DECRETO Nº 24.748, de 5 abril de 1948.
Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado dos Negócios da Aeronáutica, para execução dos Decretos-leis números 9.888 e 9.889, de 16 de setembro de 1946.
Art. 2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Armando Trompowsky
regulamento para a escola de comando e estado maior da aeronáutica.
capítulo i
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR), criada pelo Decreto nº 24.203, de 16 de dezembro de 1947, é um instituto de ensino superior da Aeronáutica, destinado a preparar oficiais da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício das funções de Comando de Grandes Unidades e de Estado Maior.
Parágrafo único. Além da finalidade acima estabelecida, a ECEMAR é também um centro de estudos para o Estado Maior da Aeronáutica, competindo-lhe:
a) difundir a doutrina de guerra e os ensinamentos resultantes de seus trabalhos, entre os oficiais da Aeronáutica;
b) estudar as concepções táticas, estratégicas e defensivas de emprêgo do Poder Aéreo incluido sua aplicação em operações combinadas;
c) emitir parecer sôbre os assuntos submentidos à sua consideração pelo Estado Maior da Aeronáutica;
d) apresentar sugestões ao Estado Maior da Aeronáutica, sôbre materia de organização da Aeronáutica e emprêgo das fôrças aéreas;
e) preparar e publicar manuais para uso escolar.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos, disporá a escola de instalações apropriadas à sua missão de ensino e de estudos inclusive para a publicação de notas, manuais e revista da ECEMAR.
Art. 3º A ECEMAR é diretamente subordinada ao Estado Maior da Aeronáutica, em suas atividades de ensino e estudos, gozando de autonomia administrativa.
capítulo II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A organização da ECEMAR consta dos organogramas anexos.
As minúcias que se fizerem necessárias serão publicadas em ordens internas por iniciativa do Comando da Escola depois de aprovadas, quando necessário, por autoridade competente.
Art. 5º Para desempenho de suas atribuições, o Comandante da ECEMAR disporá de:
a) Um Conselho;
b) Um Gabinete;
c) Um Grupamento de Ensino e Estudos;
d) Um Grupamento Administrativo.
§ 1º O Conselho será o órgão de planejamento educacional da ECEMAR e de coordenação da administração com o ensino, devendo ser constituído pelo Comandante, como presidente; pelo Subdiretor de Ensino; pelos Instrutores-Chefes de Operações Terrestres e de Operações Navais; pelos Chefes das divisões de Ensino Superior e de Ensino Fundamental, e secretariado pelo Assistente do Comandante. Em caráter consultivo, também participarão das reuniões do Conselho, os membros de missões estrangeiras em serviço na escola, quando especialmente convidados pelo Comandante.
Ao Conselho competirá:
a) planejar o ensino da ECEMAR, em seus vários cursos;
b) sugerir os métodos pedagógicos a serem adotados;
c) manter contínua investigação sôbre os resultados alcançados pelo ensino e recomendar as necessárias providências, inclusive o desligamento de alunos;
d) propor as medidas necessárias à melhor coordenação da administração com o ensino, tendo em vista a eficiência dêste;
e) estudar e dar parecer sôbre as publicações da ECEMAR e sôbre os estudos por ela realizados;
f) assegurar unidade de doutrina nos trabalhos da ECEMAR, tendo em vista a orientação firmada pelo Estado Maior da Aeronáutica;
g) estabelecer íntima cooperação entre a ECEMAR e às escolas congêneres do Exército e da Marinha, assim como em relação às demais escolas e cursos para oficiais da Aeronáutica.
§ 2º O Gabinete será o órgão auxiliar do Comando para exercer suas atribuições atinentes às questões de ensino, estudos, administração e relações oficiais e públicas.
§ 3º O Grupamento de Ensino e Estudos será superintendido pela Subdireção do Ensino e constituído pelas divisões de Ensino Superior, Ensino Fundamental, Serviços Escolares, Secretaria e Corpo Docente.
§ 4º O Grupamento Administrativo será constituído pela Chefia Maior do Comando, A-1, A-2, A-3, A-4 e do Estado Maior Especial, compreendendo êste último, a Formação de Intendência e o Serviço de Saúde. O Contingente será parte dêsse grupamento.
Art. 6º Os oficiais instrutores do Exército e da Armada, como os da Aeronáutica, serão parte integrante do Corpo Docente e desempenharão funções no ensino, relativas à instrução especial de fôrças terrestres ou navais, respectivamente, ou funções na instrução comum às Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Os instrutores chefes de operações Terrestres e de operações Navais terão como atribuição especial a ligação da ECEMAR com os órgãos do Exército e da Armada, e, em particular com as escolas congêneres de suas corporações.
capítulo III
DO ENSINO NA ESCOLA
Art. 7º - A ECEMAR baseia o seu ensino em diretrizes propostas pelo Comandante, ouvido o Conselho e aprovadas pelo Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 8º - O ensino da ECEMAR didide-se em “Fundamental” e “Superior”. Ambos são de caráter objetivo e destinados a incentivar a iniciativa e o raciocínio dos alunos, cuidando de aprimorar as formas lógicas de pensamento e de sua expressão correta na linguagem militar oral e escrita;
Parágrafo 1º - A instrução fundamental da ECEMAR é orientada no sentido de “como” aplicar as fôrças aéreas abaixo do escalão “Comando”, distribuindo os seus trabalhos entre:
a) responsabilidades e técnicas de comando de Unidades e Agrupamentos táticos;
b) organização, procedimento do Estado Maior e sua técnica;
c) formação de uma escola de pensamento sôbre o “porque”, “quando”, “onde” e “como” empregar as fôrças aéreas.
Seus objetivos específicos são:
1. Estimular raciocínio lógico sôbre a influência da evolução da técnica, em relação às guerras passadas e futuras;
2. Estudar os possibilidades, limitações e procedimentos operacionais das Fôrças Terrestres e Navais, de maneira a compreender como estas participam das operações combinadas com a Fôrça Aérea Brasileira;
3. Difundir conhecimentos sôbre assuntos mundiais, que possam exercer influência sôbre o pensamento militar;
4. Desenvolver a iniciativa, engenhosidade, flexibilidade mental e capacidade profissional.
Parágrafo 2º A instrução superior da ECEMAR considera os aspectos gerais de organização e emprêgo do poder aéreo, de modo a estabelecer o desenvolvimento da Fôrça Aérea Brasileira, como um todo, da maneira mais eficiente. Seus objetivos específicos são;
a) Desenvolver o campo e o escopo do pensamento do aluno e sua compreensão dos processos fundamentais de solução de qualquer problema.
b) Aumentar a capacidade do aluno para resolver novos problemas militares com facilidade, clareza e competência.
c) Ensinar os alunos a terem em justo aprêço o dogmátismo da autoridade militar.
d) Preparar o aluno para que suas recomendações, soluções e idéias alcancem projeção.
e) Obter soluções adequadas para problemas correntes da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 9º Os cursos regulares da ECEMAR são os seguintes:
a) Curso de Estado Maior e Comando da Aeronáutica (CEMCAR).
b) Curso de Estado Maior de Serviços da Aeronáutica (CEMSAR).
§ 1º O CEMCAR destina-se a oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores. Compreende dois períodos, a saber:
a) Período Fundamental - para Capitães Aviadores e eventualmente oficiais superiores.
b) Período Superior - para oficiais superiores em princípio do pôsto de Tenente Coronel Aviador. Nenhum oficial poderá ser matriculado no período Superior sem ter sido aprovado, préviamente, no Período Fundamental.
§ 2º O CEMSAR destina-se a oficiais superiores da Aeronáutica, não incluídos no artigo anterior. Compreende um período único.
§ 3º O CEMCAR e o CEMSAR são, em princípio, completados por estágios de duração de seis (6) meses após cada período, no Estado Maior da Aeronáutica, ou em Estados Maiores de Grandes Comandos que o Ministro determinar.
Art. 10. Antes de serem iniciados os cursos regulares, será realizado, anualmente, um curso para novos instrutores da ECEMAR.
Parágrafo único. A instrução nesse curso terá como objetivos específicos;
a) Dar orientação sôbre objetivos, normas, organização, procedimentos e facilidades da ECEMAR.
b) Difundir princípios e normas pedagógicos mostrando como êles se aplicam aos métodos de instrução da ECEMAR.
c) Estabelecer os objetivos mediatos da instrução e os processos mais eficazes para alcançá-los.
d) Escolher “ajudas de instrução”, ensinando como utilizá-las eficientemente.
e) Alcançar clareza na organização, ênfasis no desenvolvimento, objetividade, agudeza e efetividade na preparação dos trabalhos de instrução.
f) Compreender a técnica e os meios de avaliação dos resultados alcançados no ensino.
Art. 11. Além das atividades acima, a ECEMAR fará realizar conferências especiais de atualização e revisão dos ensinamentos que ministra, tendo em vista estabelecer unidade de doutrina entre oficiais de Estado Maior da Aeronáutica, diplomados anteriormente por outras escolas do país.
Art. 12. Ao terminarem, satisfatòriamente, cada período letivo, os oficiais receberão os diplomas a êles correspondentes, mas só gozarão dos direitos e vantagens assegurados a oficiais de Estado Maior após a terminação do Período Superior do CEMCAR, ou do Período único do CEMSAR.
Art. 13. A duração de cada período letivo será de trinta e oito semanas, incluídas as férias de meio de ano e o tempo destinado a viagens de Estado Maior. Os tempos de aula, ou trabalhos em sala, serão de 45 minutos, sucedendo-se com intervalos de 15 minutos; haverá, no máximo, vinte e cinco aulas semanais, salvo quando em manobras e trabalhos fora da ECEMAR.
Art. 14. A instrução de ECEMAR será ministrada sob a forma de aulas, conferências, demonstrações, exercícios, filmes, trabalhos em comissão, debates, manobras na carta e no terreno, jogos de guerra e viagens de Estado Maior.
Art. 15. Os trabalhos dos oficiais-alunos serão julgados mediante grau, ou não, segundo o mesmo critério do Comandante.
Os oficiais-alunos apenas anotarão, como identificação de suas provas, os números de códigos, que lhes serão transmitidos em caráter confidencial.
Art. 16. O sistema de julgamento das provas será confidencial, obedecendo às normas pedagógicas mais avançadas e visando o máximo de imparcialidade e equidade.
Art. 17. Os graus serão sintéticos e numéricos, de acórdão com a seguinte equivalência:
1º Grupo - De 90 (inclusive) a 100 - “MB” (muito bom)
2º Grupo - De 75 (inclusive) a 90 (exclusive) - “B” - (bom)
3º Grupo - De 60 (inclusive) a 75 (exclusive) - “R” - (regular)
4º Grupo - Abaixo de 60 (exclusive) “I” (insuficiente).
Art. 18. As provas com a menção sintética serão devolvidas aos oficiais-alunos que poderão apelar do julgamento para o Comandante.
Êste, considerando o recurso razoável, mandará proceder a novo julgamento.
Art. 19. Os oficiais-alunos que, nos trabalhos com grau, não alcançarem o mínimo de 60% dos pontos máximos atingíveis, apurada a média aritmética das notas conferidas:
a) durante a fase inicial da revisão - serão considerados inabilitados para o prosseguimento do curso;
b) durante o ano letivo - serão inabilitados no curso.
Art. 20. Sempre que fôr determinado, os instrutores apresentarão ao Comandante, em caráter reservado, apreciações detalhadas sôbre o aproveitamento dos oficiais-alunos sôbre o conceito a que fizeram jus até o momento. O Comandante informará aos oficiais-alunos, periòdicamente, sôbre os resultados médios alcançados em seus trabalhos.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA, DOS DESLIGAMENTOS E DO REINGRESSO
Art. 21. Serão condições para admissão na ECEMAR:
a) Gerais:
1. ser julgado apto para o curso em inspeção de saúde especial;
2. ser de pôsto adequado para o período a cursar, como estabelecido neste Regulamento;
3. Solicitar, em requerimento de próprio punho, dirigido ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, inscrição em concurso de admissão.
b) Particulares:
Para o CEMCAR (Período Fundamental) - sendo do pôsto de Capitão Aviador: possuir o Curso de Tática Aérea;
Para o CEMCAR (Período Superior) - satisfazer as condições do Artigo 9º, parágrafo 1º.
Art. 22. Todo oficial, nas condições mencionadas no artigo anterior, terá assegurado o seu direito de inscrição no concurso seja qual fôr a comissão desempenhada no momento. Uma vez classificado dentro do número de vagas prescrito pelo Ministro da Aeronáutica, terá direito à matrícula na ECEMAR.
Art. 23. O concurso de admissão à ECEMAR terá como objetivos:
1º) verificar a aptidão intelectual para o curso;
2º) dar prioridade de matrícula aos oficiais mais capazes.
Em tais condições, o concurso precederá o ingresso em qualquer dos cursos e terá lugar em data fixada pelo Estado Maior da Aeronáutica, segundo proposta do Comandante da ECEMAR.
Art. 24. O concurso de admissão constará de provas de cultura geral e militar, segundo pontos de exame organizados pela ECEMAR e divulgados, em princípios de junho de cada ano, pelo Estado Maior da Aeronáutica.
Os pontos de cultura geral versarão sôbre redação e método de exposição escrita e oral, em vernáculo; conhecimento dos idiomas inglês, espanhol e francês, para fins de leitura e compreensão de livros-textos; lógica, economia política e sociologia. Os de cultura militar versarão sôbre a organização do país e, especialmente, de suas Fôrças Armadas; sôbre geografia militar e econômica; sôbre história, principalmente a militar; sôbre a legislação em vigor para a Aeronáutica.
Parágrafo único. Os pontos serão diferentes para admissão a cada período.
Art. 25. Os oficiais de Estado Maior do Exército e da Armada poderão ser matriculados sem concurso:
a) no período superior do CEMCAR sendo combatente;
b) no CEMSAR sendo dos serviços.
Art. 26. O Govêrno, quando julgar oportuno, poderá determinar a matrícula compulsória de oficiais da Aeronáutica, na Escola, independente de concurso, respeitada, entretanto, a precedência para os que tenham satisfeito essa exigência.
Art. 27. Os oficiais terão suas matrículas efetivadas com a apresentação à ECEMAR. Essa apresentação deverá ser feita no primeiro dia útil da terceira semana de março.
Art. 28. Os oficiais-alunos poderão ser desligados da ECEMAR, antes de concluírem os períodos de instrução:
a) por ordem superior;
b) por conveniência disciplinar;
c) por inaptidão comprovada para funções de oficial de Estado Maior;
d) por motivo de saúde;
e) por falta de freqüência;
f) por insuficiência de resultados;
g) a pedido;
§ 1º Da ordem de trancamento de matrícula e conseqüente desligamento, emanada da autoridade superior, constará ostensivamente, ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro na fôlha de alterações do oficial.
§ 2º O desligamento pelos motivos constantes em “b” e “c” será da alçada do Comandante da ECEMAR, que, no primeiro caso, participará seu ato ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica; no segundo, o justificará por escrito, perante a mesma autoridade, cabendo ao interessado, em ambos os casos, os recursos concedidos em leis e regulamentos.
§ 3º Quando o oficial requerer desligamento por motivo de saúde, será submetido a inspeção.
§ 4º O desligamento por falta de freqüência será da alçada do Comandante e verificar-se-á quando o oficial-aluno completar o número de pontos mencionados no Art. 31 dêste Regulamento.
§ 5º O desligamento por insuficiência de resultados, como previsto no Art. 19 dêste Regulamento, será da alçada do Comandante.
§ 6º O desligamento a pedido será feito pelo Comandante, mediante requerimento do próprio punho do interessado.
Art. 29. O oficial poderá, a seu pedido e no prazo de dois anos, reingressar na ECEMAR, uma só vez sem concurso, se continuar a satisfazer às condições exigidas por êste Regulamento e se o motivo do seu desligamento enquadrar-se nos seguintes casos do artigo anterior:
a) no caso da alínea a quando essa concessão constar do ato que ordenou o desligamento, ou de ato ulterior da autoridade que houver determinado o desligamento;
b) no caso da alínea d.
Parágrafo único. O desligamento motivado por um dos casos definidos nas alíneas b e c, impossibilitará o oficial de reingressar na ECEMAR; nos demais casos, exige novo concurso.
capítulo v
REGIME ESCOLAR PARA OFICIAIS-ALUNOS
Art. 30. Os oficiais-alunos estarão sujeitos ao regime escolar e, dessa forma, subordinados aos instrutores, em matéria de ensino.
Art. 31. A falta de comparecimento dos oficiais-alunos aos trabalhos e aulas, em número correspondente a 25% dos tempos de instrução programados, serão condição de inabilitação para prosseguimento do curso, como previsto no Artigo 28, letra e.
§ 1º Para contagem das faltas de freqüência, cada aula ou trabalho em sala será equivalente a tantos pontos quantos forem os tempos programados para os mesmos, como previstos no art. 13; as viagens de estudo valerão tantos pontos quantos forem os dias a que corresponderem.
§ 2º Os trabalhos com grau, a que os alunos deixarem de comparecer, não serão repetidos, porém computados como nota “zero”, para efeitos de média final.
Art. 32. Os oficiais-alunos serão classificados no fim de cada trimestre letivo, segundo o valor da média aritmética das notas obtidas em seus trabalhos.
§ 1º O oficial-aluno que obtiver média parcial inferior a 60 (sessenta) será aconselhado a solicitar seu desligamento da Ecemar, dependendo de seu critério pessoal, assim proceder, observando-se, entretanto, o estabelecido pelo art. 19. - letra a.
§ 2º Os oficiais-alunos que obtiverem média final igual ou superior a 60 (sessenta) receberão os diplomas referidos no art. 12.
Art. 33 Os oficiais diplomados e classificados na forma do art. 32 serão relacionados e a relação enviada ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, para fins de publicação em Boletim Reservado do Estado Maior da Aeronáutica. Na relação, figurarão as seguintes menções, de acôrdo com os grupos referidos no art. 17.
1º Grupo - Menção: “Muito bem”.
2º Grupo - Menção: “Bem”.
3º Grupo - Menção: “Regular”.
Parágrafo único - A relação acima será acompanhada do conceito escrito sôbre o oficial, exarado pelo Comandante da ECEMAR, ajuizando de suas qualidades pessoais - assiduidade e interêsse dispensado à instrução - com a indicação, também, da sua aptidão particular.
capítulo vi
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 34. Os quadros do Ensino e da Administração serão constituídos por Oficiais da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, assim como, pelos professôres militares ou civis, designados para integrá-los.
Art. 35. O Comandante da ECEMAR será nomeado por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º A nomeação do pessoal para os quadros do Ensino e da Administração, será feita pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Comandante, aprovada pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
§ 2º A nomeação do pessoal do Exército e da Marinha, para os quadros acima, será feita pelo Ministro da Aeronáutica, dentre os oficiais designados para tal fim, pelos ministérios da Guerra e da Marinha.
§ 3º O pessoal subalterno da Aeronáutica será designado para servir na ECEMAR pelo Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, mediante proposta do Comandante.
§ 4º O pessoal civil será designado para servir na ECEMAR, ou admitido em seus quadros na forma da legislação em vigor.
Art. 36. O Comandante da ECEMAR designará o pessoal para as funções dos quadros do Ensino e da Administração, de acôrdo com as conveniências do serviço, com exceção do Chefe do Estado Maior e dos instrutores, cujas designações serão propostas pelo Comandante e constarão dos atos de suas nomeações.
Art. 37. Os instrutores da ECEMAR serão de quatro categorias, a saber:
a) Instrutores-Chefes - oficiais de Estado Maior, instrutores, na chefia das divisões de Ensino Superior e de Ensino Fundamental e chefes de “Operações Terrestres” e de “Operações Navais”.
b) Instrutores-Adjuntos - oficiais de Estado Maior, instrutores, exceto os mencionados acima, classificados na ECEMAR.
c) Instrutores-Auxiliares - oficiais de Estado Maior, não classificados na ECEMAR, que exercem funções fora da escola e, cumulativamente, são instrutores da ECEMAR.
d) Instrutores-Estagiários - oficiais da Aeronáutica, diplomados pelo CEMCAR (Período Fundamental), classificados na ECEMAR como instrutores.
Parágrafo único. Além das categorias acima mencionadas, serão instrutores de categoria especial:
a) o Diretor do Ensino;
b) o Subdiretor do Ensino.
Art. 38. serão condições para ser nomeado instrutor da ECEMAR em qualquer das categorias acima:
a) para oficiais da Aeronáutica:
1. Haver merecido elevado conceito como aluno da ECEMAR, em qualquer dos períodos do CEMCAR, ou no CENSAR;
2. Ser indicado pelo Comandante da ECEMAR para funções de instrutor, tendo em vista as qualidades profissionais, intelectuais e morais que possuir.
b) para oficiais do Exército e da Armada:
1. Ser oficial do Estado Maior;
2. Ser designado pelos ministérios da Guerra e da Marinha para tais funções.
Art. 39. Os oficiais da Aeronáutica, enquanto convier, com exercício por mais de um ano nas funções de Instrutor-Estagiário e os oficiais do Exército e da Marinha que tenham exercido, pelo mesmo tempo, função de instrutor na ECEMAR, farão jus ao diploma do CEMCAR (Período Superior), se forem combatentes, e ao diploma de CENSAR, se pertencerem aos quadros de Serviços, em suas respectivas corporações.
Art. 40. As atribuições gerais, os postos e as classes do pessoal de categoria dos quadros do Ensino e da Administração constarão dos organogramas referidos no art. 4º, dêste Regulamento, anexos 1 a 7.
capítulo vii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O emblema da ECEMAR será o constante do anexo a êste Regulamento, com as côres que o seu desenho simboliza.
Art. 42. O Comandante acumulará as funções de Diretor de Ensino da Escola e exercerá ação de Comando sôbre o pessoal militar e civil subordinado à ECEMAR, na forma prescrita pela legislação em vigor.
Art. 43. O Ministro da Aeronáutica, sempre que julgar conveniente, poderá contratar instrutores das Fôrças Armadas estrangeiras para consultores da ECEMAR, ou aceitar sua cooperação.
Parágrafo único. A êsses oficiais quando permanecerem por mais de um ano a serviço da ECEMAR, aplicar-se-á o disposto no art. 39 dêste Regulamento.
Art. 44. Os militares e civis, convidados para fazer conferências ou prestarem serviços técnicos equivalentes à ECEMAR, de interêsse para o ensino, serão gratificados, a critério do Comandante, até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por tempo de conferência ou de trabalho técnico realizado tomando-se para base dêsse cálculo os tempos previstos no art. 13º dêste Regulamento.
Art. 45. Todos os oficiais a serviço da ECEMAR, quando em trabalho no recinto da Escola, usarão seus nomes, em porta-cartões de identificação afixados ao bôlso superior esquerdo da camisa ou do dólman com as côres estabelecidas para oficiais da administração e do ensino e para os oficiais-alunos, segundo seus cursos.
Parágrafo único. Os funcionários civis para fins de autorização a ingresso e permanência no recinto da escola, usarão porta-retratos de identificação em lugar bem visível, como determinado em ordens internas.
Art. 46. Todos os assuntos de ensino, estudo e administração da ECEMAR serão de caráter sigiloso. As responsabilidades inerentes à guarda e divulgação dos documentos relativos a êsses assuntos estarão sujeitos à legislação em vigor.
Parágrafo único. O Comandante determinará o grau de sigilo dêsses assuntos podendo, quando julgar oportuno considerá-los ostensivos.
Art. 47. O adestramento de vôo dos oficiais aviadores, em serviço na Escola, será regulado pelo Programa de Provas Aéreas.
capítulo viii
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48. Os oficiais da Aeronáutica, diplomados pela Escola de Comando e Estado Maior de Fort Leavenworth, Estados Unidos da América do Norte, serão dispensados do Período Fundamental do CEMCAR, para a matrícula no Período Superior do mesmo curso.
Parágrafo único. Os oficiais-generais da Aeronáutica, nas condições dêste artigo, durante o período de um ano, a contar da data da publicação dêste Regulamento, serão isentos de provas com grau nos cursos que realizarem, sendo apenas obrigados à freqüência estabelecida pelo art. 31, dêste Regulamento e às demais normas do regime escolar.
Art. 49. Os órgãos de ensino que se superpõem aos de administração, na presente organização, com acúmulo de atribuições, serão, paulatinamente, desdobrados, na medida em que se desenvolverem seus encargos e que aumentarem as disponibilidades de pessoal na Aeronáutica.
Art. 50. Enquanto houver deficiência de oficiais da Aeronáutica para instrutores da ECEMAR, o Ministério da Aeronáutica entrará em acôrdo com os ministérios da Guerra e da Marinha, a fim de suprir essa deficiência, designando instrutores para assuntos que não sejam específicos de Aeronáutica.
Art. 51. Os atuais servidores civis da ECEMAR serão aproveitados de acôrdo com a lei, preferencialmente, no preenchimento inicial dos quadros mencionados no § 4º do art. 35.
Art. 52 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 53. O presente Regulamento será revisto após o ano letivo de 1948.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1948.
Armando F. Trompowsky de Almeida
Tenente-Brigadeiro do Ar