DECRETO Nº 24.810, DE 13 DE ABRIL DE 1948.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, à Sociedade Fôrça e Luz Curitibanense Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a sociedade Fôrça e Luz Curitibanense Limitada,

Decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade Fôrça e Luz Curitibanense Limitada, com sede na cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, a autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, conforme o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho