DECRETO N

DECRETO N. 24.634 – DE 10 DE JULHO DE 1934 (*)

Regula a duração do trabalho dos empregados no serviço de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto n. 19.395, de 11 de novembro de 1930, e à vista do que dispõe o art. 11 do decreto número 21.364, de 4 de maio do 1932:

Considerando que o trabalho dos operadores de telegrafia, não só no processo de transmissão como da recepção, por fios aéreos ou  cabos subterrâneos, submarinos e subfluviais, na telegrafia sem fio ou na comum requer da parte desses profissionais considerável esfôrço mental e aptidões especializadas;

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(*) Decreto n. 24.634, de 10 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 8 de agôsto de 1934:

Primeiro considerando, Onde se lê – como de – diga-se – como no de:

Terceiro considerando, Em vez de – das empresas – leia-se nas empresas,

Art. 3, § 2º Onde se lê – e as – diga-se – e ás.

Art. 4º, § 2º Acrescenta-se a – 19.30 – a palavra – horas – com que finda o parágrafo.

Art. 6º Onde se lê – em radiotelegrafia – diga-se de radiotelegrafia;

Considerando que semelhante serviço exige o máximo de presteza na sua execução, estando sujeito a interrupções, seja por defeitos ocasionados por acidentes nos condutores elétricos, seja pelas condições inadequadas da atmosfera, que acarretam não apenas colapso na sua marcha, mas esfôrço maior de atenção, podendo, assim, prolongar-se durante horas seguidas, por vez, ininterruptas;

Considerando que ao Govêrno cabe regulamentar a duração do trabalho das emprêsas particulares que exploram serviços de utilidade pública dentro do país e igualmente, salva-guardar a saúde dos trabalhadores, de um modo geral sob o ponto de vista eugênico e econômico; principalmente daqueles que estão sujeitos a horários variáveis, noturnos e diurnos,

Resolve.

Art. 1º Nas empresas que explorem o serviço de telegrafia submarina ou subfluvial, o de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida, para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia, ou trinta e seis horas por semana.

§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a emprêsa pagar lhes á extraordinariamente o tempo excedente na base do ordenado ou salário mensal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento)

§ 2º O trabalho aos domingos será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, a convenções estabelecidas entre empregados e empregadores, observando-se, porém, o regimem instituído neste decreto quanto à sua duração normal.

Art. 2º Os operadores não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto.

Art. 3º Para os empregados sujeitos a horários variáveis, das emprêsas a que se refere êste decreto, fica estabelecida a duração máxima de sete horas diárias de trabalho e dezessete horas de folga, deduzindo-se dêsse tempo vinte minutos para descanso, de cada um dos empregados sempre que se verificar um esfôrço contínuo de mais de três horas.

§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exigem classificação distinta, conforme as disposições dêste decreto, os que pertencerem às secções de sintonia, técnica, telefones, revisão, expedição, entrega, e balcão;

§ 2º Quanto à sua execução e remuneração aos domingos, e as prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no art. 1º, e seus parágrafos, dêste decreto, na parte que lhe for aplicável.

Art. 4º Em todas as estações de telegrafia e telefonia,  com ou sem fio, cujo expediente seja determinado por horário fixo, diurno, o tempo de serviço não poderá exceder oito horas, observando-se, quanto aos domingos e feriados, o mesmo regimem dos empregados no comércio.

§ 1º Do tempo de serviço fixado neste artigo será deduzida uma hora e meia para refeições dos empregados.

§ 2º As emprêsas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a do jantar antes das 16 e depois das 19,30.

Art. 5º A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a excução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os da mesma categoria, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

Parágrafo único. Aos empregados da mesma categoria, nas condições dêste artigo, será permitida. entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sôbre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições do art. 1º e do § 1º do art. 3º.

Art. 6º As disposições dêste decreto não abrangem o trabalho dos operadores em radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves, já ragulado pela Convenção Radiotelegráfica Internacional de Washington em 1927.

Art. 7º Relativamente aos menores a serviço das empresas a que alude êste decreto, serão aplicadas os dispositivos da legislação em vigor.

Art. 8º Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, fiscalizar a exacução deste decreto.

Parágrafo único. As emprêsas ficam obrigadas:

a) a afixar em lugar bem visível da sala de aparelhos um quadro que contenha a escala do pessoal sujeito a horário variável, com discriminação das respectivas turmas e as indicações do tempo de repouso normal, na forma dos artigos 1º e 3º;

b) a manter, devidamente escriturados e legalizados, um livro de matrícula ou inscrição dos empregados a que êste decreto alude e outro de anotação das horas extraordinárias de trabalho dos mesmos, de acôrdo com os modêlos que forem aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio.

Art. 9º A inobservância das disposições dêste decreto sujeita os infratores à multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dôbro nas reincidências.

§ 1º As multas serão impostas pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou pelos inspetores regionais, a vista dos autos do infração lavrados nos têrmos do decreto n. 24.300, de 4 de janeiro de 1933.

§ 2º O processo das multas e, bem assim, os respectivos recursos obedecerão às normas instituídas pelo decreto n. 22.131, de 23 de novembro 1932.

Art. 10 Será considerada infração grave, passível da multa máxima, a falta de aquiescência, por parte dos empregadores ou de seus prepostos, à fiscalização legal, quer negando explicações, quer impedindo o acesso nos respectivos estabelecimento à autoridade competente.

Parágrafo único. A existência, verificada pela autoridade competente, de qualquer acordo ou convenção tendente a fraudar a aplicação das disposições deste decreto, será considerada infração grave, passível da penalidade máxima, ficando o seu autor sujeito ao que dispõe este artigo.

Art. 11 É nula de pleno direito qualquer convenção contrária às disposições dêste decreto ou tendente a impedir a sua aplicação.

Art. 12 As autoridade competentes poderão sempre inquirir da legitimidade dos serviços extraordinários de que trata o § 1º do art. 1º e, bem assim, dos horários adotados nas emprêsas a que o mesmo se refere.

Art. 13 Os livros a que alude o § 2º do art. 8º terão cem fôlhas, cada um, e pela respectiva rubrica será cobrada, a título de emolumentos, a quantia de 5$000 (cinco mil réis).

Parágrafo único. Êsses livros poderão ser substituidos por fichas, que obedecerão ao mesmo modêlo aprovado e serão igualmente rubricadas, conciderando-se, para o efeito da rubrica, cada grupo de cem fichas como um livro.

Art. 14 Os empregados que, sob fundadas razões e obedientes às regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo a reclamação, por inobservância dos preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensados, no espaço de um ano, sem causa justificada.

Art. 15 Não poderá, sob pretexto algum, haver rebaixamento de ordenado ou salário em virtude das disposições dêste decreto, que entrará em vigor noventa dias depois de publicado.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getúlio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.