DECRETO N. 24.688 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Reorganiza os serviços da Casa de Ruí Barbosa e dá outras, Providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de imprimir maior eficiência á organização da Casa de Ruí Barbosa, que tem por objeto a conservação da biblioteca, do arquivo, a publicação das obras do grande brasileiro e a realização de cursos e conferências,
decreta:
Art. 1º O pessoal da Casa de Rui Barbosa, que perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa, será o seguinte:
1 director (em comissão);
1 chefe do arquivo e das publicações;
1 porteiro-conservador.
2 serventes;
1 jardineiro.
Art. 2º O director, de livre escolha do Govêrno, exercerá o cargo em comissão.
Art. 3º O chefe do Arquivo e das Publicações deverá possuir habilitações especiais para o exercício do cargo.
Art. 4º As atribuições do pessoal serão determinadas, oportunamente, em regulamento.
Art. 5º O diretor promoverá, sempre que julgar conveniente, a realização de cursos ou conferências sôbre a vida e a obra de Ruí Barbosa, ou sôbre assuntos que com elas se relacionem.
Art. 6º O porteiro-conservador deverá residir nas dependências do próprio edifício.
Art. 7º A Casa conservar-se-á aberta á visita pública ás quintas e aos domingos, das 11 ás 17 horas, ficando, porém, diariamente franqueados, para a consulta dos livros e documentos, a Bibliotéca e o Arquivo.
Art. 8º Fora dos dias aqui determinados, unicamente por autorização especial do diretor, poderão ser permitidas visitas ao estabelecimento.
Art. 9º Para atender á despesa, de que trata o presente decreto, no atual exercício, fica transferida da sub-consignação 13 – consignação Material da verba 2ª – título II – Faculdade de Direito de São Paulo, a quantia de dezoito contos, seiscentos e cincoenta mil réis (18:650$000), sendo 16:150$000 para o pessoal fixo e 2:500$000 para o Material, para a verba 7ª – Casa de Ruí Barbosa – art. 5º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934.
Parágrafo úncio. O ministro da Educação e Saúde Pública fica autorizado a organizar a respectiva tabela, afim de ser submetida ao registro do Tribunal de Contas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.
Tabela do pessoal fixo a que se refere o art. 1º
1- | diretor............................................................. | 16:000$000 | 8:000$000 | 24:000$000 |
1 | chefe do Arquivo e das Publicações.............. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
1 | porteiro-conservador...................................... | 4:800$000 | 1:200$000 | 7:200$000 |
1 | jardineiro....................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
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Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934. – Washington F. Pires.