decreto n° 24.750, de 5 de abril de 1948.
Altera disposições do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.° 20.496, de 24 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.° 20.496, de 24 de janeiro de 1946:
I – Substitua-se o item 1, alínea B, do artigo 3.°:
“Item 1, alínea B do art. 3.° - Aos Chefes de Estado e às bandeiras das corporações militares do país, bem como aos oficiais das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras que tenham sido distinguidos , com as insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico.”
II – Substitua-se o art. 5°:
“Art. 5.° Os Quadros Ordinários e Suplementar terão a composição que se segue:
Graduação – Quadro Ordinário
Quadro Suplementar | ||
Gran-Cruz | 1 | Sem limitação |
Grande Oficial | 25 | Sem limitação |
Comendador | 30 | Sem limitação |
Oficial | 40 | Sem limitação |
Cavaleiro | 60 | Sem limitação |
| 156 |
|
§ 1° As vagas no Quadro Ordonário
se darão por exclusão, e transferência nos têrmos previstos neste Regulamento e por morte.
§ 2° Completado o Quadro Ordonário, inclusão dos militares brasileiros da ativa se fará nas vagas abertas, respeitada a ordem cronológica das propostas.”.
III - Substitua-se o art. 6.°:
“Art. 6.° a Ordem do Mérito Aeronáutico será dirigida por um Conselho composto dos seguintes membros: o Ministro da Aeronáutica, como Presidente efetivo, o Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário, o Chefe do Estado Major da Aeronáutica, como Vice-Presidente, e os dois membros da Ordem de maior graduação militar na Aeronáutica, em serviço na Capital da República.”
IV - Suprimam-se os §§ 2.° e 3.° do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. As nomeações ou promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem do mérito Aeronáutico, de “motu-proprio” ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica como Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.”
V - Substitua-se o art. 12:
“Art. 12. Tanto as propostas de promoção, como as de admissão na Ordem serão apresentadas pelos membros do Conselho e oficiais generais da Aeronáutica, quando no exercício de funções de comando ou direção”.
Art. 2.° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Armando Trompowsky