DECRETO Nº 24.774, DE 7 DE ABRIL DE 1948.
Outorga à Companhia Paulista de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jacaré- Guaçu, na divisa dos municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Paulista de Eletricidade, com sede na cidade de São Paulo e zona de fornecimento em vários municípios do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso d’água denominado Jacaré-Guaçu, na divisa dos municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, antes do início das obras em complemento do projeto apresentado:
a) perfil geológico do terreno no local da barragem;
b) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
c) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; freqüência e potência, esta calculada com COS que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiro de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS = 0,7; COS = 0,8 e COS = 1, regulação de tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes, tipo potência, tensão, rendimento e acomplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
d) esquema geral das ligações; desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
e) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
f) projetos das linhas de transmissão – plantas e perfis das linhas; cálculo mecânico e elétrico com COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; projeto de suportes;
g) orçamento detalhado para cada item do projeto.
IIII - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessentas (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias e observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º O contrato disciplinar da concessão deverá abranger, além do aproveitamento outorgado pelo presente Decreto o conjunto dos serviços de eletricidade já explorados pela Companhia Paulista de Eletricidade.
§ 1º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura.
§ 2º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Àguas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.
Parágrafo único. Para as instalações anteriores ao presente Decreto, o investimento será determinado na base do inventário previsto no Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e demais disposições legais em vigor.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente Decreto será criada uma reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Páragrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percetagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8.º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessioária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, reverterá ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de São Paulo não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2.º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que se trata o art.4º § 2º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 7 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g.dutra
Daniel de Carvalho