DECRETO Nº 24.739, DE 1 DE ABRIL DE 1948.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição:
RESOLVE aprovar e mandar executar, para a Escola de Guerra Naval, o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha
Regulamento para a Escola de Guerra Naval
(Que acompanha o Decreto nº 24.739, de 1 de abril de 1948)
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Escola de Guerra Naval é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado Maior da Armada, que se destina ao preparo de oficiais para as funções de Comando ao Estado-Maior.
Art. 2º Compete à Escola de Guerra Naval ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado Maior da Armada, os conhecimentos básicos relativos a:
a) conduta geral da guerra;
b) direção das operações marítimas e anfíbias, em seus aspectos estratégico, tático e logístico;
c) Organização das Fôrças Armadas e seus Estados Maiores, especialmente das Fôrças de Marinha;
d) assuntos de cultura geral, necessários ao desempenho de suas futuras funções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura da Escola
Art. 3º A Escola de Guerra Naval é constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria.
II - Departamento de Ensino.
III - Departamento de Administração.
Art. 4º A Diretoria, constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um Gabinete, é o órgão de direção superior que orienta, coordena e fiscaliza tôdas as atividades da Escola.
Art. 5º Os Departamentos, subordinados ao Vice-Diretor e constituído de Divisões na forma que fôr estabelecida no Regimento Interno, têm as atribuições seguintes:
a) Departamento de Ensino: dirigir e ministrar o ensino dos assuntos enumerados no art. 2º; realizar análises e pesquisas de assuntos de interêsse do ensino; preparar e fornecer os elementos materiais necessários ao desenvolvimento do ensino.
b) Departamento de Administração: dirigir e executar os serviços de pessoal, manutenção, intendência e de correspondência da Escola.
Seção II
Do Ensino
Art. 6º Os cursos regulares da Escola serão os seguintes:
a) Curso Fundamental - destinado ao preparo de oficiais para as funções de comando de pequenos grupamentos navais e de auxiliares de Estados-Maiores.
b) Curso Superior - destinado ao preparo de oficiais para as funções de comando de grandes grupamentos navais, de chefia de Estados-Maiores e de chefia de Divisões de Estado-Maior da Armada.
Parágrafo único. Haverá mais os Cursos especiais necessários ao preparo de oficiais dos Corpos de Fuzileiros Navais e de Intendentes Navais para as funções de Estado-Maior.
Art. 7º O currículo para todos êstes cursos, bem como a data do seu início, serão, em cada período letivo, fixados pelo Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Diretor da Escola.
Art. 8º O ensino será orientado objetivamente no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar às soluções dos problemas de guerra um método são de raciocínio, ao mesmo tempo que lhes amplia os conhecimentos profissionais.
Art. 9º O ensino é dirigido pelo Chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões, que constituem êsse Departamento, na forma que fôr especificada no Regimento Interno.
Art. 10. Serão considerados habilitados no Curso Fundamental os oficiais que alcançarem aproveitamento de 40%, ou mais, do máximo atingível, e obtenham conceito satisfatório sôbre aptidão para o exercício de suas futuras funções.
Art. 11. Serão consideradas habilitados no Curso Superior os oficiais que tenham alcançado aproveitamento de 60%, ou mais do máximo atingível.
Art. 12. Serão considerados habilitados nos Cursos Especiais os oficiais que alcançarem aproveitamento de 40%, ou mais, do máximo atingível, e obtenham conceito satisfatório sôbre aptidão para o exercício de suas futuras funções.
Art. 13. O aproveitamento e o conceito serão verificados de conformidade com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 14. Os oficiais habilitados nos Cursos Fundamental e Superior receberão os diplomas respectivos, expedidos pela Escola.
Seção III
Da Matrícula
Art. 15. Os efetivos das turmas de alunos serão fixados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Diretor Pessoal.
Art. 16. No Curso Fundamental, devem ser matriculados oficiais do pôsto de Capitão de Corveta e, na falta dêstes, os mais antigos do pôsto de Capitão Tenente, do Corpo de Oficiais da Armada.
Parágrafo único. Nesse Curso, podem ser matriculados oficiais do Exército e da Aeronáutica, indicada pelos respectivos Ministérios.
Art. 17. No Curso Superior, devem ser matriculados oficiais do pôsto de Capitão de Fragata habilitados no Curso Fundamental, e que tenham obtidos 60%, ou mais, do máximo atingível em aproveitamento, nesse curso.
Art. 18. Nos Cursos Especiais, serão matriculados oficiais superiores dos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes Navais, de acôrdo com a natureza dêsses Cursos.
Art. 19. Para a matrícula no Curso Fundamental, os oficiais devem ser submetidos a um exame, realizado de acôrdo com instruções elaboradas pela Diretoria da Escola e aprovadas pelo Estado-Maior da Armada.
§ 1º Os oficiais que, nesse exame, obtiveram mais de 50% do máximo atingível, serão considerados habilitados à matrícula.
§ 2º Os oficiais que não alcançarem a percentagem estabelecido no parágrafo anterior, poderão concorrer a um novo exame dentro dos dois anos seguintes; a segunda inabilitação tornará o oficial definitivamente inapto à matrícula.
Art. 20. Os oficiais candidatos à matrícula serão indicados pela Diretoria do Pessoal, de acôrdo com os efetivos fixados para os Cursos.
Art. 21. A matrícula nos Cursos será feita mediante ato do Diretor da Escola, publicado em Boletim, e se efetivará por ocasião da apresentação à Escola.
Art. 22. Os oficiais-alunos que não comparecerem a um têrço de número de dias úteis de trabalhos escolares serão eliminados da matrícula.
Parágrafo único. A eliminação da matrícula pelo motivo do presente artigo permite nova matrícula na turma seguinte; uma segunda eliminação inabilita definitivamente o oficial à matrícula.
Seção IV
Da Administração
Art. 23. A Escola terá seus serviços administrativos regulados pela legislação em vigor na Marinha e pelo que estabelecer seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 24. O Pessoal da Escola de Guerra Naval será o seguinte:
a) um Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
b) um Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
c) um Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Departamento de Ensino;
d) um Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Departamento de Administração;
e) tantos Oficiais Superiores e Capitães-Tenentes, da ativa, do Corpo da Armada, quantos forem necessários à execução dos serviços dos Departamentos da Escola;
f) um Capitão-de-Coverta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Diretor;
g) um Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante-de Ordens do Diretor;
h) tantos auxiliares do C.P.S.A. e servidores civis quantos forem necessários aos serviços da Escola, de acôrdo com as funções estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 25. As nomeações e designações para servir na Escola de Guerra Naval processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
Art. 26. As atribuições de todo o pessoal serão fixados no Regimento Interno, de acôrdo com as leis que regulam os Serviços da Marinha.
Art. 27. Os oficiais do Departamento de Ensino deverão possuir o diploma do Curso Superior.
Parágrafo único. Poderão ser designados para funções auxiliares de ensino oficiais que, possuindo apenas o diploma do Curso Fundamental, tenham obtido pelo menos 60% do máximo atingível nesse Curso.
Art. 28. As funções de Assistente do Diretor deverão ser exercidas por Capitão-de-Corveta que tenha feito o Curso Fundamental com aprovação mínima de 60% do máximo atingível nesse Curso.
Art. 29. A Escola terá, normalmente, oficiais do Exército e da Aeronáutica, em número suficiente, para as funções de ensino dos assuntos correlato às Forças de terra e ar. Para essas funções, deverá ser dada preferência àquelas que possuírem o diploma do Curso Fundamental da Escola.
Art. 30. As propostas de oficiais para as funções de ensino deverão ser feitas pelo Diretor, com a devida antecedência, de forma a tornar possível, aos que forem designados, um período razoável de estágio na Escola, antes do início dos Cursos.
Art. 31.Sempre que fôr julgado conveniente, poderão ser contratados oficiais de Marinhas estrangeiras para instrutores ou consultores da Escola.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os serviços internos da Escola de Guerra Naval serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Curso Preliminar (por correspondência), destinado a preparar oficiais para o Curso Fundamental, continuará a ser mantido na Escola de Guerra Naval, na forma estabelecida pelo Decreto nº 22.902 de 10 de abril de 1947, até que no Plano de Ensino da Marinha seja criado curso que o substitua.
Art. 34. Haverá um Curso, por correspondência, em substituição do Curso Superior, no qual serão, obrigatòriamente, matriculados os Capitães de Mar e Guerra, que pela sua colocação na escala constituam em 31 de dezembro de 1948 o que, então, seja a segunda metade do respectivo quadro, e, também, os que forem promovidos a êsse pôsto em 1949, por estarem, em virtude do Decreto número 8.602, de 23-1-1942, dispensados da exigência que estabelece a letra “c” do art. 55 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938. Êste Curso por correspondência, será feito em duas turmas, uma em 1949 e outra em 1950, e obedecerá às instruções a serem organizadas pela escola de Guerra Naval e devidamente aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Da matrícula no aludido Curso ficam dispensados os Capitães de Mar e Guerra que constituam, em 31 de dezembro de 1948, a primeira metade do quadro, promovidos com a dispensa da citada exigência.
Art. 35. São considerados como tendo feito o Curso Superior, com direto ao respectivo diploma, Capitães de Mar e Guerra e Capitães de Fragata que, por deficiência dos oficiais diplomados, tenham exercido ou venham exercer até 1 de janeiro de 1951, por um período letivo no mínimo, as funções de Chefe de Departamento ou Chefe de Divisão desde que tenham obtido 60%, ou mais, do máximo atingível em aproveitamento, no Curso Fundamental.
Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1948.
Sylvio de Noronha
Almirante de Esquadra
Ministro da Marinha