decreto nº 24.636, de 4 de MARÇO de 1948.

Dispõe sôbre a execução de trabalhos contábeis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os trabalhos de contabilidade , a que se referem os artigos 1º e 2º, e respectivo parágrafo único do Decreto nº 24.337, de 14 de janeiro dêste ano poderão continuar a ser executados excepcionalmente pelos atuais contadores que naquela data já se encontravam lotados na Divisão do Imposto de Renda e nas respectivas Delegacias Regionais e Secionais.

Parágrafo único - Os atuais oficiais administrativos, que se encontrem na mesma situação dos contadores neste artigo, poderão fazer parte das comissões de verificações de escritas ou quaisquer outros existentes como assistentes da Fazenda, podendo nessa qualidade, assinar conjuntamente com o contador que realizar o exame, o laudo por êste lavrado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho