DECRETO Nº 24.640, DE 9 DE MARÇO DE 1948.
Concede à firma “Luciano Castro & Irmãos Limitada” autorização para continuar a funcionar sob a razão social de “Luciano Castro & Cia. Li mitada”, como emprêsa da navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Atendendo ao que requereu a sociedade “Luciano Castro & Irmãos Limitada”, autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem pelo Decreto número 15.676, de 15 de maio de 1944,
decreta:
Artigo único. É concedida a sociedade “Luciano Castro & Irmãos Limitada” com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo autorização para continuar a funcionar, sob a razão social de ‘Luciano Castro & Cia Limitada” como emprêsa de navegação de cabotagem de acôrdo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo