DECRETO N. 24.812 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Autoriza, sem privilegio, José de Paiva Oliveira a, contractar a pesquisa de bauxita em terrenos pertencentes a Sergio Junqueira Cobra, situados no lugar denominado “Chacara do Allemão”, no districto e municipio de Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, podendo tambem celebrar contractos de arrendamento ou de opção de compra; bem como adquirir os mencionados terrenos, para o fim de pesquisa, acima alludido
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, José de Paiva Oliveira a contractar a pesquisa de bauxita em terrenos pertencentes a Sergio Junqueira Cobra, situados no lugar denominado "Chacara do Allemão”; no municipio e districto de Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, podendo tambem celebrar contractos de arrendamento e de opção de compra, bem como adquirir os mencionados terrenos para o fim de pesquisa acima alludido, – e mediante as seguintes condições:
I, o prazo para a celebração dos contractos de pesquiza de bauxita, de arrendamento ou de opção, de compra dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidões dos contractos celebrados e úm mappa, em tela e copia, dos terrenos em questão, com a indicação dos afloramentos de bauxita existentes e todas as indicações necessarias á uma perfeita identificação dos referidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares;
II, o prazo para a acquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de um (1) anno, contado da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos á approvação, certidões ou traslados de escriptura publica de compra e venda dos referidos terrenos, lavrados em cartorio publico, com a firma do tabellião devidamente reconhecida por tabellião da Capital Federal.
Art. 2º O concessionario deverá, apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa de bauxita existente nos terrenos a que se refere este decreto, para ser submettido a exame e aprovação;
III, os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo;
IV, sómente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que a bauxita existente nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização está satisfatoriamente pesquisada, e que foi revelada a existencia de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circunstanciado de pesquisas que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado quando da approvação do plano de pesquiza a que se refere este artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavrar:
III, o Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos;
IV, o concessionario deverá permittir e facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contractados ou adquiridos, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.