DECRETO N. 24.683 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Manda suspender, temporariamente, os exames a que está sujeito o pessoal da Marinha Mercante
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que até o presente momento ainda não foi possivel fazer uma estatística do pessoal da Marinha Mercante, dentro de suas categorias;
Considerando que de anno para anno augmenta o numero de candidatos aos serviços da Marinha Mercante, occasionando isso uma plethora de pessoal em cada categoria, difficultando, assim, a vida e augmentando o numero dos sem trabalho;
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, temporariamente, os exames a que está sujeito o pessoal da Marinha Mercante, até que seja apurado o numero de profissionaes de cada categoria, tendo em vista as necessidades da referida Marinha.
Paragrapho unico. Será respeitado o direito dos que hajam requerido qualquer dos exames de que trata o presente decreto.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.