DECRETO N

DECRETO N. 24.731 – DE 13 DE JULHO DE 1934

Approva os projectos e orçamentos para execução de diversas obras na Rêde Mineira de Viação

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Geraes, e de accôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importanias em seguida discriminadas, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das obras em seguida descriptas, na referida Rêde:

Na Estrada de Ferro Oeste de Minas:

a) construção de uma rêde de esgotos em Divinopolis..........................................................37:799$350

b) construção no Kilometro 899,207,5 da linha Garças a Bello Horizonte de um boeiro de 2m,00 x 1m,50, em substituição a um boeiro duplo de 0m, 80 x 1m,00, existente nesse local...................................................................................................................................................16:834$696

§ 1º De conformidade com o disposto nas clausulas II, parte inicial, IV e V e n. 2, alinea. c, do termo decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril de l929, modificativo do contrato de arrendamento da antiga Rêde de Viação Sul-Mineira, hoje Rêde Mineira de Viação, autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, applicaveis ao contracto de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, celebrado em face do decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931, como expressamente está determinado na clausula II, as despezas que forem realmente effetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendidas as correcções feitas pela Inspectoria Federal das Estradas, serão assim escripturadas:

Na conta do “fundo de melhoramentos" as relativas ás obras mencionadas na alinea a e parte das referente ás obras citadas na alinea b, limitada em 8:031$874;

Na conta de “custeio” a parte restante das despezas a serem feitas com as obras de que trata a alinea b no limite de 8:802$822.

§ 2º Para conclusão dos trabalhos previstos nas alineas a e b ficam fixados, respectivamente, os prazos de 6 e 2 meses, a contar da data em que a rêde fôr notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934; 113º da independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.