DECRETO N

DECRETO N. 24.787 – DE 14 DE JULHO DE 1934 (*)

Autoriza a convocação e fixa as bases da Convenção Nacional de Educação

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe estão conferidas:

Considerando a alta importancia dos problemas educacionais da República, na hora presente, especialmente no que concerne á educação popular, tanto na modalidade elementar comum quanto na de preparo em todos os graus, para as atividades técnico-profissionais;

Considerando que êsses problemas envolvem os próprios destinos da nacionalidade, pelo que á União corre o dever de intervir decisivamente para o urgente e adequado encaminhamento das respectivas soluções;

Considerando, porém, que a intervenção federal será precária e pouco eficiente senão contra-producente, enquanto se manifestar em concorrência ás atividades educacionais dos Estados ou sob a forma de subvenções sem a possibilidade de uma articulação geral dos sistemas educativos regionais para o efeito de um movimento complexivo, segundo um plano nacional, para racionalizá-los, provê-los dos indispensáveis elementos ténicos e materiais e dar-lhes o ótimo de rendimento com o máximo de recursos que os poderes públicos e a iniciativa privada lhes puderem destinar.

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(*) Decreto n. 24.787, de 14 de julho de 1934. – Retificação publica no Diário Oficial de 18 de julho de 1934:

“ Lêia-se assim o 8º considerando: Considerando, na entanto, que o novo regime de cooperação contratual deve ser lançado agora com o intuito de trazer á causa da educação nacional o concurso de um fator novo de grande potencialidade, mas de maneira que êle possa ser ensaiado prudentemente e no cauteloso intuito de progressiva adaptação e expansão, sem o perigo, assim, de subverter a ordem vigente em remodelações aventurosas e incompativeis, além do mais, com a situação financeira do paiz;

Considerando, entretanto, que essa articulação, a formação e o emprêgo dos necessários fundos financeiros, a instituição e a movimentação dos órgãos técnicos especializados e a orientação comum proveniente destes – são objetivos incompossiveis nas condições normais do regime político da República, por isso que exigem uma certa unidade de ação que o Governo Federal não poderia impôr sem ferir os fundamentos da organização política nacional, em que coexistem três esferas governamentais autônomas, nenhuma das quais podendo desinteressar-se da educação popular nem admitir a interferência de outra na sua economia interna;

Considerando, todavia, que a essa incapacidade essencial do regime federativa se pode e se deve remediar com recursos e possibilidades do própria princípio que o informa, tanto vale dizer, com a intercorrência de vínculos contratuais que estabeleçam a autoridade governamental específica e capaz de conciliar a variedade com a unidade, exercendo a orientação e a articulação necessárias de todos os sistemas educacionais que atualmente coexistem isolados e concorrentes, tornando-os conjugados e convergentes sem intervenção em cada esfera administrativa, de um poder a ela estranho, pois que aquela autoridade não é mais do que um modo de ser especial da autoridade do seu próprio Govêrno;

Considerando, em consequência, que urge o encaminhamento dos nossos problemas educacionais por meio de uma convenção Nacional de Educação entre as três ordens governamentais do regime político da República, e da qual posa participar a própria iniciativa particular, cuja interferência, o terreno da educação, também livre que é, constitue, pois um dos elementos a compreender no sistema totalista, cuja instituição se impõe;

 Considerando, ainda, que a Convenção constituirá o com elemento necessário á politica educacional do Govêrno Provisório, ocorrendo mais que por ela não se tolherá á nova ordem constitucional a liberdade de decidir dos destinos da instituição na conformidade do que fôr sugerindo a própria experiencia das respectivas atividades;

Considerando, no entanto, que o novo regime de cooperação contratual deve ser lançado agora com o intuito de

Art. 5º Onde se lê: ensino elementar, comum, leia-se: ensino elementar comum ;

Art. 6º – n. I – Onde se lê: especifica, com economia propria, leia-se: especifica, instituída, com economia própria:

N. II – Onde se lê : convencionaes, leia-se : convencionantes.

Art. 7º – n. I – Onde se lê: sistema instituindo, leia-se: sistema instituindo.”

Retificação publicado no Diário Oficial de 21 de julho de 1934:

“No ultimo considerando, onde se lê : “entidades convencionaes”, leia-se: “entidades convencionantes”.

No art. 6º – I, ande se lê: “os que forem creados com emanação direta ou indireta da autoridade especifica, instituída, com economia própria pela convenção mesma” leia-se: “os que forem creados como emanação direta ou indireta da autoridade especifica instituída, com economia propria, pela Convenção mesma”.. trazer á causa da educação nacional o concurso de um fator novo de grande potencialidade, mas de maneira que êle possa ser ensaiado prudentemente e no cauteloso intuito de progressiva adaptação e expansão sem o perigo, assim, de submeter a ordem vigente em remodelações aventurosas e instituindo, pelo que se torna aconselhável realizá-la do País ;

Considerando, portanto, que uma excessiva complexidade inicial poderia prejudicar a exequibilidade do sistema instituendo, pelo que se torna aconselhável realizá-lo de inicio apenas entre a esfera governamental nacional e a regional, nesta compreendidas as organizações do Distrito Federal e do Território do Acre;

Considerando, por outro lado, que também daria amplitude e complexidade excessivas ao sistema prefigurado a inclusão nêle, de uma só vez, de todos os ramos educacionais, o que, ademais, traria o risco de fazer desviar a fôrça de realização e os recursos por êle postos em jogo, daquelas modalidades educacionais que apresentam exigências mais imperiosas e de significação decisiva para os destinos da República;

Considerando, assim, que a convergência de atividades prevista se deve orientar inicialmente para o desenvolvimento do ensino elementar comum e do técnico-profissional, abrangendo como extensão lógica o ensino magisterial e os serviços de estatistica da educação, bem como os de difusão cultural, dada a íntima conexão de tal ensino e de tais serviços com aquelas atividades educacionais;

Considerando também que o sistema convencional a erigir deve ter por objetivo não sómente o auxilio financeiro, a assitência técnica e a coordenação dos serviços educacionais já existentes, que em face dele devem guardar inteira autonomia, mas ainda a iniciativa e o custeio, a título supletivo, daquelas realizações pedagógicas que nenhuma outra iniciativa, oficial ou particular, queira ou possa tentar, e forem, entretanto, indispensáveis á integração e eficiência do sistema;

Considerando, outrosim, que o sistema deve ter uma caixa e regime administrativo próprios para os seus serviços privativos, pois, que êle assume personalidade distinta das entidades governamentais que o institue;

Considerando, finalmente, que as entidades convencionais devem criar ás atividades do sistema o máximo de prestígio e de facilidades no que delas depender;

Decreta:

Art. 1º O ministro da Educação e Saúde Pública é autorizado a convocar os Governos das Unidades Políticas da República para assentarem e firmarem com o Govêrno Federal, nas bases fixadas neste decreto, uma Convenção Nacional de Educação.

Art. 2º A reunião dos representantes dos Governos convencionantes terá lugar na Capital da República, ficando marcada a sua sessão inaugural, que será presidida pelo ministro da Educação, para o dia 15 de agosto próximo.

Art. 3º A Convenção Nacional de Educação terá por fim estabelecer, respeitados os princípios constitucionais da República e a ordem administrativa em vigor, um sistema flexivel e eficiente, para a coordenação e solidarização de todas as atividades, governamentais, e privadas, que se dedicarem, no território nacional, á obra da educação.

Art. 4º Embora a Convenção seja inicialmente firmada entre as entidades referidas no art. 1º, deverá admitir a oportuna adesão, nas condições que forem fixadas pelos órgãos de direção do sistema a instituir, não só dos Governos Municipais mas ainda de consórcios de instituições particulares de educação.

Art. 5º Admitida também a possibilidade de progressiva expansão, em ordem a compreender opportunamente e segundo uma racional adaptação, outros ramos educacionais, a Convenção Nacional de Educação objetivará inicialmente a extensão e o aperfeiçoamento do ensino elementar, comum, do ensino técnico-profissional e do ensino magisterial, cabendo-lhe, outrosim, não só prover á integral execução e ás ampliações convenientes das estatísticas a que se referiu o Convenio inter-administrativo de 20 de dezembro de 1931, mas ainda instituir e desenvolver, como complemento ás actividades educativas sob seu controle, um eficaz serviço de difusão cultural com o recurso ás modernas técnicas, métodos e processos a êsse fim utilizáveis.

Art. 6º O sistema que a Convenção tem por fim estabelecer abrangerá duas ordens de instituições ou serviços:

I – os que forem criados com emanação direta ou indireta da autoridade específica, com economia própria, pela Convenção mesma;

II os que permanecerem na dependência administrativa das entidades convencionais e só ficarem sob uma limitada influência dos órgãos de direção do sistema, a título de filiação, e para fins de mera coordenação das respectivas atividades.

Art. 7º O Govêrno Federal, pelo voto da sua delegação á Convenção poderá obrigar-se:

I, a filiar inicialmente ao sistema instituindo, quanto aos serviços qde a êste interessarem, as organizações do Ministério da Educação cujas atividades forem Julgadas integradas nos setores de armação cultural e educacional, abrangidos de princípio pelo ato convencional;

II, a dotar a Caixa do sistema, para o inicio das atividades deste, com a importância de mil contos de réis.... (1.000:000$000), ficando para isso desde já aberto o necessário crédito;

III, a destinar anualmente á mesma Caixa, a partir de 1935, uma contribuição especial, a título de auxílio, de importancia não inferior a cinco mil contos de réis........ (5.000:000$000), e variável até o limite em que se complete, tendo em vista as demais despesas com a educação, a quota percentual que a êsse fim a Constituição atribuir;

IV, a conceder aos órgãos de direção do sistema ampla franquia postal e telegráfica, bem assim quaisquer facilidades ou vantagens de que gozem os serviços federais e que possam ser úteis ás atividades do dito sistema.

Art. 8º Cada um dos demais Govêrnos convencionantes deverá determinar em decreto a sua participação na Convenção, cumprindo que nêsse ato fique expresso poderem obrigar-se, pelos seus delegados:

I, a filiar inicialmente ao sistema a instituir as suas diretorias de instrução ou repartições equivalentes, e todos os serviços, educandários ou instituições que formarem as suas, organizações educacionais, na parte concernente ás atividades educativas e culturais a que se estender de começo a influência da coordenação convencional;

II, a destinar anualmente á Caixa do sistema, a partir de 1935, uma contribuição especial correspondente á Quota que lhe couber, proporcionalmente á população, no rateio de importancia igual ao limite mínimo da que foi determinada á União em o inciso III do artigo precedente;

III, a reservar cada ano á mesma Caixa suplementarmente também, a partir de 1935, uma dotação variável até o limite em que, com as demais consignações orgamentárias destinadas á instrução, se complete a quota percentual que a Constituição fixar para as respectivas despesas com a educação;

IV, a conceder aos órgãos de direção do sistema e ás instituições e serviços dele dependentes ou a êle filiados, as vantagens e favores dentre os atribuídos aos respectivos serviços Administrativos, que facilitar possam as atividades coordenadas pela Convenção.

Art. 9º A Convenção estabelecerá normas que assegurem o emprego dos recursos da sua Caixa, a título de subvenções a determinadas atividades educacionais das entidades convencionantes, ou de custeio de serviços próprios, nas várias Unidades Políticas da República, segundo um critério equitativo, inspirado no caráter nacional do sistema a instituir, para o que deverá atender simultaneamente;

I, como expressão de maior necessidade, á superfície territorial e á população;

II, como critério de equidade, ao próprio vulto das contribuições recebidas das circunscrições beneficiandas.

Art. 10. A Convenção deixará ás entidades signatárias a plena liberdade de desligamento da associação convencional, mediante, porém, a denúncia da sua adesão em prazo razoável, que permita o reajustamento das atividades do sistema sem possibilidade de desorganiza-las.

Art. 11. Fica expressamente firmado que o Poder de orientação outorgado pela Convenção, aos órgãos de direção em virtude dela instituídos, reverentemente aos sistemas. educacionais que se lhe filiarem, não visará:

I, a supressão ou restrição da iniciativa privada em favor do ensino;

II, a criação de Padrões rígidos que não atendam ás exigências de variedade que a obra educacional justificadamente comporta;

III, a fixação, como regime normal, de diretivas, métodos ou processos que forem objeto de acentuadas divergências quanto ao seu valor pedagógico;

IV, a anulação da justa autonomia executiva dos serviços e instituições que se filiarem ao sistema convencional;

Art. 12. As disposições da Convenção serão firmadas por maioria absoluta de votos das entidades convencionantes.

Art. 13. As representações das entidades convencionantes poderão constar de um ou mais delegados, sendo o seu voto o da maioria da respectiva delegação. Poderá, porém, haver um só delegado, auxiliado por assistentes técnicos com direito a participar dos debates, mas sem voto.

Art. 14. Da delegação do Governo Federal farão parte o diretor geral da Educação, o diretor geral de Informações, Estatística e Divulgação e o diretor geral da Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública e mais os chefes de serviço e os técnicos especializados que fôr conveniente designar, tendo em vista os ramos de ensino interessados nas deliberações da Convenção na conformidade do artigo 5º deste decreto.

Art. 15. As demais delegações deverão ser chefiadas preferentemente pelos secretários de Estado de que depender a administração educacional, ou pelos diretores de instrução.

Art. 16. A Convenção será ratificada pelos Governos interessados dentro do prazo de trinta dias a contar da sua assinatura.

Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o seu teor ser comunicado no dia imediato, telegraficamente, a todos os governos interessados, com o ato convocatório previsto no artigo 1º.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.