DECRETO Nº 24.805, DE 13 DE ABRIL DE 1948.
Autoriza os cidadãos brasileiros Antônio Graçano e Brasilino dos Reis Melo a lavrar calcário e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Antônio Graçano e Brasilino dos Reis Melo a lavrar calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Laranjeiras,distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares (22 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice localizado na confluência dos córregos Açude e Bicas, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta metros (270 m), vinte e dois graus noroeste (22° NW); quinhentos metros (500 m), oitenta graus noroeste (80° NW); quinhentos e sessenta e oito metros (568 m), três graus sudeste (3° SE) e seiscentos e doze metros (612 m), sessenta e oito graus nordeste (68° NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º Os concessionários da autorização ficam obrigados a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se os concessionários da autorização não cumprirem qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º Os concessionários de autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho