DECRETO Nº 24.780, DE 12 DE ABRIL DE 1948.
Autoriza a Companhia Sanjoanense de Eletricidade a estabelecer uma linha de transmissão entre a Usina São José e a cidade de São João da Boa Vista, instalar sub-estações de transformação e reformar a rêde de distribuição em São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Sanjoanense de Eletricidade, com sede na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, autorizada a:
I - Estabelecer uma linha de transmissão, trifásica, entre a Usina São José e a cidade e São João da Boa Vista, passando pela Usina Santa Inês, no estado de São Paulo com a extensão de 5.500 metros, a tensão nominal de 22 kV e a freqüência de 50 ciclos por segundo;
II - Instalar uma sub-estação abaixadora e distribuidora, na didade de São João da Boa Vista, de 22 kV – 8 kV e 2.400 kVA, a fim de abastecer circuitos de distribuição, sob a tensão de 8 kV;
III - Instalar junto à Usina Santa Inês uma sub-estação elevadora de 8 kV –22kV e 1.200 kVA, a fim de suprir a futura linha de transmissão para o Município de Aguas da Prata, sob a tensão de 22 kV;
IV - Reformar a rêde de distribuição na cidade de São João da Boa Vista.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Aguas, do departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão de Aguas, em três (3) vias, os estudos, projetos e orçamentos respectivos, dentro de cento e vinte (120) dias após a data da publicação dêste Decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
IV - Obdecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem impostas pela Divisão de Aguas.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho