DECRETO Nº 24.746, DE 2 DE ABRIL DE 1948.

Autoriza os cidadãos brasileiros Manuel Ferreira Guimarães e Júlio Mourão Guimarães a lavrar ouro no município de Mariana Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Manuel Ferreira Guimarães e Júlio Mourão Guimarães a lavrar ouro no leito e margens do ribeirão do Carmo, no distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares (4ha), compreendida numa faixa de dois mil metros (2.000m) de comprimento por vinte metros (20m) de largura, medida dez metros (10m) para cada lado do eixo do referido ribeirão, a contar da ponte da estrada de rodagem de Ouro Preto a Mariana, situada em Passagem sôbre êsse ribeirão, até a barra do córrego Bom Sucesso. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Carlos de Sousa Duarte