DECRETO N. 24.680 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Fixa o effetivo do pessoal subalterno do serviço de telegraphia da Marinha de Guerra
O Chefe do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O effectivo do pessoal subalterno para o serviço de telegraphia será o abaixo discriminado :
Sub-officiaes .................................................................................................................................................. 25 |
Primeiros sargentas AE-TL ............................................................................................................................ 37 |
Segundos sargentos AE-TL ........................................................................................................................... 42 |
Terceiros sargentos AE-TL ............................................................................................................................ 66 |
Cabos PE-TL ............................................................................................................................................... 120 |
Primeiras classes ........................................................................................................................................... 82 |
Art. 2º Fica o Ministerio da Marinha autorizado a alterar em qualquer tempo o efectivo de que trata o art. 1º de accôrdo com as exigencias dos serviços navaes e sem augmento de despesa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Guimarães.