merecimento e um quarto, ao de antiguidade.

Parágrafo único. O merecimento dos escreventes será apreciado pela forma que dispuser a regulamentação da presente lei, que levará em conta os serviços dos candidatos e a importancia relativa da repartição em que servem.

Art. 7º As vagas de escreventes de 4ª classe serão preenchidas por concurso aberto aos sargentos do Exército em serviço ativo e nas condições indicadas pelo item 2º do artigo 4º.

Parágrafo único. A época e outras condições de realização dos concursos serão convenientemente estabelecidas na regulamentação do quadro de escreventes do Exército.

Art. 8º Antes de tomarem posse de seus cargos no "Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra", da feição essencialmente civil; os sargentos-escreventes e todos os outros nele admitidos serão excluídos com baixa do serviço ativo do Exército, ficando, porém, considerados reservistas, com direito á contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo passado na atividade militar.

Art. 9º Fica extinto o “Quadro de sargentos-escreventes do Exército”. Os sargentos-escreventes, que não aceitarem ou não lograrem inclusão no novo quadro, serão transferidos para os corpos de suas armas de origem ou terão baixa do serviço, conforme decidir o Ministro da Guerra.

Art. 10. Aos escreventes de 1ª e 2ª classe, estendem-se os direitos estabelecidos pelo art. 2º do decreto nº 24.011, de 14 de março de 1934.

Art. 11. O pessoal do “Quadro de escreventes” ficará diretamente subordinado ao Departamento do Pessoal do Exército, para os efeitos de distribuição, acesso, remoção, aposentadoria, demissão e centralização dos respectivos assentamentos.

§ 1º Os escreventes ficam sujeitos ás sanções disciplinares e penais estabelecidas na legislação militar para os assemelhados e inteiramente subordinados ao regime de trabalho adotado nas repartições para que foram designados.

§ 2º Êles sòmente poderão ser removidos de uma para outra região militar a pedido, por imperiosa necessidade do serviço, por promoção e falta de vaga da nova classe na região em que se acharem servindo.

§ 3º O Ministro da Guerra mandará adotar um distintivo ou traje de uso obrigatório pelos escreventes quando no exercício de suas funções.

Art. 12. Os vencimentos mensais dos escreventes serão os consignados na tabella que se segue".

Categoria   Ordenado           Gratificação                 Total

Escreventes de 1ª classe   466$666   233$333    700$000

Escreventes de 2ª classe   400$000   200$000    600$000

Escreventes de 3ª classe   333$333   166$666    500$000

Escreventes de 4ª classe   266$666   133$333    400$000

§ 1º Não serão abonadas gratificações adicionais aos escreventes, mesmo áqueles que, como sargentos, recebiam as de 10 e 15 %, por contarem mais de 10 e 45 anos de serviços militares.

§ 2º Quando removidos por necessidade imperiosa do serviço e nos casos de promoção de que trata o § 2º do artigo 10, os escreventes terão direito á percepção de um mês de vencimentos, a título de ajuda de custo.

§ 3º As questões relativas a licença e aposentadoria dos escreventes serão reguladas nos moldes da legislação aplicada aos funcionários civís do Ministério da Guerra.

§ 4º Os escreventes recrutados entre os sargentos conservarão o direito ao montepio e continuarão a contribuir na relação estabelecida pela regra do art. 5 dêste decreto.

§ 5º Quando no desempenho da comissão temporária, fora das sedes de suas repartições, terão os escreventes direito à percepção de uma diária de alimentação, no valor máximo de 10$000.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Ministro da Guerra providenciar sôbre a imediata organização do quadro e sua regulamentação, sobretudo no que se refere á distribuição, acesso, licença, remoção, aposentadoria, demissão e averbação das alterações dos escreventes que constituirão o quadro ora organizado.

Art. 14. Enquanto não fôr aprovada a regulamentação do presente decreto ficam vigorando para o "Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra", a titulo provisório e no que lhe fôr aplicável, as disposições do regulamento do extinto “Quadro de sargentos escreventes do Exército", aprovado pelo Ministro da Guerra em 1 de junho de 1931.

Art. 15. Até o fim do corrente exercício financeiro, os "Escreventes do Ministério da Guerra” perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que recebiam até aquí como sargentos, á conta das respectivas dotações orçamentárias. A partir, porém, do inicio do exercício vindouro, passarão eles a ter os vencimentos fixados na tabela contida no presente decreto, para o que o Ministro da Guerra fará consignar no orçamento de seu Ministério para o anno de 1935, o quantitativo necessário ao pagamento devido a êsses serventuários.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas. 

P. Góes Monteiro.