DECRETO N. 24.798 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Regula a concessão de ajudas de custo ao pessoal militar e civil do Ministerio da Marinha

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha,

decreta:

Art. 1º O pagamento de ajudas de custo aos officiaes, sub-officiaes, sargentos e funccionarios civis do Ministerio da Marinha, obedecerá ás disposições da lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, sem a graduação prevista na tabella C, a que se refere o art. 10 da mesma lei.

Art. 2º Os que tiverem encargos de familia receberão por pessôa com direito a passagem, tantos meios dias de soldo ou ordenado, quantos forem os dias de viagem, sem alimentação fornecida, contando-se por inteiro as fracções maiores de doze horas.

Art. 3º O Ministerio da Marinha providenciará para que seja organizada uma consolidação referente as vantagens sobre vencimentos dos militares e funccionarios civis do Ministerio da Marinha.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.