DECRETO N

DECRETO N. 24.799 – DE 13 DE ABRIL DE 1948

Expede novos quadros de pessoal do I. A. P. C.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I, da Constituição,  

decreta:

Art. 1º Os quadros e tabelas do pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (l.A. P. C.) ficam substituídos pelos quadros que acompanham o presente decreto.

Parágrafo único. Além dos quadros referidos, haverá o quadro e tabela do Serviço de Assistência Médica, de aprovação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 2º A nomeação para cargo isolado de provimento em comissão recairá, obrigatóriamente, em servidor do Instituto, salvo para os de Diretor de Departamento ou Serviço, Delegado, Chefe do Gabinete e Assistente do Presidente, que poderão ser exercidos por pessoas estranhas aos serviços do Instituto, observado o disposto no § 2º do Decreto-lei nº 6.299, de 29 de fevereiro  de 1944.

Art. 3º A nomeação para cargo de carreira será feita na classe inicial, em virtude de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no artigo 6º.

§ 1° Não havendo candidato habilitado, e até a realização de concurso, poderá ser feita nomeação interina, para a classe inicial de carreira.

§ 2º Sômente poderá ser feita nomeação interina, para cargo de provimento dependente de concurso.

§ 3º O ocupante interino de cargo de provimento efetivo será inscrito ex-officio, no primeiro concurso que se realizar para a carreira.

§ 4º Homologado o concurso, serão exonerados todos os ocupantes interinos.

§ 5º As nomeações dos candidatos habilitados em concurso serão feitas com a observância da ordem da respectiva classificação.

Art. 4º As nomeações para os cargos de Tesoureiro-Geral, Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro deverão ser feitas, de preferência, com o aproveitamento de ocupantes do cargo de Tesoureiro ou Ajudante de Tesoureiro do padrão imediatamente inferior.

Art. 5º As funções externas de fiscalização serão exercidas por servidores dos Quadros do Instituto, mediante designação do respectivo Presidente, podendo ser aproveitados em serviço interno os ocupantes de cargos das carreiras de Fiscal e Auxiliar de Fiscalização, do Quadro Suplementar.

Art. 6º As nomeações para a classe inicial das carreiras de Escriturário, Oficial Administrativo e Contador obedecerão às seguintes normas:

I – alternadamente, uma vaga será provida pela promoção de Auxiliar de Escritório, Escriturário e Contador-auxiliar da classe final, respectivamente e a outra, pela nomeação de candidato habilitado em concurso, na ordem de classificação;

II – nas promoções referidas na primeira parte do item anterior será observado o critério de merecimento absoluto.

Parágrafo único. Não será aplicada essa forma de provimento, em relação aos Oficiais Administrativos, enquanto existirem Escriturários beneficiados pelo art. 6º do Decreto-lei número 8.057, de 9 de outubro de 1945, aos quais fica assegurado o direito de ingresso naquela carreira, independentemente de concurso ou prova, quando atingirem a classe final na sua carreira, obedecida a ordem de antigüidade.

Art. 7º O provimento de cargos na classe inicial da carreira de Fiscal, do Quadro Suplementar, será, feito pela promoção dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de

Fiscalização, extinguindo-se os correspondentes cargos desta carreira, a partir da classe inicial.

Art. 8º Dentro do prazo de 30 dias, será publicada, no "Boletim do Pessoal” do Instituto, a relação nominal dos ocupantes de cargos isolados e de carreiras dos Quadros Permanente e Suplementar.

Parágrafo único. O servidor ora incluído em nova carreira, por fôrça do presente decreto, contará o tempo de classe adquirido no cargo ou função anterior.

Art. 9º As Delegacias e Agências do Instituto serão distribuídas, em grupos e classes, de acôrdo com o valor da arrecadação.

§ 1° Para atender ao acesso ou decesso de categoria dos órgãos locais, poderá, o Presidente do Instituto rever, bienalmente, o quantitativo dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificadas dêsses órgãos, dentro da verba orçamentária própria.

§ 2º Para as Delegacias classificadas no último grupo, a primeira revisão será feita para vigorar em 1949, na base da arrecadação realizada no exercício de 1948.

Art. 10. Dentro de 180 dias. o Presidente do Instituto fixará a lotação de cada órgão local e da Administração Central, estabelecendo, de acôrdo com as necessidades do serviço, as cotas máximas de concentração local em cada carreira.

Parágrafo único. Nos locais em que a cota exceder ao limite estabelecido, não poderão ser feitos novos provimentos, redistribuindo-se, paulatinamente, os cargos aí lotados, ate atingir a cota fixada.

Art. 11. Os cargos do Quadro Suplementar serão suprimidos quando vagarem a começar pela classe de menor vencimento, quando de carreira.

Art. 12. Os atuais ocupantes de cargos de Médico e de Presidente da Junta Médica serão incluídos no Quadro do Serviço de Assistência Médica, de que trata o parágrafo único do art. 1º, na situação correspondente ao tempo de serviço e direitos adquiridos.

Art. 13. Ao regime de pessoal do Instituto aplicar-se-á, supletivamente, a legislação referente ao Serviço Público Federal.

Art. 14. Dentro de 90 dias, a comissão instituída na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 9.010, de 21 de janeiro de 1946, procederá á revisão da situação pessoal dos servidores de cargos em comissão incluídos no anterior Quadro Suplementar e proporá as medidas cabíveis para a sua regularização definitiva.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.

Morvan Figueiredo.

CLBR Vol. 04 Ano 1948 Pág. 54 Tabela.