DECRETO N

DECRETO N.  24.675 – DE 11 DE JULHO DE 1934 (*)

Dispõe sobre o provimento e garantias dos escreventes da justiça local do Distrito Federal, do Território do Acre e da Justiça Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

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(*) Decreto n. 24.675, de 11 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 1934:

“Artigo nono : “Revogam-se as disposições em contrario ”.

Retificação publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 1934:

Art. 3º Onde se lê “cargo de escrevente”, leia-se “o cargo de escrevente”.

Art. 4º Onde se lê “conservadas ”leia-se “conservados” ; e onde se lê “adquirindo”, leia-se “adquirindo”.

Art. 5º, § 1º, onde. se lê “entrou”, leia-se “entrar ”.

Art. 6º Onde se lê “redigirem os copiarem”, leia-se “redigirem ou copiarem”.

Decreta:

Art. 1º A classe dos escreventes compreende:

a) escreventes juramentados e sub-oficiais;

b) escreventes auxiliares, compreendendo os encarregados de verificação de fírmas, protocolistas, rasistas e arquivistas.

Art. 2º A investidura nos cargos de escrivão do crime será feita por concurso de provas, cabendo dois terços das vagas aos escreventes juramentados e sub-oficiais e as destes aos escreventes auxiliares.

Parágrafo único. As disposições do presente artigo estendem se aos escreventes do Território do Acre e da Justiça Federal.

Art. 3º Cargo de escrevente é provido mediante concurso de provas.

Art. 4º Os servidores mencionados nas letras a e b do art. 1º são conservadas enquanto bem servirem, adquirindo estabilidade depois de cinco anos de efetivo exercício.

Art. 5º O número de servidores de cada cartório será proposto pelo respectivo serventuário.

§ 1º Dentro de 60 dias seguintes à data em que entrou em vigor êste decreto, serão organizados os quadros dos servidores, considerando-se efetivos os que contarem mais de cinco anos de exercício.

§ 2º Para preenchimento das vagas, que ocorrerem durante dois anos contados da data desta lei, serão preferidos os que houverem sido dispensados sem motivos desabonadores, desde que sejam classificados no respectivo concurso.

Art. 6º Será fixado, por lei, o mínimo do vencimentos dos mencionados servidores a ser pago pelo serventuário, sem prejuizo de percentagens que, por ventura, lhes venham a caber pelos atos que redigirem os copiarem.

Art. 7º Será criada uma Caixa de Aposentadorias e Pensões para os servidores da justiça, que não tiverem aposentadoria de Estado, contribuindo êste com unia quota e aqueles com uma parte de seus proventos e ordenados.

Art. 8º Os servidores mencionados são civilmente responsaveis, nos mesmos casos em que o são os funcionários administrativos.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

     Francisco Antunes Maciel.