DECRETO N. 24.726 – DE 13 DE JULHO DE 1934
Approva os projectos e orçamentos para execução de diversas obras na Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Rêde Mineira de Viação
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo no que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Geraes, e de accordo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas os projectos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das seguintes obras na Estrada de Ferro Oeste de Minais, da referida Rêde:
a) – Construcção de um muro de arrimo no km. 702-/-900............................................................ 18:587$691
e de um muro de pedra secca no km. 702-/-/-480, ambos na linha de Angra dos Reis a Patrocinio........................................................................................................................................ 15:547$007
b) – Fundações para montagem de uma balança de pesar carros, na estação de Bello Horizonte........................................................................................................................................... 3:499$403
c) – Fechamento do pateo do almoxarifado da estação de Carlos Prates, no km. 896-/-563......... 23:211$505
d) – Augmento do edificio da estação de Martina Guimarães, da linha de Garças a Bello Horizonte.......................................................................................................................................... 11:191$184
§ 1º De conformidade com o disposto nas clausulas II, parte inicial e alineais f e g, e IV do termo decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril de 1929, modificativo do contracto de arrendamento da antiga Rede de Viação Sul-Mineira, hoje Rêde Mineira de Viação, autorizado pelo decreto n. 15.400, de 22 de março de 1922, applicaveis ao contracto de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas celebrado em, face do decreto n 19.602, de 19 de janeiro de 1931, como expressamente está determinado na clausula segunda, as despesas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvado, já attendidas as correcções feitas pela Inspectoria Federal das Estradas nos referentes ás obras citadas nas alineas c e d, serão inseriptas na conta do "Fundo de Melhoramentos”.
§ 2º Para a conclusão das obras descriptas nas alineas a, c e d, ficam fixados os prazos de quatro mezes, e para a citada na alinea b o de dois mezes, todos a contar da data em que a Rêde for notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.