DECRETO N. 24.722 – DE 13 DE JULHO DE 1934
Organiza a Superintendência, da Eletrificação da Estrada, de Ferro Central do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930,e
Considerando que tendo sido aprovadas as cláusulas do contrato autorizado pelo decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, para eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, se torna necessária a criação de um órgão técnico-administrativo, para superintender os serviços nas suas diferentes fases, desde a, fiscalização até o exercicio da tração elétrica;
Considerando que os trabalhadores, organização do projeto e especificação contratuais vêm sendo realizados por uma Comissão provisória composta de funcionários da Estrada e engenheiros contratados;
Considerando a necessidade de se atribuir a êsses trabalhos uma orientação uniforme, para garantia do êxito de obra tão importante;
Considerando que, em virtude do art. 19 da lei número 23.150, de 11 de setembro de 1933, só por lei espacial poderão ser modificados os quadros de pessoal,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Superintendência da Eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, diretamente subordinada á diretoria dessa Estrada.
Art. 2º Fica aprovado o quadro do pessoal dessa superintendência, o qual constará de:
1 engenheiro Chefe.
1 engenheiro ajudante técnico.
5 engenheiros de 1ª classe.
5 engenheiros de 2ª classe.
1 desenhista de 1ª classe.
1 desenhista de 2ª classe.
2 desenhistas de 3ª classe.
2 desenhistas do 4ª classe.
1 chefe de secção.
1 almoxarife de 1ª classe.
1 1º escriturário.
1 2º secreturário.
1 3º escriturário.
1 4º escriturário.
2 escreventes de 1ª classe.
2 escreventes de 2ª classe.
1 contínuo de 1ª classe.
1 contínuo de 2ª classe.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de engenheiro chefe, ajudante técnico, engenheiro de 1ª classe e engenheiro de 2ª classe serão idênticos, respectivamente, aos dos seguintes cargos técnicos do quadro atualmente em vigor na Estrada de Ferro Central do Brasil: engenheiro chefe de divisão, engenheiro sub-chefe de divisão, inspetor e sub-inspetor.
Os vencimentos dos demais cargos serão idênticos aos dos da mesma categoria, do quadro regulamentar.
Art. 4º Para os nomeações autorizadas pelo presente decreto será o pessoal escolhido entre as atuais empregados da Estrada e funcionários em disponibilidade.
Art. 5º Devendo ser dada essa providência sem aumento de despesa do presente exercício, a diferença de vencimentos do pessoal que for nomeado para preencher esses lugares, correrá á conta do saldo da verba dos tituladas, não podendo, portanto, ser preenchidas as vagas do quadro regulamentar, decorrente dessas nomeações, senão a partir da exercício de 1935.
Art. 6º Os orçamentos, a partir de 1935, inclusive, consignação o necessário crédito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.