DECRETO N

DECRETO N. 24.790 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Regula a situação dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares, nomeados até a data do regulamento anexo ao decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932, e dá outra providência

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo aos motivos expostos pelo ministro de Estado da Guerra, e à conveniência de ficar normalizada a situação dos enfermeiros civis, em face das novas disposições, resolve no uso da atribuição que lhe confere e art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Os enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares nomeados posteriormente ao decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921 até a data do regulamento baixado com o de n. 21.141, de 10 de março de 1932, e considerados civis, figurarão no Quadro de Enfermeiros do Exército com os vencimentos estipulados na tabela orçamentária de 1932, constituindo assim classe a extinguir-se por efeito de aposentadoria, demissão, falecimento ou inclusão no novo Quadro de Enfermeiros do Exército.

Art. 2º A inclusão de tais enfermeiros no Quadro de Enfermeiros do Exército poderá ser feita, uma vez que façam de modo expresso, opção pelas regalias e vantagens instituídas pelo regulamento anexo ao decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932.

Art. 3º Ficam sujeitos às prescrições do regulamento a que se refere o decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932, os enfermeiros admitidos após a data de sua execução.

Art. 4º É computado para a natividade o tempo de serviço passado na qualidade de civil no exercício de enfermeiro em hospital ou estabelecimento militar.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Pedro Aurelio de Góes Monteiro.