DECRETO Nº 24.708, DE 29 DE março DE 1948.

Autoriza a emprêsa “Mineração Brasil Canadá S. A.” a lavrar ouro e associados no município de Vizeu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa “Mineração Brasil Canadá S. A.” a lavrar ouro e associados nos lugares denominados Cahoeira e Cachoeirinham situados no distrito de São José do Piriá, município de Vizeu, Estado do Pará, numa área de duzentos e cinqüenta hectares e cinqüenta ares (250,50 ha) equivalente à diferença das áreas de dois retângulos assim definidos; o primeiro com trezentos hectares (300 ha) tendo um vértice localizado à distância de novecentos e sessenta e oito metros (968 m), no rumo dezoito graus e cinqüenta minutos sudeste (18º50’SE) da confluência dos igarapés Germano e Macaco e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: mil e quinhentos metros (1.500 m) leste (E) e dois mil metros (2.000 m) sul (S). O segundo com a área de quarenta e nove hectares e cinqüenta ares (49,50 ha), tendo um vértice localizado à distância de mil novecentos e vinte metros no rumo vinte e dois graus sudeste (22º SE) do ponto de amarração da área precedente e os lados, divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos e cinqüenta metros (550 m.), oitenta e três graus nordeste (83º NE) e novecentos metros (900 m), sete graus sudeste (7º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e vinte cruzeiros (Cr$5.020,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte