DECRETO N

DECRETO N. 24.715 – DE 13 DE JULHO DE 1934

Determina a passagem para a reserva dos médicos e farmacêuticos adjuntos com mais de 52 anos de idade

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que diversos serventuários da Nação têm sido favorecidos em várias épocas com melhorias e vantagens, enquanto os médicos e farmacêuticos adjuntos têm se conservado na mesma situação;

Considerando que êsse reduzido grupo de profissionais tem prestado e ainda presta valiosos serviços nos hospitais, laboratórios, corpos de guarnições e até fortalezas;

Considerando que é de justiça não serem êsses profissionais desamparados no último quartel da vida, estendendo êsse prejuizo às suas familias;

Considerando que nunca usufruiram vantagens maiores que as do pôsto de 1º tenente:

Decreta, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Art. 1º – Deverão ser transferidos para a reserva os médicos e farmacêuticos do extinto quadro de adjuntos que tenham mais de 52 anos de idade, com as vantagens do pôsto de capitão, calculadas de acôrdo com seus tempos de serviço.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.