DECRETO N. 24.656 – DE 11 DE JULHO DE 1934
Regula o aproveitamento do pessoal dispensado das repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os empregados dispensados das repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas, por média de economia, a partir de 25 de outubro de 1930, serão aproveitados, obrigatòriamente, nas vagas que ocorrerem nessas repartições, em cargos inciais de funções equivalentes às que desempenhavam, sempre, que não houver funcionários em disponibilidade em condições de serem nomeados.
Parágrafo único. Ós empregados aproveitados nos têrmos dêste artigo não terão direito a vantagens pecuniárias não percebidas por motivo da dispensa.
Art. 2º O preenchimento de vagas pôr dispensados será feito:
a) metade, pelos de maior tempo de efetivo serviço na repartição;
b) metade, pelos de maior merecimento, escolhidos entre os que, por seu tempo de serviço, estiverem compreendidos nos dois primeiros têrços da classificação por antiguidade.
Parágrafo único. Não serão aproveitados os que, notoriamente, não tiverem idoneidade moral para o exercíto da função.
Art. 3º O empregado aproveitado que não tomar posse do cargo dentro do prazo legal, terá a nomeação anulada, perdendo fodos os direitos decorrentes dêste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Replica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.