decreto nº 24.743, de 2 de abril de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Ângelo Constantino Delfino a lavrar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Ângelo Constantino Delfino a lavrar calcário em terrenos situados no distrito de Ijací, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e vinte ares (13,20 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado a distância de duzentos e vinte metros (220m) no rumo magnético quarenta e sete gráus e quinze minutos sudeste (47º 15’ SE) do entroncamento das estradas de rodagem para Ijací e Lavras, e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e dezoito metros (618m), quatorze gráus e quinze minutos sudeste (14º 15’ SE) ; quatrocentos metros (400m), oitenta e sete gráus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW) ; duzentos e quarenta metros (240m), três gráus e trinta minutos noroeste (3º 30’ NW); duzentos metros (200m), oitenta e seis gráus e trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); trezentos e sessenta metros (360m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30’ NW); oitenta metros (80m), oitenta e seis gráus e trinta minutos nordeste (86º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Carlos de Sousa Duarte