DECRETO N

DECRETO N. 24.633 – DE 10 DE JULHO DE 1934(*)

Adota algumas modificações no Regulamento da Escola Naval

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro do Estado dos Negócios da Marinha, sôbre a conveniência de adotar algumas modificações no Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo decreto nº 19.877, de 16 de abril de 1931,

decreta:

Art. 1º A Escola Naval compreende um curso prévio, de dois anos e um curso superior de três anos, sendo internos os alunos, tanto de um como do outro curso.

Art. 2º Os alunos do Curso Prévio não terão praça de aspirante a guarda-marinha, a qual só lhes será concedida quando obtiverem matrícula no primeiro ano do Curso Superior. Os aspirantes a guarda-marinhas que constituírem o terceiro ano do Curso Superior serão nomeados guardas-marinha,

Art. 3º As diferentes disciplinas dos cursos da Escola serão distribuidas entre os departamentos de ensino, da seguinte forma:

§ 1º Departamento de ensino matemático

a) Matemática (cálculo numérico, álgebra, geometria, trigonometria;

b) Noções de geometria descritiva, suas aplicações;

c) Geometria analítica e cálculo infinitessimal;

d) Mecânica racional e aplicada;

e) Desenho geométrico.

§ 2º Departamento de ensino físico-químico

a) Física, suas aplicações marinha;

b) Eletricidade, suas aplicações à  marinha;

c) Química, polvoras e explosivos. noções de metalurgias

d) Ensino das noções elementares da física, química e história natural.

          ____________

(*) Decreto n. 24.633, de 10 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 25 de julho de 1934:

"Art. 3º, § 1º, alinea c:

Onde se lê:

“Geometria analítica e calculo infinitessimal".

Leia-se:

“Geometria analítica e calculo infinitesimal”.

Art. 4º – 7º Departamento de Ensino Complementar:

Onde se lê:

 “6 professores catedratico para o ensíno das disciplinas das alineas a, b, c, d e h, do § 6º, art. 2º"  

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§ 3º Departamento de ensino náutico:

a) Astronomia náutica e navegação astronômica;

b) Navegação estimada;

c) Topografia e hidrografia;

d) Instrumentos náuticos; compensação de agulhas;

e) Arte naval;

f) Cosmografia.

§ 4º Departamento de ensino de máquinas:

a) Máquinas a vapor; alternativas e turbinas; máquinas auxiliares; propulsores;

b) Thermodinâmica; combustiveis; geradores de vapôr marítimos;

c) Máquinas especiais; suas instalações,

d) Desenha de máquinas;

e) Rascunhos cotados de peças de máquinas.

§ 5º Departamento de ensino de armamento:

a) Armamento (Balística e Artilharia, Torpedos e Minas, Noções elementares de aeronáutica).

§ 6º Departamento de ensino complementar:

a) Legislação de marinha procedida de estudo sintético da constituição brasileira e noções de direito criminal;

b) Direito Público Internacional;

c) Português;

d) Francês;

e) Inglês;

f) História Pátria e da América.

Art. 4º O pessoal para o ensino das disciplinas dos Departamentos será o seguinte:

1º – Departamento de Comando:

3 instrutores para as disciplinas das alíneas a e b, do § 3º do art. 7º;

3 instrutores para as disciplinas das alineas a, b e c do § 4º do art. 7º;

3 mestres para as disciplinas das alíneas a, b e c do § 2º do art. 7º.

          _________

Leia-se:

“6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alineas a, b, c, d, e e, do § 6º do art. 8º e f do § 6º do art. 3º deste decreto.

Art. 21. alinea c, 3ª linha.

Onde se lê:

"...pelo qual se matricularem..."

Leia-se:

"...pelo qual se matricularam..."

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2º – Departamento de ensino matemático:

6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alineas a, b, c, d., e, f e g, do § 1º do art. 8º;

1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea h, do § 1º do art. 8º.

3º – Departamento de ensino físico químico:

3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alineas a, b e c do § 2º do art. 8º;

1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea d do § 2º do art. 8º;

3 preparadores encarregados dos gabinetes de física, de química e de eletricidade.

4º – Departamento de ensino náutico:

3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a e c, do § 3º do art. 8º;

4 instrutores para o ensino das disciplinas das alineas b,: d, e e f do § 3º do art. 8º, ficando encarregado do gabinete de navegação e hidrografia o instrutor incumbido da alínea d.

5º – Departamento de ensino de máquinas:

3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b e c, do § 4º do art. 8º;

2 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas d e e, do § 4º do art. 8º;

1 instrutor auxiliar do ensino prático da alinea a e encarregado do gabinete de máquinas;

1 instrutor auxiliar do ensino prático das alineas b e c.

6º – Departamento do ensino de armamento:

1 professor catedrático para o ensino da disciplina da alínea a do § 5º do art. 8º;

1 instrutor auxiliar do ensino prático da alínea a e encarregado das instalações e aparelhos.

7º – Departamento de ensino complementar:

6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b, c, d, e e h, do § 6 do art. 8º.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 5º As disciplinas a cargo dos diferentes departamentos serão distribuídas da seguinte forma, nos vários anos dos cursos prévio e superior:

Primeiro ano Curso Prévio

(1º e 2º períodos)

Matemática (Cálculo numérico, álgebra, geometria) – 4 vezes por semana (3 vezes de 1 hora, 1 de 2 horas; o tempo de 2 horas sempre para aplicações ou prova parcial).

Desenho geométrico – 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).

Português – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Francês – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Noções elementares de física, química e história natural –  2 vezes por semana, (1 hora de cada vez).

Trabalhos do marinheiro – 1 vez por semana (2 horas de cada vez).

Número de horas por semana – 17.

Média por dia (semana de 5 dias) – 3,4.

Segundo ano Curso Prévio

(1º e 2º períodos)

Matemática (Cálculo numérico, geometria, trigonometria) – 4 vezes por semana (3 vezes de 1 hora, 1 de 2 horas: o tempo de 2 horas será sempre para aplicações, ou prova parcial).

Rascunhos cotados – 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).

História Pátria e da América – 2 vezes por semana hora cada vez).

Português – 1 vez por semana (1 hora de cada vez).

Inglês – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Cosmografia (Explicação das aparências do céu, principalmente por meio de instrumento) – 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).

Arte Naval – 2 horas por semanas (1 hora de cada vez).

Número de aulas por semana, 20.

Média por dia, 4.

Primeiro ano Curso Superior

(1º e 2º períodos)

Geometria Analítica, Cálculo Diferencial e Integral – 4 vezes por semana, (1 hora de cada vez).

Física – 5 horas por semana, sendo 3. pelo menos, de manipulação no laboratório. Nas manipulações os alunos têm de manejar e não sòmente ver os instrumentos.

As aulas do anfiteatro terão a duração de uma hora.

Navegação estimada – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

(O estudo completado a bordo com o manejo de instrumentos e de cartas, principalmente cartas de piloto chart).

Noções de Geometria Descritiva – 2 vezes por semana (1 vez de uma hora (exposição), outra de duas, tempo em que os alunos farão as epuras correspondentes à exposição acerca de problemas reais.

Rascunhos cotados – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Tradução de livros franceses, referentes á profissão – 2 vezes por semana (l hora de cada vez).

Tradução de livros ingleses referentes à profissão – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Número de horas por semana, 20.

Média por dia, 4.

Segundo ano Curso Superior

(1º e 2º períodos)

Mecânica – 4 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Química – 5 horas por semana, sendo 3 pelo menos de manipulação no laboratório.

Eletricidade – 5 horas por semana, sendo 3 de anfiteatro e 2 de laboratório.

Termodinâmica – 2 horas por semana (1 hora de cada vez) (1º período).

Desenho de máquinas – 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).

Geradores de vapor, acessórios e aparelhos, auxiliares – vezes por semana (2º período).

Terceiro ano Curso Superior

(1º e 2º períodos)

Astronomia náutica e Navegação – 4 vezes por semana (1 hora de cada vez).

Armamento – 4 vezes por semana, (1 hora do cada vez).

Máquinas a vapor – 4 vezes por semana. (1 hora de cada vez).

Máquinas especiais – 2 vezes por semana (1 cada de cada vez).

Direito – 2 vezes por semana, (1 hora de cada vez).

Topografia e hidrografia – 2 vezes por semana (1 hora de cada vez),

Manejo de instrumentos náuticos – 2 vezes por semana (l hora de cada vez).

CAPÍTULO VI

DAS MATRÍCULAS

Art. 6º O número de matrículas será fixada anualmente pela Lei de Fixação da Força Naval:

Art. 7º Ninguem será admitido à inscrição para a matrícula no  no primeiro ano do Curso Prévio sem provar:

1º, que é brasileiro;

2º, que foi vacinado com resultado aproveitavel;

3º, que na época da matrícula (abril ou o mês que fôr fixado no regulamento), tem mais de 14 anos e  menos de 16;

a) tolerar-se-ão, fora destes limites, os que tiverem menos de 14 anos na época fixada mas venham a completá-los até 30 de junho do ano em que se matricularem e os que tiverem mais de 16 anos, porém não os tenham completado antes de 1 de janeiro do ano em que se matricularem;

4º, que tem bons antecedentes de conduta atestados por autoridade competente;

5º, que está, na época da inscrição, aprovado ha menos de um ano em todas as matérias da 3º série ginasial. No caso de haver decorrido mais de um ano depois da aprovação nas matérias da 3ª série, o candidato só será admitido à inscrição, se provar que está aprovado na época da mesma, ha menos de um ano, nas matérias da 4º série ginasial. No caso do candidato, atendendo à exigência acima, provar que foi aprovado na 4ª série, mas houver decorrido mais de um ano, desde que a aprovação ocorreu, êle só será admitido à inscrição se provar estar aprovado, ha menos de um ano, nas matérias da 5ª série ginasial.

Os candidatos que na época da inscrição estiverem aprovados, ha mais de um ano, na 5ª série ginasial, não serão admitidos à inscrição;

a) o certificado de aprovação nas séries ginasiais deverá ser expedido pelo colégio Pedro II ou pelos Institutos para êsse efeito equivalentes;

b) as aprovações nos 3º, 4º e 5º anos dos colégios militares são considerados como respectivamente equivalentes às aprovações nas 3ª, 4ª e 5ª séries do Colégio Pedro II;

6º, que tem as condições físicas exigidas para o serviço naval comprovadas em inspeção de saúde feita de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.

Art. 8º A inscrição dos candidatos à matrícula será feita na Escola Naval, mediante solicitação escrita do pai, mãe viúva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos, a qual deverá ser instruída com os documentos comprobatórios das condições estabelecidas nos números 1 e 5 do artigo anterior.

Art. 9º Os signatários dos requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão neles declarar que se obrigam a indenizar e Estado dos prejuízos e danos porventura causados à Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondido, e, bem assim, a completar, trimestralmente, as peças dos uniformes e demais objetos do enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser estampilhados e legalizados e suas firmas reconhecidas.

Art. 10 Os candidatos inscritos serão submetidos a concurso de admissão realizado na Escola Naval, o qual constará de provas escritas de Português e Matemática, de acôrdo com programas rigorosamente calcados nas bases estabelecidas nêste regulamento.

Parágrafo único. Êste concurso servirá para classificar os candidatos não havendo reprovados, não sendo, entretanto, classificados os que obtiverem gráu zero (0) em qualquer das provas.

Art. 11 Os candidatos inscritos à matrícula que não se apresentarem a exame no tempo determinado perderão o direito a essa matrícula.

Parágrafo único. O concurso para todos os candidatos será efetuado na sede da Escola Naval.

Art. 12 A classificação dos candidatos no concurso para a respectiva seleção será feita pela soma das notas de habilitação conferidas em cada uma das matérias pelas comissões examinadoras designadas para os respectivos exames.

Art. 13 As vagas serão preenchidas pelos candidatos classificados, caso o ministro não tenha motivos que aconselhem a exclusão de qualquer dêles.

Art. 14 Caso o número de candidatos classificados seja maior que o de vagas, 1/6 destas vagas caberá aos candidatos de melhor classificação, provenientes dos colégios militares e os restantes 5/6 aos candidatos de melhor classificação de todos os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, de acôrdo com a percentagem fixada pelo ministro da Marinha.

Parágrafo único.Os candidatos nascidos no mar ou no estrangeiro serão considerados, para efeitos de admissão, como oriundos do Distrito Federal.

Art. 15 Os candidatos admitidos que não se apresentarem escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausência dentro da (4) quatro dias, serão substituídos por outros classificados e pertencentes ao mesmo Estado do substituído, e os houver, ou pelos melhores classificados na lista geral.

Art. 16 A matrícula no 2º ano do Curso Prévio será feita, independente de petição, pela promoção dos alunos habilitados no curso do 1º ano.

Art. 17 A matrícula no 1º ano do Curso Superior será nada, por ato do ministro da Marinha, aos alunos que tiverem concluído o Curso Prévio e obtido nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Parágrafo único. A matrícula nos anos subseqüentes do Curso Superior será feita, independente de petição, pela promoção dos aspirantes habilitados no curso do ano anterior que tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.

Art. 18 Os aspirantes que forem habilitados nos exames a demais provas do 3º ano do Curso Superior e tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro serão nomeados guardas-marinha.

Art. 19 Para o ensino do curso de bordo dos guardas-marinha, cujo objetivo principal é habilitá-los aos conhecimentos e aplicações práticas do material com que vão lidar durante a sua vida profissional, haverá:

Um instrutor de navegação e manobras de pêso e do navio, inclusive meteorologia náutica;

Um instrutor de marinharia e comunicações;

Um instrutor de armamento e direção de tiro;

Um instrutor de máquinas, eletricidade e caldeiras;

Um instrutor de conferências acerca de História Militar Naval.

§ 1º Êsses instrutores serão oficiais pertencentes ao estado maior do navio ou navios onde os guardas-marinha embarcarem, sendo as designações feitas com a devida antecipação e sem prejuízo das funções que exercerem a bordo.

§ 2º No ensino que ministrarem deverão observar, rigorosamente, o disposto nas instruções anualmente organizadas pelo diretor da escola e entregues aos comandantes dos navios, os quais exercerão, nos ditos navios, as mesmas atribuições que êste regulamento confere ao diretor.

Art. 20 Os alunos dos Cursos Prévio e Superior que incidirem nos casos previstos nas letras B do art. 76 e B e C do art. 77 do atual regulamento, poderão repetir o ano apenas uma única vez, desde que tenham revelado aptidão para o oficialato da Marinha; providência que deverá ser observada a partir do ano letra corrente.

Art. 21 As alterações ora mandadas fazer no atual regulamento da Escola Naval entrarão em vigor no próximo ano de 1935, observadas, entretanto, desde já as seguintes providências:

a) o ensino de eletricidade será feito, no corrente ano, ao atual 2º ano do curso superior durante o 2º período letivo e, no 1º período letivo de 1935, ao 3º ano do mesmo curso;

b) os atuais alunos do 3º ano do curso superior estudarão além das matérias dêsse ano mais as seguintes: navegação astronômica, armamento (excetuada a parte do torpedo), máquinas especiais, manejo de instrumento, náuticos topografia e hidrografia, e direito público internacional as quais matérias serão distribuídas no 2º período letivo do corrente ano e, num período suplementar, de 1 de janeiro a 15 de abril de 1935, de acôrdo com as instruções que fôrem expedidas pelo ministro da Marinha;

c) os alunos que se encontrarem no 2º ano do Curso Prévio, em 1935, terminarão êssa curso de acôrdo com o plano de ensino pelo qual se matricularem, só se lhes aplicando as alterações ora mandadas executar quando de suas matrículas no Curso Superior;

d) os atuais alunos do 4º ano do curso superior serão dispensados do estudo e provas das disciplinas que, em virtude das presentes alterações, tenham passado a constituir o curso do guardas-marinha a bordo, o qual por eles deverá ser feito no próximo ano de 1935; e, por motivo dessa providência, prestarão as provas regulamentares do 2º período letivo do corrente ano, de forma a poderem ser nomeados guardas-marinha na segunda quinzena de outubro vindouro.

Art. 22 O ministro da Marinha dentro do prazo de 80 dias mandará reimprimir o Regulamento da Escola Naval, que baixou com o decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931, nele introduzindo as alterações feitas até a presente data.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.