DECRETO Nº 24.705, DE 29 DE MARÇO DE 1948.
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Joinvile e o Km 4 da estrada Santa Catarina, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida requerida pela Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A., foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e energia Elérica,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A., com sede na cidade de Joinvile, Estado de Santa Catarina, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 3 quilovolts, entre a cidade de Joinvile e o Km 4 da Estrada de Santa Catarina, e nesse local iniciar a construção da rêde de distribuição em 220 volts.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste Decreto na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte