DECRETO N. 24.755 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Autoriza o Ministério da Guarra a adquirir, por compra ou troca, terrenos necessários á instrução
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
Considerando :
Que a instrução das armas exige, principalmente, para o tiro de artilharia, áreas grandes e completamente isoladas de lugares povoados;
Que o atual campo de instrução de Gericinó não mais satisfaz ás necessidades para as quais foi adquirido;
Que é necessário ao Exército dispôr de terrenos próprios para a realização de seus exercícios de tiro real;
Decreta, usando das atribuições constantes do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a adquirir, por compra ou troca, na Capital Federal e nos Estados, os terrenos necessárias á instrução em conjunto de diversas armas e do tiro de artilharia.
Art. 2º A aquisição será feita por proposta do Estado Maior do Exército e por intermédio da Diretoria de Engenharia, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Guerra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Goes Monteiro.