DECRETO Nº 24.807, DE 13 DE ABRIL DE 1948.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, a Companhia Fôrça e Luz Figueira do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Fôrça e Luz Figueira do Rio Doce,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Fôrça e Luz Figueira do Rio Doce, com sede em Governador Valadares, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas, (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho