DECRETO N

DECRETO N. 24.738 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Dispõe sôbre a criação e a organização da Universidade Técnica Federal e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o progresso e a riqueza das nações cada vez mais despendem da aplicação de conhecimento técnico-científicos na resolução dos problemas que lhe são peculiares, de modo a fundamentar as iniciativas do Estado e os empreendimentos privados em aquisições seguras e numa habilitação profissional apropriada á organização do trabalho com rendimento máximo;

Considerando ainda que êsse aperfeiçoamento técnico-científico somente será possível por uma convergência de aspirações e de finalidades entre institutos de investigação e unidades didáticas indispensáveis á difusão dos conhecimentos assim adquiridas; e, de outro lado,

Atendendo a que a atual legislação do ensino superior estabelece a preferência pelo regime universitário sempre que se reunam os elementos necessários a tais objetivos de formação profissional e de cultura especulativa ou utilitária,

decreta:

I. Dos fins e da organização da Universidade

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Educação e Saúde Pública, a Universidade Técnica Federal, que terá por finalidade:

a) ministrar o ensino necessário á formação dos profissionais que se destinam, não só ás funções de organização e de direção dos grandes empreendimentos, como também ás funções de execução privativas da engenharia e das carreiras afins;

b) concorrer, por iniciativa própria ou sob a forma de mandatos universitários, para o aperfeiçoamento dos que se destinam ao exercício do magistério nos institutos de ensino técnico superior;

c) constituir-se um centro de investigação e difusão dos conhecimentos científicos e técnicas que possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento industrial e econômico do Pais.

Art. 2º A Universidade será constituída pelos seguintes institutos de ensino e de pesquizas:

a) Escola Politécnica;

b) Escola de Minas;

c) Escola Nacional de Química;

d) Instituto de Física Industrial;

e) Instituto de Química Industrial;

f) Instituto de Mecanica Industrial;

g) Instituto de Hidro e Aerodinamica;

h) Instituto de Ensaio de Materiais;

i) Instituto de Eletrotécnica;

j) Instituto de Metalurgia;

k) Instituto de Organizado do Trabalho.

Parágrafo único. Além dos institutos enumerados nêste artigo, poderá o Conselho Administrativo propor ao Govêrno, na medida das necessidades, a criação de novos institutos de pesquizas, bem como a encorporação de outros institutos de ensino, cujos cursos preencham os fins da Universidade.

Art. 3º Deverão concorrer para ampliar o ensino da Universidade, embora conservando organização técnico-administrativa independente, o Observatório Nacional, o Instituto de Técnologia, o Instituto de Química Agrícola, o Serviço Geológico e Mineralógico, o Instituto de Meteorologia e quaisquer outras instituições cuja finalidade se relacione com os objetivos da Universidade.

Parágrafo único. As instituições referidas neste artigo prestarão o seu concurso ao ensino da Universidade mediante acôrdos previamente autorizados pelo Governo, entre o reitor e os respectivos diretores.

Art. 4º A Universidade gozará de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, didática e disciplinar nos limites traçados pela legislação federal, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada um dos institutos que a compõem.

II. Dos fins dos Institutos de ensino e de pesquisas

Art. 5º A Escola Politécnica, a Escola de Minas e a Escola Nacional de Química se destinam á formação de profissionais nos termos dos respectivos regulamentos.

Art. 6º Os institutos de pesquisas terão por objetivo, de acôrdo com as respectivas especializações:

a) constituírem centros de investigações científica e técnica de quaisquer problemas que tenham interêsse especial no País, ou para cuja solução sejam solicitados seus esforços por parte dos poderes Públicos, assciações industriais, emprêsas ou particulares;

b) cooperarem com os institutos de ensino da Universidade na realizarão da parte prática e experimental dos respectivos cursos;

c) oferecerem oportunidade, pelas suas instalações e pela colaborarão do respectivo pessoal, à especialização e ao aperfeiçoamento dos técnicos de serviços a cargo dos poderes públicos, bem como dos diplomados pelos institutos de ensino técnico superior que se destinem ao magistério ou ao exercício de atividades industriais.

III. Da administração da Universidade

Art. 7º A administração da Universidade ficará a cargo:

a) do reitor;

b) do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Os serviços gerais da reitoria serão executados, em uma secretaria geral, pelos seguintes funcionários, que perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa e cujas atribuições serão discriminadas no regimento interno da Universidade:

1  secretário;

1 chefe de Contabilidade;

1 oficial;

1 arquivista;

1 dactilógrafo;

1 contínuo;

1 servente.

Art. 8º O reitor será de livre escolha do Governo dentre professores catedráticos da Universidade ou personalidades eminentes do País, e servirá pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. Constituem ainda requisitos para ser provido no cargo de reitor;

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 35 anos de idade;

c) ser diplomado há mais de 10 anos por instituto superior de ensino, federal ou oficialmente reconhecido, congénere a qualquer dos Institutos da Universidade.

Art. 9º O Conselho Administrativo será constituindo:

a) pelo reitor da Universidade;

b) pelos diretores dos Institutos de ensino congregados na Universidade;

c) por três dos diretores dos Institutos de Pesquisas, eleitos pelos seus, pares;

d) pelo diretor de uma das instituições a que se refere o art. 3º dêste decreto, eleito pelos seus pares;

e) por um representante das associações de industriais com sêde na Capital da República, legalmente constituídas, escolhido por eleição em reunião dos respectivos presidentes convocados pelo reitor.

§ 1º Ás associações e aos particulares que contribuem com donativos para a fundação ou manutenção de serviços da Universidade, poderá ser assegurado o direito de participarem, por um representante ou pessoalmente, do Conselho Administrativo para os efeitos da verificação da aplicação do patrimônio doado.

§ 2º O mandado dos representantes, a que se referem as alíneas c, d e e dêste artigo, será pelo prazo de três anos, podendo ser renovado.

Art. 10. O Conselho Administrativo elegerá anualmente, dentre os seus membros, um vice-reitor que substituirá o reitor nos seus impedimentos ou, em caso de vacancia, o substituirá enquanto não se prceder à nomeação do novo reitor.

Art. 11. As atribuições e as Prerrogativas do reitor, bem como as do Conselho Administrativo são as estabelecidas, respectivamente, para o reitor e o Conselho Universitário nos capítulos I e II do Título IV do Estatuto das Universidades Brasileiras (decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931). 

IV. Da administração dos Institutos

Art. 12. Os Institutos de ensino da Universidade serão administrados pela forma estabelecida no Título V do Estatuto das Universidades Brasileiras (decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931).

Art. 13. Os Institutos de pesquisas serão administrados, cada um deles, por um diretor nomeado em comissão pelo Govêrno, que o escolherá de uma lista tríplice organizada em votação uninominal pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Quando julgar conveniente, poderá, entretanto, o Govêrno contratar, no País ou no estrangeiro, profissional para a direção de qualquer instituto de pesquisas da Universidade.

§ 2º O diretor de Instituto de pesquisas servirá pelo prazo de três anos, devendo a sua escolha, qualquer que seja o processo de provimento, recair em personalidade de notória idoneidade moral e de comprovada competência científica e administrativa.

§ 3º O diretor de Instituto de pesquisas será o órgão executivo da respectiva administração, cabendo-lhe executar a fazer executar as decisões do Conselho Administrativo, e exercer quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo e discriminadas no regulamento do Instituto.

V. Do patrimônio e das rendas da Universidade

Art. 14. O patrimônio da Universidade será constituindo:

a) pelos bens móveis e imóveis que nele forem incorporados;

b) pelos legados e doações regularmente aceitos pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O patrimônio da Universidade somente poderá ser alienado; no todo ou em parte, para aplicação do seu produto dentro da mesma finalidade, mediante aprovado de três quartos de votos do Conselho Administrativo e aprovação do Govêrno Federal.

Art. 15. As rendas da Universidade serão provenientes:

a) da renda de seus bens móveis e imóveis;

b) de contribuições feitas com a cláusula de aplicação direta;

c) do produto das taxas e emolumentos universitários.

§ 1º As rendas patrimoniais, inclusive as contribuições feitas com a cláusula de aplicação direta, serão destinadas ao custeio de serviços da Universidade, devendo o respectivo orçamento, depois de aceito pelo Conselho Administrativo, ser submetido á aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 2º As demais rendas serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.

Art. 16. O patrimônio e as rendas da Universidade não excluem a existência de patrimônio e rendas próprias de cada Instituto da Universidade.

VI. Disposições gerais e transitórias

Art. 17. O Govêrno providenciará para reunir, no mesmo local, os diversos Institutos de ensino e de pesquisas da Capital da República encorporados á Universidade Técnica Federal, afim de proporcionar a esta a desejável unidade material e espiritual.

Art. 18. Fica transferida do Ministério da Agricultura para o Ministério da Educação e Saúde Pública a Escola Nacional de Química com o respectivo patrimônio, dotação orçamentária, corpo docente e pessoal administrativo, garantidos ainda a êstes os direitos e prerrogativas que atualmente gozam.

 Art. 19. O Estatuto da Universidade Técnica Federal será elaborado pelo Conselho Administrativo e submetido á aprovação do Governo na forma da legislação em vigor, mantidas as disposições sôbre a organização das Universidades brasileiras (decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931), observadas, porém, no caso, as modificações instituídas pelo presente decreto.

Parágrafo único. Enquanto não for expedido o Estatuto a que se refere este artigo, os Institutos de ensino da Universidade conservarão a organização estabelecida pelos seus regulamentos em vigor, exercidas, porém, pelo ministro da Educação e Saúde Pública, pelo reitor da Universidade Técnica Federal e Pelo Conselho Administrativo, conforme a equivalência de categoria, as funções nêles conferidas a quaisquer outros órgãos a que atualmente se acham subordinados.

Art. 20. Os institutos de pesquisas da Universidade serão instalados, progressivamente, á medida das necessidades com os recursos concedidos pelo Govêrno, ou mediante donativos feitos por associações ou particulares, podendo ainda ser aproveitadas, para êsse fim, as instalações de serviços dependentes de outros ministérios.

§ 1º O Instituto de Metalurgia, a que se refere o art. 2º dêste decreto, deverá ser instalado na sêde da Escola de Minas com a qual cooperará nas atividades da Universidade.

§ 2º A organização técnica e administrativa de cada instituto de pesquisas, será estabelecida em regulamento, expedido pelo Govêrno, ouvido o Conselho Administrativo da Universidade.

§ 3º Á medida que forem instalados os institutos de pesquisas, os respectivos diretores serão incluídos no Conselho Administrativo até completar o número de três e, a seguir, nas vagas acorrentes, o preenchimento será feito de acôrdo com  processo indicado na alínea c do art. 9º, dêste decreto.

Art. 21. Enquanto não for instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, a que se refere o art. 1º, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, a Escola de Minas continuará encorporada á Universidade do Rio de Janeiro, sem prejuízo entretanto, da cooperação que possa prestar, dêsde já aos objetivos da Universidade Técnica federal.

Art. 22. Para atender ás despesas resultantes da instalação da Reitoria, inclusive o pagamento do respectivo pessoal no corrente exercício, ficam aproveitadas, tendo em vista o que dispõe o decreto n. 24.102, de 10 de abril último, as dotações das sub-consignações 14 e 15, consignação “Material”, Título II – Faculdade de Direito de São Paulo, verba 2* do art. 5º, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, nas importâncias, respectivamente, de 75:000$000 e 95 300$000.

Art. 23. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.

JuaresTavora.

 

Tabela de vencimentos do pessoal da Reitoria da Universidade Técnica Federal

Reitor :

Gratificação...................................................................................36:000$000

Secretário:

Ordenado................................................................................... ..12:800$000

Gratificação.................................................................................... 6:400$000      19:200$000

Chefe de Contabilidade:

Ordenado..................................................................................... 12:000$000

Gratificação.................................................................................... 6:600$000       18:000$000

Oficial:

Ordenado........................................................................................9:600$000

Gratificação.................................................................................... 4:8000000       14:400$000

Arquivista:

Ordenado....................................................................................... 6:400$000

Gratificação.................................................................................... 3:200$000         9:600$000

Dactilógrafo:

Ordenado....................................................................................... 4:800$000

Gratificação.................................................................................... 2:400$000         7:900$000

Contínuo:

Ordenado ....................................................................................   3:200$000

Gratificação ................................................................................... 1:600$000        4:800$000

Servente:

Ordenado.....................................................................................   2:400$000

Gratificação ..................................................................................  1:200$000        3:600$000

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934. –  Washington F. Pires.