DECRETO N

DECRETO N. 24.747 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Cria o Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e da outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no artigo 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Para atender ás despesas de pessoal do Atuariado do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio a que se refere o art. 1º durante o exercício corrente ficam transferidas, no orçamento do mesmo Ministério, as seguintes quantias:

Da verba 2º. Pessoal – I ................................................ 39:6000000

Da verba 2º Pessoal – II n. 1.......................................... 74:700$000

Da verba 7ª. Pessoal – I .................................................63:000$000

Da verba 7ª Pessoal – III n. 3 ...................................... ..16:200$000

Da verba 8ª Pessoal – I ................................................. 54:900$000

Num total de  que serão .............................................. 248:400$000

que serão assim distribuídos:

Atuariado do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio

Pessoal – I – Pessoal Técnico..................................... 215:100$000

Pessoal – II – Pessoal variável;

Para pagamento do pessoal auxiliar contratado

de acôrdo com a legislação vigênte...............................33:100$000

                                248:400$000

Art. 3º A dotação constituída na forma do artigo 2º será, classificada no título IV da consignação Pessoal da Verba 1ª do aludido Ministério, passando os atuais títulos IV e V a constituírem, respectivamente, os ns. V e VI.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na mesma data do regulamento que fôr expedido, continuando os atuais funcionários dos serviços atuariais das diversas repartições a perceber os vencimentos ou salários a que tiverem direito, até a vigência aludido, pelas dotações transferidas pelo art. 2º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho