DECRETO N

DECRETO N. 24.688 – DE 12 DE JULHO DE 1934

Reorganiza os serviços da Casa de Ruí Barbosa e dá outras, Providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de imprimir maior eficiência á organização da Casa de Ruí Barbosa, que tem por objeto a conservação da biblioteca, do arquivo, a publicação das obras do grande brasileiro e a realização de cursos e conferências,  

decreta:

Art. 1º O pessoal da Casa de Rui Barbosa, que perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa, será o seguinte:

1 director (em comissão);

1 chefe do arquivo e das publicações;

1 porteiro-conservador.

2 serventes;

1 jardineiro.

Art. 2º O director, de livre escolha do Govêrno, exercerá o cargo em comissão.

Art. 3º O chefe do Arquivo e das Publicações deverá possuir habilitações especiais para o exercício do cargo.

Art. 4º As atribuições do pessoal serão determinadas, oportunamente, em regulamento.

Art. 5º O diretor promoverá, sempre que julgar conveniente, a realização de cursos ou conferências sôbre a vida e a obra de Ruí Barbosa, ou sôbre assuntos que com elas se relacionem.

Art. 6º O porteiro-conservador deverá residir nas dependências do próprio edifício.

Art. 7º A Casa conservar-se-á aberta á visita pública ás quintas e aos domingos, das 11 ás 17 horas, ficando, porém, diariamente franqueados, para a consulta dos livros e documentos, a Bibliotéca e o Arquivo.

Art. 8º Fora dos dias aqui determinados, unicamente por autorização especial do diretor, poderão ser permitidas visitas ao estabelecimento.

Art. 9º Para atender á despesa, de que trata o presente decreto, no atual exercício, fica transferida da sub-consignação 13 – consignação Material da verba 2ª – título II – Faculdade de Direito de São Paulo, a quantia de dezoito contos, seiscentos e cincoenta mil réis (18:650$000), sendo 16:150$000 para o pessoal fixo e 2:500$000 para o Material, para a verba 7ª – Casa de Ruí Barbosa – art. 5º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934.

Parágrafo úncio. O ministro da Educação e Saúde Pública fica autorizado a organizar a respectiva tabela, afim de ser submetida ao registro do Tribunal de Contas.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.

Tabela do pessoal fixo a que se refere o art. 1º

 1-

diretor.............................................................

16:000$000

8:000$000

24:000$000

1

chefe do Arquivo e das Publicações..............

12:000$000

6:000$000

18:000$000

1

porteiro-conservador......................................

4:800$000

1:200$000

7:200$000

1

jardineiro.......................................................

1:600$000

   800$000

2:400$000

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934. – Washington F. Pires.