DECRETO Nº 25.715, DE 29 DE março DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro, Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.9895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica e associados no local denominado Bugre e Córrego Ferreiro, do distrito de Chonim, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares e quarenta ares (50,40ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de oitocentos e quinze metros (815m) no rumo magnético sete graus nordeste (7º NE) da confluência dos córregos de Rancho e do Machado e os lados, ivergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudeste ((54º 30’ SE); mil e seiscentos metros (1.600m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 31, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na foram da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte