DECRETO N

DECRETO N. 24.671 – DE 11 DE JULHO DE 1934 (*)

Altera dispositivos do regulamento aprovado peto decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro da 1930; e tendo em vista a necessidade, aconselhada pela prática, de modificar alguns dispositivos do regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil,

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(*) Decreto n. 24.671, de 11 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 1934:

“Art. 63, letra b – Acrescente-se: “bem como o serviço chronometrico”.

Art. 91. – Acrescente-se o seguinte:

§ 1º Fica incluída na tabela de diárias dos empregados jornaleiros, constante do anexo 3, na coluna “de estações”, a categoria de “guardas de armazem” de 1ª, 2ª e 3ª classes,  devendo fixar as condições para preenchimento do quadro respectivo, inclusive a de prestação de fiança.

§ 2º Será abonada uma gratificação de 2$000 por dia aos guardas de armazem, guarda-chaves, guarda-freios e trabalhadores de estações que exercerem sua atividade em trechos ou estações mais movimentos prèviamente determinados pela diretoria, não podendo a diaria desses empregados, acrescida dessa gratificação, exceder de 12$000.

Art. 95 e seus paragrafos. – Substituam-se pelo seguinte:

b) aos cargos de secretário inspectores administrativos de materiais de receita e da despesa, sub-inspectores, chefes de secção, almoxarifes de 4º classe mestres de oficinas de 4ª, mestres de linha de 4ª e contínuos de 2ª, que serão providos por empregados da estrada;

decreta:

Artigo único. O regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, aprovado pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1934, será observado com as seguintes alterações :

Art. 43 – § 2º Suprimam-se as letras d e e. § 4º Substitua-se pelo seguinte:

Coordenar os serviços dos centros de seletivo, de telégrafo e das estações de rádio da Estrada, bem como dirigir o centro seletivo de D. Pedro II.

Art. 63, letra b – Acrescentem-se : “bem como o serviço cronométrico”.

Art. 71 parágrafo único – letra c – Suprima-se a palavra “elétrica”.

Art. 91. Acrescente-se o seguinte:

§ 1º Fica incluída na tabela de diárias dos empregados jornaleiros, constante do anexo 3, na coluna "de estações", a categoria de “guardas de armazém” de 1ª, 2ª e 3ª classes, devendo a diretoria fixar as condições para preenchimento da quadro respectivo, inclusive a de prestação de fiança.

§ 2º Será abonada uma gratificação de 2$ por dia aos guardas de armazém, guardas-chaves, guardas-freios e trabalhadores de estações, que exercerem sua atividade em tréchos ou estações mais movimentados, prèviamente determinados pela diretoria, não podendo a diária dêsses empregados acrescida dessa gratificação, exceder de 12$000.

§ 3º As funções de despachador serão exercidas, em comissão, por agentes e praticantes de agente ou condutores e praticantes de condutor.

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c) aos cargos de sub-inspetores do tesouro e de fieis dessa inspetoria, que serão da confiança do respetivo inspetor.

Art. 96. – Substitua, se pelo seguinte:

Será exigido concurso, nas condições indicadas neste artigo, para provimento dos cargos de maquinista de 4ª classe, de escreventes de 2ª e de praticantes de 2ª classe das categorias constantes do quadro de titulados.

§ 11. – Ficam isentos do concurso a que se referem os parágrafos anteriores :

a) os atuais praticantes de agente e de condutor de trem, efetivos e extranumerarios, admitidos anteriormente á expedição deste decreto, e que ainda não houverem prestado concurso, os quais para terem  acesso a agente e a condutor de trem de 4ª classe, ficarão obrigados a presta-lo, salvo si se submeterem ao concurso estabelecida na presente decreto;

b) os praticantes de cabineiro, de mestre de linha telegrafica e de signalização, admitidos anteriormente á expedição deste decreto;

c) todos os que já tenham prestado concursos, em virtude de anteriores disposições regulamentares;

d) os empregados de escritorio, titulados ou diaristas dispensados por medida de economia, a partir de outubro de 1930”.

Os atuais despachadores terão o acesso regulamentar, e as vagas correspondentes aos cargos para os quais não mais houver promoção serão suprimidas nesse quadro e incorporadas aos gerais de agentes e condutores de trem, alternadamente, até a extinção total do referido quadro de despachadores.

Art. 95 e seus parágrafos. Substituam-se pelo seguinte: O disposto no art. 94 e seus parágrafos não se aplica:

a) aos cargos de que trata o art. 93 e aos de inspetor do tesouro e inspetor comercial.

b) aos cargos de secretário, inspetores administrativos de materiais, da receita e da despesa, sub-inspetores, chefes de secção, almoxarifes de 4ª classe, mestres de oficinas de 4ª, mestres de linha de 4ª e contínuos de 2ª, que serão providos por empregados da Estrada;

c) aos cargos de sub-inspetores do tesouro e de fiéis dessa inspetoria, que serão da confiança do respectivo inepetor.

Parágrafo único. Para os cargos de mestre de linha de 4ª classe serão aproveitados os feitores; para os de mestre de oficinas de 4ª, os encarregados ou operários; e para os de contínuos de 2ª, os serventes, todos escolhidos dentre os que tenham revelado maior aptidão para o serviço.

Art. 96. Substitua-se pelo seguinte :

Será exigido concurso, nas condições indicadas neste artigo, para provimento dos cargos de maquinista de 4ª classe, de escreventes de 2ª e de praticantes de 2ª classe das categorias constantes do quadro de titulados.

§ 1º Os concursos compreenderão duas partes distintas : uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos especiais, e obedecerão a instruções que forem baixadas pela diretoria, com a antecedência mínima de 180 dias, sendo de 3 meses o prazo para a inscrição dos candidatos.

§ 2º A inscrição nos concursos é privativa de empregados da estrada que tiverem mais de um ano de serviço, observadas ainda as condições seguintes:

a) para maquinistas de 4 classe somente se poderão inscrever foguistas e motoristas;

b) para praticantes de agentes de 2ª, praticantes de mestres de linha telegráfica de 2ª, praticantes de sinalização de 2ª só se poderão inscrever empregados que tiverem, pelo menos, o estágio de um ano em serviço dessa natureza.

§ 3º A inscrição no concurso para provimento dos cargos não previstas nas letras e e b do parágrafo anterior, será facultada a pessoas estranhas à estrada, quando o número da empregados fòr insuficiente para atender às necessidades, Ficando, nêste caso, os candidatos aprovados sujeitos ao estágio de um ano, como extranumerários.

§ 4º Nos concursos para escreventes de 2ª, praticantes de desenhista de 2ª e praticantes de assistente de laboratório de 2ª, será sempre permitida a inscrição de pessoas estranhas a estrada, ficando assegurado aos empregados desta preferência para as nomeações, em igualdade de condições de classificação.

§ 5º Para exercer as funções dos cargos Iniciais do quadro do pessoal titulado, em substituição a efetivos, serão aproveitados, com a designação de extranumerários, os ferroviários que tenham aprovação no concurso respectivo.

§ 6º Os extranumerários perceberão a diária que fôr arbitrada pela diretoria, até o máximo de 1/30 do vencimento mensal atribuído por lei ao cargo que ocuparem, correndo e despesa à conta das sobras da cotação destinada ao pagamento do pessoal titulado não podendo, porém, essa diária, para os extranumerários referidos no § 3º, exceder a 10$000.

§ 7º O estágio de que tratam a letra b do § 2º e o § 3º não poderá exceder de 2 anos, findos os quais o extranumerário será dispensado, se não houver prestado concurso, se for reprovado duas vezes ou se não tiver revelado capacidade para o desempenho do cargo, salvo se houver conveniência em aproveitá-lo em outras funções.

§ 8º As nomeações decorrentes de concurso obedecerão à ordem cronológica de admissão do candidato como extra-aumerário da classe em que pretender ingressar, prevalecendo, em igualdade de condições, a antiguidade na estrada.

§ 9º Terão preferência na designação para extranumerários os candidatos habilitados em concurso que forem :

a) guardas de armazem, para praticantes de agente;

b) guarda-chaves, manobreiros, feitores e operárias da sinalização, para praticantes de cabineiros;

c) operários e feitores, para praticantes de mestres de linha telegráfica e para praticantes de mestre de sinalização.

§ 10. Serão estabelecidas pela diretoria as provas de habilitação e as condições para admissão de pessoal jornaleiro.

§ 11. Ficam isentos do concurso a que se referem. os parágrafos anteriores:

a) os praticantes de cabineiro, de mestre de linha telegráfica e de sinalização, admitidos anteriormente a expedição deste decreto;

b) todos os que já tenham prestado concursos, em virtude de anteriores disposições regulamentares;

c) os empregados de escritório, titulados ou diaristas, dispensados por medida de economia, a partir de outubro de 1930.

§ 12. Fica assegurado o direito à nomeação em vagas de praticantes de condutor e praticantes de agentes de 1º classe, aos atuais praticantes de condutor e de agentes ex-tranumerários, que, na data da expedição do presente decreto, contarem mais de 10 anos de serviço nessa categoria, bem como aos que, já tendo alcançado aprovação em concurso, houverem sido admitidos ou readmitidos antes da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.560, de vinte e três de outubro de 1931.

Art. 103. Substitua-se pelo seguinte:

O desconto por falta dos empregados titulados e jornaleiros, Justificadas ou não, será sempre correspondente aos dias em que elas se derem, e, quando consecutivas, serão descontados também os domingos e feriados compreendidos entre o primeiro dia da falta e o da apresentação.

Alíneas a e b : Suprimam-se.

Art. 121. Substitua-se pelo seguinte:

É proibido o emprego da verba de jornaleiros para pessoal titulado ou para pagamento de diaristas de serviços técnicos ou de escritório, exceto serventes.

Letras a e b. : Suprimam-se.

Rio de Janeiro, em 11 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República,

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.