DECRETO Nº 24.707, DE 29 DE MARÇO DE 1948.
Autoriza a Companhia Cimento Brasileiro emprêsa de mineração a lavrar calcário e associados no Muncípio de São Gabriel, Estado de Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 23, do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Brasileiro emprêsa de mineração a lavrar calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Figueira, distrito de Vacacaí, Município de São Gabriel do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setenta hectares, dois ares e trinta e três centiares (70,0233 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Ôlho da Agua Ruim e sanga do mesmo nome, cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezesseis metros e quarenta e seis centímetros (116,46 m), vinte e um graus e quarenta e dois minutos sudoeste (21º 42’ SW); setecentos e trinta metros (730m), dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30’ SE); quinhentos metros (500m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); mil duzentos e quinze metros (1.215 metros), sete graus e vinte minutos (7º 20’ NW); sessenta graus e vinte minutos sudoeste (60º 20’ SE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego Ôlho da Água Ruim, compreendendo entre o último vértice e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas, e dos artigos 32,33, 34e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado á recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhes incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.420,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte